PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5006945-02.2025.8.13.0713
AUTOR: MARLI FERREIRA DE OLIVEIRA CPF: 081.***.***-66 RÉU/RÉ: BANCO BMG S.A CPF: 61.***.***/0001-74
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por MARLI FERREIRA DE OLIVEIRA LEOCADIO em desfavor do Banco BMG S.A. A parte autora narra que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 490,11 (quatrocentos e noventa reais e onze centavos) mensais, referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado (nº 457134960) que alega jamais ter celebrado.
Pugna pela declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Tutela de urgência concedida parcialmente ao ID 105.***.***-58. Contestação ao ID 105.***.***-58. Formula pedido contraposto para haja compensação de valores. Impugnação ao ID 105.***.***-53. Audiência de conciliação ao ID 105.***.***-29. Eis o breve relato dos fatos.
Decido. Ao mérito. A relação jurídica constante dos autos é de consumo, enquadrando-se a demandante no conceito consumidora previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e o demandado, enquanto instituição financeira, enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo dispositivo legal. Em sendo assim, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código Consumerista, inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da demandante, ante a presença do pressuposto estampado no art. 6º, inciso VIII, representado pela hipossuficiência econômica e técnica da demandante, em relação ao produto adquirido.
Cumpre ressaltar a incidência da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, ratifico a inversão do ônus da prova já deferida em audiência de conciliação. O cerne da lide reside na validade do contrato que originou os descontos no benefício da autora. O Banco réu, visando comprovar a contratação, apresentou documentos digitais e uma fotografia tipo "selfie" da autora. (ID 105.***.***-29) Todavia, a prova produzida é insuficiente para demonstrar a regularidade da manifestação de vontade da consumidora.
No contexto das contratações digitais, para que se garanta a segurança e a autenticidade da operação, não basta a mera apresentação de uma foto do rosto da parte ("selfie"). É imprescindível que a instituição financeira demonstre a vinculação inequívoca dessa imagem aos termos do contrato específico, por meio de metadados auditáveis, tais como a geolocalização (GPS), o registro temporal preciso (timestamp), o IP da transação e a validação biométrica com prova de vida ("liveness check").
No caso dos autos, a "selfie" apresentada pelo demandado não especifica a geolocalização e não vem acompanhada dos logs de auditoria necessários para comprovar que aquela imagem foi capturada no exato momento e para o fim específico de assinar o contrato questionado. A ausência desses elementos de validação de segurança torna a prova frágil, pois a imagem poderia ter sido obtida em contexto diverso ou utilizada de forma descontextualizada.
O demandado, portanto, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que foram realizadas as validações necessárias para a segurança da operação (art. 373, II, do CPC). Não havendo prova robusta da contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito e a nulidade do suposto negócio jurídico. A propósito: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenizatória. Empréstimo consignado.
Impugnação da contratação eletrônica. Apresentação de "selfie" sem especificação da data e hora, IP ou geolocalização. Insuficiência dos elementos para demonstração da contratação. Determinação de devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário . Dano moral configurado. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005928-56.2023 .8.26.0438 Penápolis, Relator.: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 11/02/2024, Data de Publicação: 11/02/2024).
Assim, repiso que o banco não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência do contrato questionado, visto que não há elementos suficientes que corroborem validade da contratação em especial a respeito da sua livre manifestação de vontade em contratar. Dito isso, inexistindo provas de que a contratação tenha sido celebrada entre as partes, o contrato discutido no presente feito, qual seja empréstimo nº. nº 457134960, firmado com o banco demandado, deve ser considerado inexistente, de modo que entende-se pela procedência dos pedidos requeridos na inicial.
Assim, inexigível o contrato, o demandado deve reparar os danos materiais e morais à parte demandante. A reparação dos danos materiais será feita mediante restituição dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. E isso se justifica porque a cobrança decorre da própria nulidade das contratações em que ela está baseada. Por sua vez, a má-fé na conduta da instituição financeira manifesta-se a partir do modo deliberado com que o dever de clareza e informação é descumprido, tendo realizado as contratações sem anuência da parte consumidora.
Com relação à indenização por dano moral, verifica-se na hipótese violação de direito fundamental de consumidor-idoso, cujo benefício previdenciário foi gravado indevidamente. Assim, faz jus a demandante ao recebimento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à luz do disposto no art. 5º, incisos V e X, da CF e no art. 6º, inc. VI, do CDC. Quanto ao primeiro pedido contraposto, no intuito de haver compensação de valores recebidos pela parte autora referente ao valor depositado em sua conta corrente, entendo pelo cabimento, sob pena de enriquecimento ilícito.
Os valores devidos por ambas as partes serão apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, extinguindo se as obrigações até onde se compensarem (art. 368, do Código Civil). Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, tenho por certo que o aludido requerimento deverá ser analisado pela Turma Recursal, uma vez que a Lei n° 9.099/95 garante o acesso ao Juizado Especial, em primeira instância, sem o recolhimento de custas, mas prevê a obrigatoriedade de seu pagamento para o acesso à instância recursal.
Sendo assim, não cabe ao juiz de 1° grau deferir ou indeferir gratuidade, ficando assim as partes alertadas neste ponto, evitando-se ainda alegação de omissão a ensejar embargos de declaração. Por fim, em relação ao pedido de condenação em custas e honorários advocatícios formulado pela demandante, incabível, porquanto, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, em sede de Juizados Especiais “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé”, e, não se verificando esta no caso em comento, não há que se falar em condenação em custas e/ou honorários.
Diante do exposto e por tudo mais o que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: - declarar a inexistência do contrato discutido, qual seja empréstimo nº. nº 457134960, firmado com o banco demandado, bem como determinar a restituição EM DOBRO, os valores cobrados indevidamente do demandante, bem como dos demais descontos que ocorreram no curso do processo, limitado ao prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ingresso da presente ação.
Tais valores serão apurados em cumprimento de sentença e deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do primeiro desconto indevido, utilizando-se para este fim os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça até 29/08/2024, inclusive; a partir de 30/08/2024, deve ser aplicado o IPCA – IBGE, conforme art. 389, par. único, do Código Civil; em referência aos juros de mora, deve ser aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, até 29/08/2024, inclusive; a partir de 30/08/2024, deve ser aplicado juros de mora equivalentes à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA, em caso de resultado negativo considera-se a taxa igual a 0, conforme art. 406 do Código Civil. - condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Este valor será corrigido monetariamente, a partir da data do arbitramento, pelos índices da tabela divulgada pela Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais até a data de 29.8.2024, e, a partir de 30.8.2024, pelo índice divulgado pelo IPCA, de acordo com a nova redação do art. 389 do Código Civil, bem como acrescido de juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde a data do primeiro desconto indevido, até 29.8.2024, à luz da lei vigente à época e, a partir de 30.8.2024, quando dos efeitos da Lei de nº 14.905 de 2024, de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), observado que deverá ser feita a dedução do índice de atualização monetária estipulado ou aplicável, sendo que se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, a rigor do que prevê o §3º do art. 406 do Código Civil.
Ademais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO e ressalto que os valores depositados na conta bancária da demandante, deverão ser restituídos à instituição financeira, sendo autorizada a compensação no que couber. Tal valor deve ser corrigido monetariamente conforme a tabela da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça, a contar da data de disponibilização em conta de cada crédito. RATIFICO a tutela de urgência concedida.
Os valores devidos serão apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, extinguindo se as obrigações até onde se compensarem (art. 368, do Código Civil). Frise-se que não é ilíquida a sentença que depende de meros cálculos aritméticos. O não cumprimento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da decisão, ensejará a incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, primeira parte, do CPC/2015, ou seja, 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ficando o demandado intimado dessa penalidade quando da intimação da sentença.
Sem custas e honorários nesta fase, nos moldes do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Submeto o projeto de sentença à juíza togada para homologação, conforme art. 40 da Lei 9.099/95. Viçosa, 21 de abril de 2026 REJANE MURATORI ZAPALA PIMENTEL Juiz(íza) Leigo
SENTENÇA
PROCESSO: 5006945-02.2025.8.13.0713
AUTOR: MARLI FERREIRA DE OLIVEIRA CPF: 081.***.***-66 RÉU/RÉ: BANCO BMG S.A CPF: 61.***.***/0001-74
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Viçosa, 21 de abril de 2026 ROSANGELA FATIMA DE FREITAS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente