Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- COOPERATIVA DE CREDITO CREDIVAR LTDA SICOOB CREDIVAR
- Advogados
- ADERBAL RODRIGUES FILHO (OAB 105521/MG), WAGNER ROSCHEL CHRISTE (OAB 101747/MG), ALEXANDRE AUGUSTO DO PRADO (OAB 94757/MG)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006845-02.2024.8.13.0707/MG
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIVAR LTDA. - SICOOB CREDIVARADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO DO PRADO (OAB MG094757)ADVOGADO(A): ADERBAL RODRIGUES FILHO (OAB MG105521)ADVOGADO(A): WAGNER ROSCHEL CHRISTE (OAB MG101747)
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIVAR LTDA. – SICOOB CREDIVAR, qualificada nos autos, em face de 33.064.636 FERNANDA SILVERIA DA SILVA, também qualificada, visando à condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 23.585,61 (vinte e três mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos), decorrente de contratos de empréstimo celebrados entre as partes.
Argumenta a autora que a ré contratou, por meio eletrônico, através da plataforma SICOOBNET CELULAR EMPRESARIAL, sete operações de empréstimo, correspondentes aos contratos nº 25990733, 27520779, 57379611, 74973738, 79066151, 90837440 e 94202030.
Sustenta que os valores contratados foram disponibilizados à ré, que, todavia, não efetuou o pagamento das obrigações nos termos pactuados, tornando-se inadimplente e resultando em saldo devedor no valor indicado na inicial.
Com a inicial foram juntados documentos.
Após as diligências realizadas para regularização do ato citatório, a ré foi devidamente citada (Evento 118.1), contudo não apresentou contestação, tendo sido certificado o decurso do prazo sem manifestação.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que a ré não se manifestou.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.
