Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WALTER MARTINS DOS SANTOS
Advogado
LUCAS ANTONIO BARBOSA SILVA (OAB 188492/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5006716-63.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Dever de Informação] AUTOR: WALTER MARTINS DOS SANTOS CPF: 099.***.***-07 RÉU: 50.894.842 FLAVIO FRANCA DA SILVA CPF: 50.***.***/0001-02 e outros
Vistos, etc. Inicialmente, determino a exclusão do réu FLÁVIO FRANÇA DA SILVA (CPF nº 050.894.842) do polo passivo da presente ação, uma vez que sua inclusão se deu de forma equivocada, conforme se depreende da petição inicial, a demanda foi proposta exclusivamente em face do Estado de Minas Gerais. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação declaratória de inexistência de propriedade c/c tutela de urgência, ajuizada por Walter Martins dos Santos em face do Estado de Minas Gerais, na qual o autor sustenta que, embora tenha vendido a motocicleta de placa HKK-2096 em agosto de 2023, permanece sendo indevidamente responsabilizado por infrações e encargos relacionados ao veículo, tendo em vista que o adquirente não efetuou a transferência junto ao DETRAN.
A parte autora alega que entregou o Certificado de Registro do Veículo (CRV) assinado ao comprador, cujo nome, no entanto, não recorda, tampouco possui qualquer comprovação documental da negociação. Afirma, ainda, que a manutenção de seu nome como proprietário do veículo tem acarretado sanções indevidas em sua CNH, comprometendo sua atividade profissional como entregador. Pugna, liminarmente, pelo lançamento de restrição judicial de circulação sobre a motocicleta, bem como pela suspensão da cobrança e atribuição de multas e tributos inerentes ao veículo e pela exclusão de anotação negativa no registro da CNH do autor em razão dessas multas.
Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência e a declaração de inexistência de propriedade do veículo, com a consequente desobrigação do autor de arcar com os encargos tributários e multas em atraso, desde a alienação ocorrida em 2007. Juntou à inicial: cópia do documento do veículo (ID 104.***.***-20); cópia de sua CNH (ID 104.***.***-26); e notificação de autuação de infração (ID 104.***.***-22).
O pedido liminar foi indeferido. Devidamente citado, o réu contesta a ação (ID 104.***.***-47), arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais. No mérito, discorre acerca da ausência de prova da alegada alienação do bem, defendendo a estrita legalidade dos atos administrativos praticados, especialmente diante da inobservância do disposto no do Código de Trânsito Brasileiro por parte do autor.
Decido. Inicialmente, indefiro o requerimento formulado pelo autor no ID 104.***.***-28, referente à designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita de seu próprio depoimento pessoal. Isso porque inexiste previsão legal que ampare a oitiva da parte por sua própria iniciativa. Nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, o depoimento pessoal destina-se exclusivamente à parte contrária, com a finalidade de possibilitar sua confissão, podendo ainda ser determinado de ofício pelo juiz.
A parte, por sua vez, deve veicular suas alegações e elementos de convicção por meio das peças processuais pertinentes, petição inicial ou contestação. Assim, revela-se juridicamente inadequado o pedido formulado com essa finalidade. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA . DEPOIMENTO PESSOAL REQUERIDO PELA PRÓPRIA PARTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1 .022 do CPC/2015.
2. Não há previsão legal para a parte pleitear o próprio depoimento pessoal.
3 . A finalidade do depoimento pessoal é colher a confissão da parte contrária, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC, restando inútil e impertinente o pleito para o fim colimado, cabendo ao juiz indeferi-lo.
4. Embargos de Declaração conhecidos e providos, sem efeitos infringentes . (TJ-DF 07184646620178070001 DF 0718464-66.2017.8.07 .0001, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 06/09/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/09/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da preliminar de ilegitimidade passiva: Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado de Minas Gerais.
A pretensão deduzida nos autos consiste na declaração de inexistência de propriedade sobre veículo, com reflexos administrativos, tais como a exclusão do nome do autor do cadastro de proprietário, além da desoneração quanto a tributos e penalidades incidentes após a alegada alienação. Referidos efeitos incidem diretamente sobre os registros mantidos pelo DETRAN/MG, autarquia vinculada ao Estado, responsável pela base de dados de veículos e imputação de penalidades administrativas.
Sendo assim, o Estado de Minas Gerais figura como parte legítima para integrar o polo passivo da presente demanda, tendo em vista que a tutela jurisdicional postulada atinge diretamente sua esfera de atribuições. Do mérito: Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, o autor alega ter alienado a motocicleta de placa HKK-2096, mas não apresentou qualquer elemento mínimo de prova que comprove a efetiva transferência do bem.
Limitou-se a acostar aos autos: (i) cópia do documento do veículo (ID 104.***.***-20); (ii) cópia de sua CNH (ID 104.***.***-26); e (iii) notificação de autuação por infração de trânsito (ID 104.***.***-22). Não há qualquer indício de celebração de contrato de compra e venda, entrega do CRV devidamente preenchido, comunicação de venda, tampouco registros documentais da tradição do bem, como recibos ou comunicação entre as partes envolvidas.
É certo que, conforme o art. 1.226 do Código Civil, a transmissão da propriedade de bens móveis se opera com a tradição. Todavia, tratando-se de veículos automotores, aplica-se norma especial de ordem pública, no caso, o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual o alienante permanece responsável pelas obrigações relacionadas ao veículo até a efetiva comunicação de venda ao órgão de trânsito competente.
Confira-se o teor do dispositivo: “Art. 134 - No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)” A norma visa não apenas preservar a fidedignidade dos registros públicos, mas também assegurar a eficácia da fiscalização, a responsabilização adequada pelos atos praticados com o veículo e a arrecadação de tributos.
Assim, ausente qualquer prova da alegada alienação e da comunicação de venda, não há como declarar a inexistência de propriedade do autor sobre o veículo, tampouco desonerá-lo das responsabilidades decorrentes de sua titularidade registral. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. MULTAS . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VENDA E DA TRADIÇÃO DO BEM. ÔNUS DA PROVA.
Ação declaratória de venda de veículo cumulada com obrigação de fazer. Venda realizada sem comunicação de transferência . A transferência de propriedade do veículo fica a cargo do comprador, mas o vendedor pode informar a alienação ao DETRAN, com o que se libera das multas e pontos na habilitação. Competia ao Autor demonstrar o fato constitutivo do direito alegado na inicial, mas nenhuma prova fez da transferência do veículo a terceiro.
Sem prova da tradição do bem, inviável alterar a titularidade do registro junto ao DETRAN e liberar o Autor da obrigação de pagar multas. Recurso desprovido . (TJ-RJ - APL: 00021594920188190043 202300116509, Relator.: Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 30/03/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 05/04/2023)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, face artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, ao arquivo, com baixa na distribuição e anotações necessárias. P. R.
I. C. Betim, data da assinatura digital. Perla Saliba Brito Juíza de Direito
Órgão
Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WALTER MARTINS DOS SANTOS
Advogado
LUCAS ANTONIO BARBOSA SILVA (OAB 188492/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5006716-63.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) WALTER MARTINS DOS SANTOS CPF: 099.***.***-07 50.894.842 FLAVIO FRANCA DA SILVA CPF: 50.***.***/0001-02 e outros Considerando o teor da certidão de triagem de ID 104.***.***-32, a parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço atualizado, sob pena de extinção do processo.
ANDRE LUIS DA SILVA Betim, data da assinatura eletrônica.
Órgão
Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WALTER MARTINS DOS SANTOS
Advogado
LUCAS ANTONIO BARBOSA SILVA (OAB 188492/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5006716-63.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) WALTER MARTINS DOS SANTOS CPF: 099.***.***-07 50.894.842 FLAVIO FRANCA DA SILVA CPF: 50.***.***/0001-02 e outros Fica a parte autora devidamente intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação, e eventual proposta de acordo, dizendo, ainda, se pretende produzir prova oral, justificando a sua necessidade.
ANDRE LUIS DA SILVA Betim, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WALTER MARTINS DOS SANTOS
Advogado
LUCAS ANTONIO BARBOSA SILVA (OAB 188492/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5006716-63.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Dever de Informação] AUTOR: WALTER MARTINS DOS SANTOS CPF: 099.***.***-07 RÉU: 50.894.842 FLAVIO FRANCA DA SILVA CPF: 50.***.***/0001-02 e outros
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se ação ajuizada por WALTER MARTINS DOS SANTOS em face de ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a restrição judicial de circulação da motocicleta de placa HKK-2096, permitindo sua apreensão e compelindo o comprador a regularizar a transferência da propriedade, ou, em caráter alternativo, requer sua exclusão do registro de proprietário do bem, a fim de evitar a atribuição de multas e tributos futuros, bem como a suspensão da cobrança e atribuição de multas e tributos inerentes ao veículo e exclusão de atribuição negativa no seu registro da CNH em razão de tais multas.
Segundo alegado na inicial, o autor era proprietário da motocicleta de placa HKK-2096, modelo HONDA/CG 125 FAN ES, cor azul, ano 2010, tendo alienado o bem em agosto de 2023. Contudo, afirma que não se recorda da identidade do comprador, de modo que não possui qualquer meio de contato com ele. Ressalta que, quando da aquisição do veículo pelo primeiro comprador, houve a regular transferência de titularidade, conforme exigência legal, sendo o prazo para adoção das providências necessárias à efetivação do registro de transferência de 30 dias, sob pena de multa.
No entanto, ao proceder à venda do bem, o requerente assinou o documento de transferência e o entregou ao comprador, o qual, por sua vez, não realizou a devida transferência perante os órgãos competentes. Ademais, afirma que não sabe informar se o referido adquirente alienou o veículo a uma terceira pessoa. Sustenta que, apesar da tradição do bem, que transfere também as obrigações dele decorrentes, todas as obrigações administrativas relativas à motocicleta continuaram a recair sobre si, mesmo não sendo mais o detentor da propriedade, razão pela qual se encontra injustamente obrigado.
Relata que o veículo possui débitos, incluindo multa no valor de (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos), conforme documentos anexados aos autos, e que tais encargos, além dos valores pecuniários que deve arcar, ainda impõem penalidades administrativas, como a inclusão de pontos em seu prontuário. Alega que trabalha como entregador e, para o exercício de sua atividade, necessita manter sua CNH regularizada, temendo que a continuidade das notificações gere a suspensão de seu direito de dirigir, o que comprometeria seu sustento e o de sua família.
Órgão
Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WALTER MARTINS DOS SANTOS
Advogado
LUCAS ANTONIO BARBOSA SILVA (OAB 188492/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5006716-63.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Propriedade] AUTOR: WALTER MARTINS DOS SANTOS CPF: 099.***.***-07 RÉU: 50.894.842 FLAVIO FRANCA DA SILVA CPF: 50.***.***/0001-02
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de incluir o Estado de Minas Gerais no polo passivo da ação. Isso se justifica porque o DETRAN, na qualidade de Órgão Executivo do Sistema Nacional de Trânsito em Minas Gerais, está subordinado à Secretaria de Estado de Segurança Pública (SESP) e não possui personalidade jurídica, razão pela qual carece de capacidade processual para figurar no polo passivo da lide.
Cumprido o disposto acima, à Secretaria para proceder às alterações que se fizerem necessárias no Pje. Após, intime-se o Estado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de tutela de urgência. Na oportunidade, cancelo a audiência de conciliação designada para 27.05.2025. Tudo cumprido, concluso. I.C. Betim, data da assinatura digital. Perla Saliba Brito Juíza de Direito
R$ 293,47
Juntou aos autos CNH (ID 104.***.***-26) e notificação de autuação de infração (ID 104.***.***-22).
Decido. É sabido que, para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) a ausência de perigo de irreversibilidade da medida. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo que o pedido liminar de restrição judicial de circulação da motocicleta e exclusão de sua condição de proprietário do veículo, suspensão da cobrança de multas e tributos inerentes ao veículo e exclusão de atribuição negativa no seu registro da CNH em razão de tais multas não merece deferimento.
Observa-se que a pretensão antecipatória formulada pela parte autora está diretamente relacionada ao mérito da ação, de modo que há necessidade de dilação probatória, devendo, portanto, ser apreciado ao final da demanda. Aliás, o artigo 1.059 do CPC/15 estabelece que, ao pedido de tutela antecipada pleiteado contra a Fazenda Pública, é aplicável o disposto na Lei nº 8.347/92 que, por seu turno, impõe restrições, quando a medida esgota, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, como ocorre no caso em tela.
Outrossim, há de se ressaltar que não consta nos autos qualquer comprovação da efetiva alienação da motocicleta, tampouco da identidade do comprador. A parte autora sequer trouxe elementos mínimos que indiquem a realização da comunicação de venda junto ao órgão de trânsito competente. Outro aspecto a ser considerado refere-se à possibilidade de a motocicleta já ter sido alienada a terceiros. A eventual imposição de restrições ou apreensão do veículo, sem que se tenha plena certeza sobre sua posse e propriedade atuais, pode comprometer direitos de terceiros de boa-fé, tornando a medida desproporcional e inadequada no atual estágio processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Noutro vértice, considerando-se que o Estado de Minas Gerais já se habilitou nos autos, intime-o, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação e dizer se pretende produzir prova oral e/ou pericial, justificando a sua necessidade. Oferecida contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação e dizer da pretensão de produção de prova oral e/ou pericial, justificando-a.
Após, venham os autos conclusos. CONFIRO À CÓPIA DO PRESENTE
DESPACHO
FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA PARA O SEU ESTRITO CUMPRIMENTO. Considerando o teor da certidão de triagem de ID 104.***.***-32, a parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço atualizado, sob pena de extinção do processo. I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. PERLA SALIBA BRITO Juíza de Direito Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim