BANCO PAN S.A., TOO SEGUROS S/A, WEBERT ADRIANO DA SILVA
Advogados
JOSE RAIMUNDO COSTA (OAB 87000/MG), YARA REGINA PIMENTEL (OAB 211371/MG), CARLOS ANTONIO DE ARAUJO (OAB 66573/MG), ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA (OAB 25639/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1º Juizado Especial da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5005616-63.2024.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: WEBERT ADRIANO DA SILVA CPF: 014.***.***-30 RÉU: BANCO PAN S.A.
CPF: 59.***.***/0001-13 e outros
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos moldes do art. 38 da Lei n 9.099 de 1995, segue resumo dos fatos relevantes ocorridos no processo. Webert Adriano da Silva, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente Ação Ordinária em face de Banco PAN S.A. e Too Seguros S.A. Narrou que em 13 de outubro de 2023, contratou um financiamento de R$ 22.364,42 (vinte e dois mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) com o banco requerido para adquirir uma caminhonete, pagando R$ 10.000,00 (dez mil reais) de entrada e parcelando o restante em 48 vezes de R$ 799,82 (setecentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos).
Disse que no momento da contratação, foi informado que a adesão a um seguro de proteção financeira era obrigatória, estando as parcelas já incluídas no financiamento. Contou que em agosto de 2024, precisou de uma cirurgia emergencial e, afastado do trabalho por dois meses, tentou acionar o seguro. Contudo, teve o pedido negado sob a alegação de ser MEI. Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória, bem como a procedência da ação para condenar as requeridas ao ressarcimento da quantia de R$ 17.998,20 (dezessete mil novecentos e noventa e oito reais e vinte centavos) pagos pelo seguro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de (dez mil reais).
Liminar indeferida em ID 103.***.***-57. A requerida Too Seguros apresentou contestação em ID 103.***.***-93, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Ao mérito, pugnou pela improcedência da ação alegando que o seguro contratado pelo autor foi regularmente celebrado, com anuência expressa do requerente. Alegou, ainda, que não houve venda casada, pois os contratos de financiamento e de seguro foram firmados por instrumentos distintos, com cláusulas claras e facultativas.
Além disso, afirmou que a negativa da cobertura se deu por ausência de comprovação de que o autor se enquadrava nas condições previstas na apólice. O banco requerido apresentou contestação em ID 103.***.***-61, suscitando a preliminar de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais alegando que o seguro foi contratado de forma autônoma e consciente pelo autor, sem qualquer imposição ou vício de consentimento.
Realizou-se audiência de conciliação, restou infrutífero o acordo entre as partes. O requerido Banco Pan S.A manifestou interesse em AIJ para oitiva da parte requerente, ID 103.***.***-23. Sobreveio impugnações em ID’s 103.***.***-73 e 103.***.***-95. Realizou-se audiência de instrução e julgamento, conforme ata de ID 104.***.***-88. Foi colhido depoimento pessoal do autor. Vieram os autos conclusos para julgamento.
Relatos.
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Preliminares II.1.1. Ilegitimidade Passiva Ambos os requeridos alegam ilegitimidade passiva, sustentando que não possuem vínculo com os fatos narrados na inicial, repassando entre si a responsabilidade pelos supostos prejuízos suportados pela parte autora. Todavia, razão não lhes assiste. A legitimação para a ação decorre do interesse da parte em relação à pretensão trazida a juízo.
Assim, a legitimidade passiva cabe a quem se dirige a pretensão e que a ela opõe resistência. Não se confunde, portanto, a legitimação para a ação com a procedência do pedido, questão a ser aferida no julgamento do mérito da demanda. Além disso, verifica-se que a pretensão trazida pela parte autora é objetiva quanto aos requeridos, não havendo possibilidade de lhes afastar do polo passivo desta demanda.
Rejeito a preliminar. II.1.2. Ausência de Pretensão Resistida Aduziu o banco requerido ausência do requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo réu. Interesse de agir, na lição de Humberto Theodoro Junior , consiste "... não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto...".
No caso, conquanto alegue carecer a parte autora de interesse de agir, constata-se o acerto da via processual eleita para a reparação dos danos experimentados pelo consumidor, bem como a necessidade do provimento jurisdicional buscado, haja vista que, pelo teor da contestação apresentada pela ré, afere-se a resistência à pretensão autoral. Vale esclarecer que o acesso ao Judiciário é garantia constitucional assegurada a todo aquele que se sente ameaçado em seu direito, segundo determina o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, ao dispor que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não havendo óbice à propositura de ação judicial antes do esgotamento das tentativas de solução extrajudicial do litígio.
Rejeito a preliminar.
II. Mérito A controvérsia gira em torno da suposta imposição de contratação de seguro no ato da celebração do contrato de financiamento, bem como da posterior negativa de cobertura pela seguradora diante do afastamento temporário do autor do trabalho, em razão de cirurgia. A presente ação deve ser decidida sob a ótica da Lei 8.078, de 11/09/90, Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e cogente, que objetiva resguardar os direitos básicos do consumidor, nos termos dos artigos 51, XXXII, 170, V, da Constituição da República.
Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Consta dos autos que o financiamento foi formalizado em 13 de outubro de 2023. Em conjunto, foi contratado seguro administrado pela empresa requerida Too Seguros S.A., sendo a proposta formalizada com assinatura eletrônica e biometria facial, conforme documentos apresentados (ID 103.***.***-18).
Passo a análise dos fatos. A alegação de que a contratação do seguro foi “venda casada” não foi corroborada pelo autor. Ao contrário, os documentos evidenciam que os contratos foram formalizados separadamente, não havendo nos autos elementos que comprove coação, erro substancial ou outro vício de vontade. Ainda, observa-se na proposta de adesão do seguro a declaração para contratação nos seguintes termos: “[...]estou ciente de que este seguro é facultativo e contratado por prazo determinado[...]”.
Quanto à negativa de cobertura securitária em razão da condição de microempreendedor individual (MEI), verifica-se que a seguradora ré apresentou os termos da apólice, os quais estabelecem critérios específicos para a cobertura do risco de incapacidade temporária. Assim, restando claro que a cobertura do seguro está condicionada à comprovação de perda de renda por incapacidade física total e temporária, além do exercício da atividade como profissional liberal ou autônomo, e considerando que o autor não apresentou prova de que preenche tais requisitos, revela-se a ausência dos pressupostos necessários para a concessão do benefício securitário pleiteado.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que não restou configurado ato ilícito por parte das requeridas. Eventuais aborrecimentos decorrentes de negativa administrativa ou interpretação contratual diversa não configuram, por si só, dano extrapatrimonial passível de reparação. No presente caso, competia ao demandante demonstrar de forma inequívoca a existência de vício na contratação do seguro ou conduta abusiva por parte das requeridas, bem como o preenchimento dos requisitos exigidos para a cobertura securitária, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Nesse esteio, a improcedência dos pedidos formulados pelo autor é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO
Isso posto, diante dos fundamentos acima expostos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Webert Adriano da Silva em face de Banco PAN S.A. e Too Seguros S.A., extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, despesas processuais e honorários nesta fase procedimental, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Esta decisão não está sujeita ao reexame necessário, conforme expressa previsão do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Em caso de recurso, o pedido e o comprovante dos requisitos a ensejar a concessão da justiça gratuita deverão ser apresentados à Turma Recursal. Tão logo transitada em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se. P.R.I.C. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. SONIA HELENA TAVARES DE AZEVEDO Juiz(íza) de Direito 1º Juizado Especial da Comarca de Bom Despacho