PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 5006945-02.2025.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: JOSICLEIA SANTOS BARBOSA CPF: 133.***.***-46 RÉU: JOSE WALTER ALVES PEREIRA CPF: 048.***.***-01
DECISÃO
A gratuidade judiciária ou justiça gratuita é a espécie do gênero assistência jurídica e refere-se à isenção de todas as custas e despesas judiciais e extrajudiciais relativas aos atos indispensáveis ao andamento do processo até o seu provimento final. Engloba as custas processuais e todas as despesas provenientes do processo. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário, ou se os elementos dos autos indicarem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC).
No caso em tela, a autora foi devidamente intimada (ID 106.***.***-52) a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, apresentando manifestação e documentos. Contudo, verifico que a requerente Josicléia Santos Barbosa não fez prova robusta de sua hipossuficiência financeira. A autora, embora devidamente intimada para comprovar sua situação, limitou-se a juntar somente a declaração de hipossuficiência (ID 106.***.***-82), sem comprová-la, de forma consistente, deixando de atender às demais solicitações proferidas na decisão anterior (ID 106.***.***-16).
Cumpre ressaltar que, na decisão anterior, este Juízo foi taxativo ao determinar que a parte autora juntasse aos autos algum documento de comprovasse a hipossuficiência de recursos financeiros, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária, mediante os seguintes documentos: a) últimos três contracheques e; b) as três últimas declarações de imposto de renda, ou se for o caso, a declaração de isenção de imposto de renda e; c) comprovar a percepção de benefícios previdenciários ou assistenciais e outros.
Mesmo diante dessa advertência expressa, a parte autora deixou de juntar os documentos pertinentes solicitados, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, presume-se que a referida autora não comprovou fazer jus ao benefício, mantendo-se a dúvida fundada sobre a sua real capacidade econômica. Corroborando o quanto exposto, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem comungado do mesmo entendimento ora mencionado, é o que se conclui da ementa abaixo transcrita:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS - JUSTIÇA GRATUITA - SIMPLES DECLARAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.- A gratuidade da justiça é benefício concedido aos que comprovarem a hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo, assim nos termos do artigo 10, Lei Estadual 14.939/2003;- À míngua de regulamentação específica a respeito da insuficiência de recursos mencionada pela legislação que rege a matéria, aplicável como parâmetro o critério utilizado pela Defensoria Pública para prestar assistência judiciária aos que a ela recorrem, considerando a renda mensal familiar, conforme Deliberação n. 025/2015, DPMG, art. 1º, I;- Presume-se necessitada, sob o aspecto econômico, toda pessoa natural, nacional ou estrangeira, residente ou não no Brasil, que atenda, cumulativamente, às seguintes condições: renda mensal individual não superior ao valor de 3 (três) salários mínimos, ou renda mensal familiar não superior a 4 (quatro) salários mínimos;- Inexistindo provas nos autos que comprovem a condição financeira do apelante, a manutenção do indeferimento do benefício da justiça gratuita é medida de rigor. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.24.253735-5/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 03/10/2024, publicação da súmula em 04/10/2024).
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - NECESSIDADE DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO -
DECISÃO
MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do art. 98 do CPC, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família. - Ausentes nos autos elementos que demonstram a alegada hipossuficiência financeira dos recorrentes, acertada a decisão que denegou a benesse. - Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.350976-7/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2024, publicação da súmula em 13/01/2025) (destaquei) Portanto, considerando o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pela requerente Josicléia Santos Barbosa. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento na distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Após, venham-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Araçuaí, data da assinatura eletrônica. PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Araçuaí