PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / Unidade Jurisdicional da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5006434-41.2021.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) GLADSTON DA CUNHA CPF: 174.***.***-15 BANCO PAN S.A. CPF: 59.***.***/0001-13 Expedida Certidão de Pagamento de Honorários Advocatícios.
JOAO MARCELO MONTEIRO LIMA Formiga, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / Unidade Jurisdicional da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5006434-41.2021.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) GLADSTON DA CUNHA CPF: 174.***.***-15 BANCO PAN S.A. CPF: 59.***.***/0001-13 Fica (o)a Dr(a).
Débora Silvino dos Santos intimado(a) para, no prazo de 05 dias, informar nos autos os seguintes dados, a fim de possibilitar a expedição de certidão de honorários:
1) NIT do(a) advogado(a);
2) Banco, Agência (com dígito) e conta individual (com dígito) para pagamento dos honorários. Caso o número da agência não possua dígito, tal fato deverá ser expressamente informado nos autos, tendo em vista ser informação essencial para a expedição da Certidão de Pagamento de Honorários Advocatícios. JOAO MARCELO MONTEIRO LIMA Formiga, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1º Titular TR Grupo Jurisdicional da Comarca de Formiga
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
BANCO PAN S.A., GLADSTON DA CUNHA
Advogados
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB 107399/MG), DEBORA SILVINO DOS SANTOS (OAB 210218/MG)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 INTIMAÇÃO DE RESULTADO DO JULGAMENTO Processo Nº 5006434-41.2021.8.13.0261 Em se tratando de sessão de julgamento presencial ou videoconferência, a intimação ocorre na forma prevista no artigo 183 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020, desconsiderando-se a intimação automática gerada pelo Sistema Pje-Recursal.
Em se tratando de sessão de julgamento virtual, a intimação ocorre na forma prevista no § 6º do art. 186, da Portaria suprarreferida. Esta intimação automática abrange, também, o(s) Ente(s) Público(s)/Órgão(s) Público(s), na(s) pessoa(s) do(s) seu(s) procurador(es), que fica(m) intimado(s) do resultado do julgamento, conforme prevê o art. 5º, §6º, da Lei 11.419/06, e se aplica às sessões de julgamentos virtuais e presenciais ou videoconferência Formiga, 17 de dezembro de 2025.
Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Formiga
Intimação
D
Órgão
1º Titular TR Grupo Jurisdicional da Comarca de Formiga
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
BANCO PAN S.A., GLADSTON DA CUNHA
Advogados
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB 107399/MG), DEBORA SILVINO DOS SANTOS (OAB 210218/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1º Titular TR Grupo Jurisdicional da Comarca de Formiga RECURSO Nº: 5006434-41.2021.8.13.0261 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: GLADSTON DA CUNHA CPF: 174.***.***-15 RECORRIDO(A): BANCO PAN S.A. CPF: 59.***.***/0001-13 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5006434-41.2021.8.13.0261
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. A aferição de autenticidade de assinatura em contrato demanda conhecimento técnico especializado, cuja obtenção exige prova pericial grafotécnica, incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 3º).
As provas documentais juntadas aos autos não permitem concluir, sem o auxílio pericial, se a assinatura constante do contrato é ou não da parte autora, pois, embora distintas, apresentam semelhanças que impedem juízo seguro. A jurisprudência do TJMG, inclusive no Conflito de Competência nº 1.0000.20.468366-8/000, reconhece que perícias grafotécnicas constituem prova complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais quando indispensáveis ao deslinde da controvérsia.
A atuação pretérita do banco em outros processos não vincula a análise do caso concreto, que exige exame técnico individualizado da assinatura impugnada. Diante da imprescindibilidade da prova pericial, a extinção sem resolução do mérito mostra-se medida adequada e juridicamente imposta. Recurso provimento negado.
ACÓRDÃO
Vistos etc., os Sr.s Juízes da Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Formiga , na conformidade da ata de julgamento, Negaram provimento ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a). Formiga , 17 de Dezembro de 2025
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado manejado contra o projeto de sentença de ID. 536222299, homologado no mesmo ID., que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do , da . Prescreve o da Instrução nº 1, de 11 de outubro de 2011 editada pelo Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais que: “Compete exclusivamente à Turma Recursal exercer o juízo de admissibilidade do recurso”, de modo que conheço do recurso, pois próprio, tempestivo e dispensado o preparo, eis que defiro ao recorrente os benefícios da gratuidade judiciária.
Intimação
D
Órgão
1º Titular TR Grupo Jurisdicional da Comarca de Formiga
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
BANCO PAN S.A., GLADSTON DA CUNHA
Advogados
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB 107399/MG), DEBORA SILVINO DOS SANTOS (OAB 210218/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 1º Titular TR Grupo Jurisdicional da Comarca de Formiga INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO Erro de intepretao na linha: ' RECURSO Nº: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: #{processoJudicial.processoOriginario.numeroProcesso} ': The class 'java.lang.String' does not have the property 'processoOriginario'.
CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] RELATOR: ALTAIR RESENDE DE ALVARENGA GLADSTON DA CUNHA CPF: 174.***.***-15 BANCO PAN S.A. CPF: 59.***.***/0001-13 Atenção: É imprescindível que seja verificado, nas movimentações do processo, se a sessão de julgamento será virtual, presencial ou por videoconferência. Ficam as partes intimadas sobre a inclusão do presente processo em pauta para a Sessão de Julgamento VIRTUAL/PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA (vide movimentação processual) agendada para o dia 17-12-2025, às 12:00.
Quando se tratar de sessão de julgamento virtual, as partes deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de eventual oposição à forma de julgamento. Havendo oposição tempestiva, o feito será, oportunamente, incluído na próxima pauta de julgamento presencial ou por videoconferência desimpedida. Em se tratando de sessão presencial, o julgamento ocorrerá no Plenário desta Turma Recursal, situada na Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210.
Orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas na Secretaria da Turma Recursal. Caso a sessão de julgamento ocorra de forma presencial ou por meio de videoconferência, devem os advogados, no ato da inscrição para assistirem ou sustentarem razões recursais, fornecer o e-mail para o qual será enviado o link de acesso à sala de videoconferência. Ficam os procuradores cientes de que a intimação do acórdão do processo/recurso julgado, em sessão presencial, ocorrerá na data da sessão de julgamento, conforme prevê o art. 183 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020).
Quando se tratar de sessão virtual, após a conclusão do julgamento, as partes serão intimadas do resultado através do próprio sistema, conforme estabelecido no § 6º do do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020). Para os processos em tramitação na Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, as orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas pelo seguinte caminho: Portal TJMG > CIDADÃO > INSTITUCIONAL > Juizados Especiais > Turmas (role até abaixo da Resolução 781/2014) > ORIENTAÇÕES SOBRE INSCRIÇÃO DE ADVOGADO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU ASSISTÊNCIA EM SESSÕES DE JULGAMENTO DA TURMA RECURSAL DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA DE BELO HORIZONTE, BETIM E CONTAGEM.
art. 51, II
Lei nº 9.099/95
art. 30
O inconformismo da parte recorrente se prende, em essência, aos seguintes argumentos: i) que no contrato anexado pelo requerido, ao todo, é visível que nos campos de assinatura todos assinados com a suposta assinatura da autora, porém a parte requerida apenas comparou as assinaturas grosseiramente assinadas, pelo que parece, por um terceiro que não a parte autora, sendo visível os pontos de pausa da caneta nas letras, demonstrando ainda que nem foi juntado um contrato original e sim uma cópia; ii) que o requerido, comparou as três assinaturas que mais se pareciam com a da parte autora, mas, mesmo assim, é de extrema grosseria a tentativa de refazer a assinatura do consumidor tão desigual da original; iii) que as assinaturas protocoladas nos autos não tem nenhuma semelhança com as assinaturas comprovadamente feitas pelo consumidor; iv) que é notório que a parte recorrida usou de dados disponíveis nos diversos softwares de gerência de dados usados pelos bancos em todo o país, o qual contém inúmeras informações sobre seus clientes ou aposentados que já realizaram algum tipo de transação, bem como alterou a assinatura do consumidor fraudando contrato de adesão de cartão de crédito consignado em nome da parte promovente; v) que requer a nulidade do contrato uma vez que se trata de um contrato não revestido pela licitude, haja vista não existir declaração de vontade da parte autora culminando em uma falsificação grosseira feita pela parte promovida; vi) que no que tange ao dano moral, compreende-se que a parte autora teve sua personalidade perfurada por outrem, no caso o recorrido, uma vez que realizou negócios jurídicos em seu nome sem nenhuma manifestação de vontade pelo consumidor; vii) que a parte recorrida deve ser condenada ao pagamento de indenização, pelos danos causados a sua esfera da personalidade e honra da imagem de cidadão que a autora sempre fizera questão de zelar, a ser arbitrada por Vossa excelência.
Pugnou pela reforma da sentença. VOTOS Voto Vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Formiga RECURSO Nº 5006434-41.2021.8.13.0261 Processo nº 5006434-41.2021 Trata-se de recurso inominado manejado contra o projeto de sentença de ID. 536222299, homologado no mesmo ID., que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Prescreve o art. 30 da Instrução nº 1, de 11 de outubro de 2011 editada pelo Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais que: “Compete exclusivamente à Turma Recursal exercer o juízo de admissibilidade do recurso”, de modo que conheço do recurso, pois próprio, tempestivo e dispensado o preparo, eis que defiro ao recorrente os benefícios da gratuidade judiciária.
O inconformismo da parte recorrente se prende, em essência, aos seguintes argumentos: i) que no contrato anexado pelo requerido, ao todo, é visível que nos campos de assinatura todos assinados com a suposta assinatura da autora, porém a parte requerida apenas comparou as assinaturas grosseiramente assinadas, pelo que parece, por um terceiro que não a parte autora, sendo visível os pontos de pausa da caneta nas letras, demonstrando ainda que nem foi juntado um contrato original e sim uma cópia; ii) que o requerido, comparou as três assinaturas que mais se pareciam com a da parte autora, mas, mesmo assim, é de extrema grosseria a tentativa de refazer a assinatura do consumidor tão desigual da original; iii) que as assinaturas protocoladas nos autos não tem nenhuma semelhança com as assinaturas comprovadamente feitas pelo consumidor; iv) que é notório que a parte recorrida usou de dados disponíveis nos diversos softwares de gerência de dados usados pelos bancos em todo o país, o qual contém inúmeras informações sobre seus clientes ou aposentados que já realizaram algum tipo de transação, bem como alterou a assinatura do consumidor fraudando contrato de adesão de cartão de crédito consignado em nome da parte promovente; v) que requer a nulidade do contrato uma vez que se trata de um contrato não revestido pela licitude, haja vista não existir declaração de vontade da parte autora culminando em uma falsificação grosseira feita pela parte promovida; vi) que no que tange ao dano moral, compreende-se que a parte autora teve sua personalidade perfurada por outrem, no caso o recorrido, uma vez que realizou negócios jurídicos em seu nome sem nenhuma manifestação de vontade pelo consumidor; vii) que a parte recorrida deve ser condenada ao pagamento de indenização, pelos danos causados a sua esfera da personalidade e honra da imagem de cidadão que a autora sempre fizera questão de zelar, a ser arbitrada por Vossa excelência.
Pugnou pela reforma da sentença. Orientando-se os Juizados Especiais pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, tenho procurado mitigar as extinções dos processos sob alegação de complexidade, que no mais das vezes se resolve por análise singela da controvérsia posta em juízo. Todavia, no caso em regência, a extinção do processo se erigiu em questão de natureza invencível e não pode ser superada, mostrando-se a sentença guerreada incensurável, devendo ser confirmada pelos seus sólidos e irrebatíveis argumentos.
Pontes de Miranda aponta a necessidade de realização da prova técnica, sempre que a verificação de um determinado fato, controvertido nos autos, depender de conhecimento especial, que refoge ao campo especificamente jurídico: "A perícia serve à prova do fato que dependa de conhecimento especial, ou que simplesmente precise de ser fixado, não bastando a inspeção do juiz, ou a fotografia, ou a moldagem." (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo
IV. Rio de Janeiro, Forense, 1974, p. 441). No mesmo sentido, Moacyr Amaral Santos, confirma sobre a necessidade de que um profissional habilitado proceda à apreciação técnica dos fatos, quando necessário para garantir uma instrução probatória segura: "(...) o juiz não seja suficientemente apto para proceder direta e pessoalmente à verificação e mesmo à apreciação de certos fatos, suas causas ou conseqüências, o trabalho fixando tal objetivo se fará por pessoas entendidas na matéria, quer dizer, a verificação e a apreciação se operarão por meio de perícia.
Assenta-se esta, de conseguinte, na conveniência ou necessidade de se fornecerem ao juiz conhecimentos de fatos que ele, pessoalmente, por falta de aptidões especiais, não conseguiria obter ou, pelo menos, os não obteria com a clareza e segurança requeridas para a formação da convicção, ou, ainda, que ele não poderia ou deveria pessoalmente colher sem sacrifício ou desprestígio das funções judicantes." (Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 331-332). Destarte, havendo desconhecimento por parte do julgador da matéria técnica objeto de perícia, bem como sendo insuficiente o conjunto probatório para o deslinde do mérito da questão, avulta imprescindível a realização de perícia para que se possa formar o convencimento de forma segura. É indispensável no caso em regência a realização da prova pericial, tendo em vista que as provas acostadas não são suficientes para demonstrar, de maneira segura, que a assinatura constante no cheque é, de fato, a da recorrente.
Sopesadas tais anotações, tenho que agiu acertadamente o juízo primevo ao extinguir o processo, diante da complexidade da causa, pois, como é cediço o Juizado Especial tem competência para julgar apenas as causas de menor complexidade, nos termos do artigo 3º da Lei 9.099/95, aplicável aos feitos que tramitem sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nesse sentido, confira-se o julgado em caso análogo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE IMPEDIMENTO DE VEÍCULO E CANCELAMENTO DE DÉBITOS. VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 2º, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/09. PROVA PERICIAL. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 1.0000.17.016595-5/001. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURVELO. CONFLITO NÃO ACOLHIDO.
1. Enquadrando-se a pretensão deduzida em juízo nos critérios estabelecidos no art. 2º, da Lei Federal nº 12.153/09, a competência absoluta para seu processamento e julgamento é do Juizado Especial da Fazenda Pública.
2. Nos termos da tese fixada pela 1ª Seção Cível deste eg. TJMG, no julgamento do IRDR n° 1.0000.17.016595-5/001, a necessidade de produção de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que somente ocorre quando a prova pericial for imbuída de maior complexidade, incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade.
3. No caso, existindo necessidade de produção de prova pericial complexa, consistente na realização de perícia grafotécnica, forçoso o reconhecimento da competência do Juízo Suscitante, da 2ª Vara Cível da comarca de Curvelo, para processamento e julgamento da ação. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.20.468366-8/000, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2020, publicação da súmula em 26/08/2020) – negritei Abstraindo-me de adentrar no mérito, o que sequer poderia fazer, tendo em vista a indispensabilidade de realização de perícia grafotécnica para que o mérito da ação fosse analisado, no confronto entre a assinatura aposta pelo recorrente no contrato firmado com a empresa recorrida (IDs. 536222284, 536222285) e aquela constante em seus documentos pessoais (ID. 536221719), não é possível, sem o auxílio de um perito técnico, concluir se o contrato apresentado foi assinado pelo autor da ação ou por terceiro fraudador, tendo em vista que as assinaturas, apesar de não serem idênticas, guardam semelhanças.
Sobrelevo que o fato do banco recorrido, possivelmente, já ter sido condenado ao pagamento de indenização por danos morais ap recorrente em outras ações já ajuizadas, em nada vincula a análise dos presentes autos, demandando, portanto, exame dissociado. Assim, tenho que se agiu acertadamente o juízo a quo ao extinguir o feito sem resolução do mérito, diante da complexidade da causa, pois como é cediço, o Juizado Especial tem competência para julgar apenas as causas de menor complexidade, nos termos do artigo 3º da Lei 9.099/95
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença tal como foi lançada. Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e do art. 85, §2º do CPC, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor atualizado atribuído à causa. Suspensa a exigibilidade, tendo em vista que a recorrente litiga sob o pálio da gratuidade judiciária. Tendo sido nomeado advogado dativo à requerida, que não constituiu procurador, necessária a fixação de honorários pela sua atuação, que arbitro em favor do Dra.
Débora Silvino dos Santos, OAB/MG nº 210.218,no valor de R$695,02(seiscentos e noventa e cinco reais e dois centavos). Formiga, 10 de dezembro de 2025. (Assinado eletronicamente) Altair Resende de Alvarenga Juiz Relator Demais Votos escritos, quando houver:
DECISÃO
Negaram provimento ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a). Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210
art. 186
Formiga, 16 de dezembro de 2025. GABRIELA DE CASTRO SILVA COUTO Secretário(a) Processual Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210