Intimação
D- Órgão
- 2º Titular TR Grupo Jurisdicional de Muriaé
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA FERREIRA
- Advogado
- CRISTIANA KARLA DE CARVALHO (OAB 202338/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Muriaé RECURSO Nº 5006716-63.2024.8.13.0394 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA FERREIRA CPF: 048.***.***-10 RECORRIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão da Turma Recursal que, por maioria, deram provimento ao recurso da ora Recorrida, sustentando sua admissibilidade e, no mérito, que houve violação a preceitos e normas constitucionais. A Recorrida, intimada para apresentar contrarrazões, se manifestou em ID 555387224.
É o relatório.
Decido. O Enunciado nº 63 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, autoriza a interposição de Recurso Extraordinário das decisões das Turmas Recursais. O Enunciado nº 84 do mesmo Fórum atribui legitimidade ao Presidente da Turma Recursal para fazer o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário. No meu sentir o recurso não pode ser admitido.
As alegações feitas no recurso não dizem respeito a ofensa direta e frontal a preceito constitucional. Veja-se: “A ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal, não a ofensa indireta, reflexa” ( STF, AgRgAg 154369-9/SC, rel. Min. Carlos Veloso, 2ª Turma, decisão: 14.11.1995, DJ 1, de 23.2.1996, p. 3629). “É firme o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe recurso extraordinário quando a alegada ofensa à Constituição é reflexa ou indireta, porquanto, a prevalecer o entendimento contrário, toda a alegação de negativa de vigência de lei ou até de má interpretação desta passa a ser ofensa a princípios constitucionais genéricos como o da reserva lega, o do devido processo legal ou o da ampla defesa, tornando-se, assim, o recurso extraordinário – ao contrário do que pretende a Constituição – meio de ataque à aplicação da legislação infraconstitucional” (STF, AgRg 146611/RJ, rel.
Min. Moreira Alves, 1ª Turma, decisão: 15.9.1995, DJ 1, de 12.4.1996, p. 11076). Ademais não há repercussão geral no presente caso, havendo apenas violação, em tese, indireta à Constituição, não sendo cabível, portanto, o recurso. Nesse sentido: “Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Preliminar de repercussão geral. Ausência. Não conhecimento do agravo de instrumento. Agravo regimental não provido.
