Intimação
D- Órgão
- Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Araguari
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- WILSON MIRANDA DA SILVA, PEDREIRA CATHALAO LTDA
- Advogados
- ACACIO ESTRELA VAZ NETO (OAB 48186/GO), JOAO DE SOUSA NETO (OAB 52418/GO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5006996-44.2024.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MAYCON CESAR SOARES CPF: 090.***.***-33 RÉU: PEDREIRA CATHALAO LTDA CPF: 29.***.***/0001-01 e outros
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório, ao talante do art. 38, da Lei n. 9.099/1995. Passa-se à breve síntese dos fatos processuais relevantes. MAYCON CESAR SOARES aterma “PEDIDO VERBAL” em desfavor de PEDREIRA CATHALAO LTDA e WILSON MIRANDA DA SILVA, qualificados nos autos (Id 102.***.***-16), por meio do qual requer “[…] que os réus lhe indenizem no valor de R$6.140,00 referente ao conserto do veículo” (Id 102.***.***-16).
Citada regularmente (Id 103.***.***-62 e 102.***.***-24), a parte ré ofereceu contestação pugnando pela improcedência do pedido autoral (Id 103.***.***-66). A causa permite o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados bastam à composição da lide. O feito está em ordem; não há vício aparente a inquiná-lo de nulidade, nem irregularidades a sanar ou questão formal pendente de apreciação.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, cumpre avançar ao tema meritório. A controvérsia instaurada nesta sede cinge-se à verificação acerca da responsabilidade civil da parte ré por danos materiais alegadamente suportados pela parte autora em razão de acidente de trânsito. É lídimo que as partes envolveram-se em acidente de trânsito ocorrido no dia 04/06/2024, conforme boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Militar (Id 102.***.***-88).
O histórico da ocorrência registra que “compareceu ao ponto de RED do 53 BPM o Sr Maycon relatando o seguinte fato: que estava conduzindo o veículo Ford Ka pela Avenida Minas Gerais sentido bairro Santa Helena; que o semáforo estava aberto; que de repente o condutor do veículo Fiat Strada que deslocava a sua frente e no mesmo sentido parou repentinamente, momento em que freou seu veículo porém colidiu contra a traseira da Fiat Strada; segundo o Sr Wilson, relatou que conduzia a Fiat Strada pela Avenida Minas Gerais sentido crescente; que havia dois veículos a sua frente; que freou a Fiat Strada e conseguiu evitar a colisão contra o veículo que estava a sua frente, contudo o condutor do Ford Ka que deslocava atrás e no mesmo sentido colidiu contra a traseira da Fiat Strada; relato esta para devidas providências” (Id 102.***.***-88 ).
