PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5006777-57.2024.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: ISAIAS MARCELINO DA SILVA CPF: 569.***.***-20 RÉU: PATRICK RANGEL DE OLIVEIRA CPF: 050.***.***-03
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos da Lei. Trata-se de ação proposta por ISAIAS MARCELINO DA SILVA em face de PATRICK RANGEL DA SILVA. O autor alega que vendeu um veículo automotor para o réu mediante o pagamento de R$80.000,00 (oitenta mil reais) de forma parcelada, conforme contrato. Informa que no contrato entabulado há a previsão de aumento de duas parcelas no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos), à título de juros, considerando o pagamento de forma parcelada, e que em caso de descumprimento, há a imposição de multa de cinco por cento do valor da venda.
Diante disso, requerer a condenação ao pagamento das duas parcelas à título de juros, as quais não foram pagas, e ao valor da multa. Citado o requerido pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento de cláusulas abusivas, e enriquecimento sem causa do requerente. Realizada audiência, as partes informaram não haver mais provas a produzir, solicitando o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E
DECIDO. Cinge-se a principal controvérsia dos autos, a validade da cobrança das parcelas à título de juros de parcelamento, e a multa por descumprimento contratual. Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza civil, não se aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois ausente a relação de consumo entre as partes. Não sendo aplicada a norma de proteção ao consumidor na relação entre as partes, verifica-se que o contrato realizado entre elas deve ser regido pelas normas do Código Civil de 2002, sendo aplicável os princípios da liberdade contratual, autonomia privada, dentre outros preceitos, sendo excepcional a revisão contratual prevista no artigo 421, do referido Código.
Redijo: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Em análise aos autos, verifica-se que as partes entabularam contrato, ID. 102.***.***-00, ID.102.***.***-83, ID. 102.***.***-20, sendo assinado e reconhecido firma dos contratantes.
Conclui-se, portanto, a existência de um contrato livremente firmado entre as partes, com cláusulas que encontram suporte legal, redigidas de maneira clara, com aquiescência mútua. O artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC) determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, à parte autora cabe provar a existência de seu direito, e à parte ré cabe provar a inexistência deste ou demonstrar fatos que o modifiquem. No caso dos autos, não houve prova suficiente para desconstituir a validade e eficácia do contrato celebrado livremente entre as partes. Assim, a celebração do mesmo é resultante da autonomia da vontade dos contratantes, devendo prevalecer, portanto, a cláusula pacta sunt servanda.
Em análise ao contrato, a adição de duas parcelas no pagamento decorreu da incidência de juros em razão do parcelamento, enquanto a multa se refere ao inadimplemento. O autor comprovou que o réu descumpriu o contrato, realizando pagamentos atrasados, ID. 102.***.***-01, ID.102.***.***-37, ID. 102.***.***-85, sendo este fato inclusive confirmado pelo réu, que justificou o atraso em virtude dos efeitos da pandemia do Covid-19.
Ao celebrar um contrato, as partes assumem a obrigação de cumprir integralmente as cláusulas cláusulas, vinculando-se aos termos e condições pactuados, comprometendo-se a observar todas as obrigações nele previstas, incluindo prazos, pagamentos e demais disposições acordadas. Desta forma, cada cobrança possui fundamentos jurídicos distintos, os juros pelo tempo adicional para quitação da dívida, enquanto a multa penaliza o descumprimento da obrigação no prazo estipulado.
Logo, não há configuração de bis in idem. Portanto, conclui-se pela existência de contrato celebrado entre partes legítimas e capazes, objeto lícito e possível, e na forma prescrita em Lei, não demonstrado nenhum vício do consentimento quando da celebração do contrato apto a desconstituí-lo, pelo que o pedido inicial deve ser julgado procedente. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e RESOLVO A LIDE com mérito, a teor do que dispõe o 487, I do CPC, o que faço para: - Condenar o requerido ao pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais), corrigidos monetariamente segundo os índices da CGJ/TJMG, desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos devidos desde a data da prolação da sentença.
Sem custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Transitada em julgado, e nada mais havendo, remetam-se os autos ao arquivo com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. ANA CRISTINA RIBEIRO GUIMARAES Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima