PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5006171-10.2022.8.13.0702
REQUERENTE: SHIRLEY APARECIDA DE FREITAS PEREIRA CPF: 951.***.***-00
REQUERIDO(A): RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 325 - SPE LTDA CPF: 12.***.***/0002-59
Vistos... Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes do processo. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta por RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 325 - SPE LTDA, em face de SHIRLEY APARECIDA DE FREITAS PEREIRA, por meio da qual a executada requer a concessão de efeito suspensivo à impugnação e, no mérito, suscita o excesso nos cálculos da exequente.
A exequente se manifestou no ID nº 102.***.***-98, afirmando que o título executivo judicial determinou o pagamento dos honorários de sucumbência com base no valor da causa, atualizado da condenação, e não sobre o valor desta. Fundamento e
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, pois desnecessária a produção de outras provas, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Inexistindo nulidades a sanar, afasto o pedido de efeito suspensivo, pois apesar da garantia do juízo oferecida pela executada, não há nos autos prova do grave dano de difícil ou incerta reparação que a continuidade da tramitação do processo poderá lhe trazer, cuja apresentação lhe competia por força do artigo 525, §6º, do CPC.
Dito isso, em relação ao mérito, após analisar os autos, notadamente o acórdão de ID nº 101.***.***-57 que ora se executa, entendo que a razão não assiste à executada. O dispositivo da decisão colegiada condena expressamente a parte requerida do processo de conhecimento ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores da requerente, fixando-os em “20% do valor da causa corrigido da condenação”.
Como se vê, a base de cálculo da verba honorária é o valor da causa, enquanto a condenação é o termo inicial de sua correção monetária e da incidência dos juros de mora. Estão corretos, então, os cálculos de ID nº 102.***.***-27 que acompanham a inicial, pois apresentam o valor da causa de R$44.211,20 (quarenta e quatro mil duzentos e onze reais e vinte centavos), que representa a soma dos pedidos condenatórios formulados na inicial do processo de conhecimento.
Os cálculos da contadoria (ID nº 103.***.***-53), entretanto, consideraram o valor da condenação e, por isso, não podem ser acolhidos como representativos do valor do débito. Destaco que não cabe a modificação do valor-base para o cálculo dos honorários em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada e à proibição constante do artigo 505 do CPC. Por estes motivos, entendo que não há excesso de execução a ser reconhecido, pois a exequente apurou o valor do débito de maneira correta à época do início do cumprimento de sentença.
Estabelecida esta premissa, algumas considerações ainda são necessárias. Constato, pela leitura da inicial, que a parte autora indicou o valor da causa de R$1.000,00 (um mil reais), em desacordo com o que determina o artigo 292, V e VI, do CPC e, inclusive, o entendimento por ela exposto no cumprimento de sentença. Desta forma, retifico-o de ofício para o valor de R$44.211,20 (quarenta e quatro mil duzentos e onze reais e vinte centavos), conforme permite o artigo 292, §3º, do CPC.
HÁ que se reconhecer a necessidade de consideração do depósito de ID nº 102.***.***-64, realizado no dia 19/06/2024, para a apuração do saldo devedor. Como o valor então depositado, não abrangeu a totalidade do débito, a correção monetária e os juros de mora devem incidir sobre o saldo devedor a partir do pagamento parcial. A este respeito, ainda deve ser considerada a atualização trazida pela Lei 14.905/2024, que alterou os artigos 389, parágrafo único e 406 do
CC. Os cálculos deverão observar os índices indicados pelo acórdão executado até o dia 27/08/2024, momento no qual a correção monetária observará o índice IPCA (artigo 389, parágrafo único, do
CC) e os juros de mora a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária ora determinado (artigo 406, §1º, do CC). Não há ofensa à coisa julgada nesta alteração, pois a correção monetária e os juros de mora relacionam-se apenas com a produção de efeitos dos atos jurídicos, ou seja, o terceiro plano da Escada Ponteana, a eficácia, o que permite a incidência da lei nova aos efeitos futuros de atos anteriores, conforme o artigo 2.035 do CC, que positiva a chamada retroatividade mínima.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do 487, inciso I, do CPC, extinguindo-a com resolução de mérito, pela ausência de excesso nos cálculos apresentados pela exequente. Diante do resultado do julgamento, condeno a executada ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.099/95. Remetam-se os autos à secretaria, para a retificação do valor da causa, que deve corresponder a R$44.211,20 (quarenta e quatro mil duzentos e onze reais e vinte centavos).
Transitada em julgado a decisão, remetam-se os autos à contadoria do juízo para a apuração do saldo devedor, devendo considerar que: A base de cálculo dos honorários de sucumbência é o valor da causa mencionado acima; O depósito parcial de ID nº 102.***.***-64, realizado no dia 19/06/2024, deve ser considerado e atualizado para o cálculo do restante a pagar; A correção monetária e os juros de mora devem observar os índices indicados na sentença de ID nº 9579985747 (mantida em sua integralidade pelo acórdão executado) até o dia 27/08/2024, momento no qual a correção monetária observará o índice IPCA (artigo 389, parágrafo único, do
CC) e os juros de mora a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária ora determinado (artigo 406, §1º, do CC). Apresentados os cálculos pela contadoria do juízo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias. P.R.I. Uberlândia, 19 de fevereiro de 2025. Pedro Paulo Gonzaga dos Santos Juiz Leigo Homologo o presente projeto de sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Kênia Suzete Baía Ferreira Heilbuth Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente