Intimação
D- Órgão
- Unidade Jurisdicional da Comarca de São João del-Rei
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- SHEILA BERNARDO DE SOUZA
- Advogados
- CAROLINA TORGA REZENDE (OAB 173792/MG), MILTON EVANDRO SILVA JUNIOR (OAB 135346/MG), MARCUS VINICIUS ROZZETTO SILVA (OAB 108010/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / Unidade Jurisdicional da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Fórum Carvalho Mourão, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5005316-63.2025.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: SHEILA BERNARDO DE SOUZA CPF: 656.***.***-15 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
SENTENÇA
Vistos. SHEILA BERNARDO DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, igualmente qualificado, ao argumento de que é portadora de doença autoimune (síndrome antifosfolípide) e necessita realizar tratamento contínuo e urgente com o medicamento Enoxaparina subcutânea na dosagem de 80 mg, a ser administrada a cada 12 horas, em caráter permanente, conforme prescrição médica.
O ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação (ID Num. 104.***.***-52), alegando, em síntese, que o medicamento pleiteado não integra a lista padronizada do SUS e que a sua concessão, em caráter judicial, depende da observância dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF. Por fim, requereu a improcedência do pedido e, subsidiariamente, que eventual obrigação de fornecimento observe o preço máximo de venda ao governo (PMVG), com necessidade de renovação periódica da receita.
A parte autora apresentou impugnação (ID Num. 105.***.***-86), reafirmando a gravidade de seu quadro clínico e a urgência do tratamento prescrito. Sustentou que já houve falência terapêutica com uso de anticoagulantes orais, como varfarina e AAS, o que reforça a imprescindibilidade da Enoxaparina. Defendeu que foram cumpridos os requisitos legais e constitucionais para o deferimento do pedido, sendo indevida a negativa do Estado.
Requereu, assim, o acolhimento integral da demanda. Determinada a emenda à inicial para cumprimento dos requisitos fixados nos Temas 1.234 e 6 do Supremo Tribunal Federal (ID Num. 105.***.***-20). Manifestação da autora e juntada de relatório médico (ID Num. 105.***.***-93).
DECIDO Denota-se que a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial (ID Num. 105.***.***-21), a fim de cumprir as exigências relacionadas ao Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal (STF). A referida determinação visava adequar a peça inaugural aos precedentes vinculantes daquela Corte, essenciais para o regular prosseguimento do feito e a correta análise do mérito da demanda. Não obstante a oportunidade conferida, a parte autora apresentou documentos que não atendem satisfatoriamente às exigências fixadas, em especial porque o relatório médico juntado não se mostra suficientemente circunstanciado para comprovar a ineficácia das alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS, tampouco foi observado, de forma completa, o modelo de formulário exigido pelo CNJ e pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, especificamente no tocante ao Tema 1234.
