PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5007166-31.2025.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Água] AUTOR: BARBARA ANDREZA DA COSTA DE LIMA CPF: 099.***.***-84 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.***.***/0001-03
SENTENÇA
Vistos.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Barbara Andreza da Costa de Lima em face da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG, qualificados na petição inicial (ID 104.***.***-63). A autora alega, em síntese, que é usuária regular dos serviços de abastecimento de água prestados pela concessionária ré, sendo responsável pela unidade consumidora situada na Avenida Rio Amazonas, nº 363, bairro Santa Matilde, em Santa Luzia/MG.
Informa que o consumo mensal de sua residência, onde reside com seu filho menor e sua mãe, sempre se manteve estável em um patamar médio entre 5.000 e 7.000 litros. Ocorre que, na fatura referente ao mês de outubro de 2024, foi surpreendida com uma cobrança no valor de R$ 1.028,14, correspondente a um suposto consumo de 41.000 litros de água (ID 104.***.***-91). Sustenta que entrou em contato com a ré para contestar o lançamento exorbitante, mas a concessionária limitou-se a sugerir a existência de vazamento interno, sem realizar qualquer vistoria técnica no local.
Afirma que realizou os testes básicos e não encontrou vazamentos na rede interna. Diante do impasse e visando solucionar o problema, solicitou a substituição do hidrômetro. Após a troca do equipamento de medição, o faturamento retornou imediatamente ao patamar histórico habitual de consumo da família (ID 104.***.***-91). A autora relata que, temendo a interrupção do fornecimento de serviço essencial e em virtude de encontrar-se em período pós-operatório de colecistectomia (ID 104.***.***-96), efetuou o pagamento da fatura discutida.
Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito excedente à média de consumo, a repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID 104.***.***-63). A gratuidade de justiça foi deferida pelo juízo (ID 104.***.***-47). Devidamente citada (ID 105.***.***-46), a requerida apresentou contestação (ID 105.***.***-14), aduzindo que a cobrança é legítima e reflete o consumo real do imóvel.
Explicou que no mês de setembro de 2024 não foi possível realizar a leitura do hidrômetro devido à ocorrência de morador ausente ou portão fechado, motivo pelo qual o faturamento daquele período ocorreu pela média mínima de 15 metros cúbicos. Em outubro de 2024, ao efetuar a leitura acumulada, constatou-se o consumo total de 82 metros cúbicos referentes ao bimestre. Afirma que realizou a redistribuição equitativa de 41 metros cúbicos para cada um dos dois meses, cobrando a diferença tarifária na fatura de outubro de 2024, o que resultou no valor retificado de R$ 1.028,14 (ID 105.***.***-14).
Ademais, a ré asseverou que o hidrômetro retirado foi submetido a ensaio técnico laboratorial realizado pelo Centro de Inovação e Tecnologia SENAI, que emitiu laudo atestando que o equipamento estava, na verdade, medindo a menor, registrando um volume inferior ao efetivamente consumido (ID 104.***.***-56). Defendeu que o aumento de consumo decorreu de provável vazamento interno no imóvel da autora, cuja responsabilidade de conservação é exclusiva da usuária, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos autorais (ID 105.***.***-14).
A autora apresentou impugnação à contestação (ID 105.***.***-03), refutando as teses da defesa e reiterando a abusividade da cobrança e a patente falha na prestação do serviço de medição. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 105.***.***-10 e ID 105.***.***-11), a ré manifestou desinteresse na dilação probatória e pugnou pelo julgamento antecipado (ID 105.***.***-16), enquanto a autora requereu a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova (ID 105.***.***-14).
Em decisão saneadora, este juízo deferiu a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (ID 106.***.***-45). Novamente intimadas as partes para especificarem provas diante da nova distribuição do ônus probatório (ID 106.***.***-39), a concessionária reiterou o pedido de julgamento antecipado (ID 106.***.***-81) e a autora informou não ter mais provas a produzir (ID 106.***.***-44). A autora apresentou alegações finais por memorial escrito (ID 106.***.***-04), repisando os argumentos da exordial.
Decorreu o prazo legal sem manifestação da parte ré (ID 106.***.***-26). Os autos eletrônicos vieram conclusos para prolação de sentença.
2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou preliminares a serem sanadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, estando a matéria madura para o julgamento de mérito. 2.1. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a ré no conceito de fornecedora de serviços (artigo 3º do mesmo diploma), na modalidade de concessionária de serviço público essencial de fornecimento de água potável e esgotamento sanitário.
Por conseguinte, a presente lide deve ser solucionada sob a ótica do microssistema de proteção ao consumidor, caracterizado pela vulnerabilidade técnica e econômica da autora. Tendo em vista a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança de suas alegações, este juízo inverteu o ônus da prova (ID 106.***.***-45), cabendo à ré o ônus de comprovar de forma inequívoca a regularidade do faturamento e a efetiva prestação do serviço nos moldes cobrados. 2.2.
Do Mérito A controvérsia cinge-se em verificar a legitimidade da cobrança efetuada pela concessionária ré na fatura com vencimento em 20/10/2024, no valor de R$ 1.028,14 (ID 104.***.***-91), bem como a ocorrência de danos materiais passíveis de repetição em dobro e de danos morais passíveis de compensação financeira. A autora instruiu a petição inicial com faturas que demonstram de forma inequívoca que o seu consumo histórico mensal de água girava de forma estável entre 5.000 e 7.000 litros (ID 104.***.***-91).
Em outubro de 2024, houve um aumento abrupto e desproporcional para 41.000 litros na leitura faturada (ID 104.***.***-91). A concessionária ré tenta justificar tal discrepância alegando que o faturamento de outubro de 2024 englobou o consumo acumulado do mês de setembro de 2024, período no qual a leitura não pôde ser realizada devido à impossibilidade de acesso ao hidrômetro. Argumenta que realizou a distribuição equitativa do consumo acumulado de 82 metros cúbicos constatado em outubro, faturando 41 metros cúbicos para cada mês de referência (ID 105.***.***-14).
Entretanto, tal justificativa técnica não se sustenta. Ainda que se admita a distribuição do consumo acumulado de dois meses, a soma do consumo médio histórico de setembro e outubro de 2024 totalizaria, no máximo, 14 metros cúbicos (14.000 litros). A imputação de um consumo acumulado de 82 metros cúbicos (82.000 litros) em apenas dois meses para uma residência habitada por apenas três pessoas foge completamente dos padrões de razoabilidade e de consumo médio daquela unidade familiar.
Caberia à ré, diante da inversão do ônus da prova, demonstrar a existência de vazamento na rede interna do imóvel da autora ou a efetiva utilização do volume de água cobrado. Contudo, a requerida não realizou qualquer vistoria técnica no local para aferir o padrão de consumo ou constatar possíveis vazamentos internos na ocasião da contestação administrativa da consumidora. A tese defensiva de vazamento interno baseia-se em mera suposição abstrata.
Por outro lado, a consumidora comprovou que, imediatamente após a substituição do hidrômetro antigo pelo novo equipamento, as faturas subsequentes retornaram imediatamente ao patamar histórico de 5.000 a 6.000 litros (ID 104.***.***-91). Se houvesse um vazamento interno de grandes proporções capaz de verter 82.000 litros de água em dois meses, a perda de água persistiria mesmo após a mera substituição do hidrômetro, o que não ocorreu.
No tocante ao laudo técnico emitido pelo CIT SENAI (ID 104.***.***-56), que atesta que o medidor retirado estava registrando um volume inferior ao efetivamente consumido, a prova milita em desfavor da própria ré. A constatação técnica de que o hidrômetro apresentava anomalia metrológica grave na vazão mínima, registrando erro de indicação de -15,98%, bem acima do limite admissível de -10% estabelecido pela Portaria INMETRO nº 155, evidencia de forma clara que o aparelho de medição encontrava-se com seu funcionamento comprometido e descalibrado.
Um aparelho que apresenta defeito metrológico atestado por laudo laboratorial não possui a confiabilidade necessária para amparar uma cobrança de tamanha magnitude. A responsabilidade objetiva do prestador de serviço público, consagrada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, somente é afastada caso comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência do defeito, ônus do qual a ré não se desincumbiu, uma vez que requereu o julgamento antecipado e abriu mão da produção de perícia técnica judicial no imóvel da autora.
Portanto, resta evidente a abusividade da cobrança lançada na fatura com vencimento em 20/10/2024. A fatura deve ser revisada para que reflita a média histórica de consumo da unidade consumidora da autora, que corresponde ao volume de 6 metros cúbicos (6.000 litros) por mês, patamar este demonstrado no histórico de consumo do imóvel (ID 104.***.***-91). 2.3. Da Repetição do Indébito A autora comprovou o pagamento da fatura abusiva no valor de R$ 1.028,14 (ID 104.***.***-90).
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a cobrança efetuada pela COPASA MG decorreu de patente negligência operacional na aferição e no faturamento do consumo da autora, mantendo a cobrança excessiva mesmo após a contestação administrativa da consumidora e diante de evidente discrepância com o histórico de consumo.
O pagamento foi efetuado pela consumidora sob evidente coação moral decorrente do receio de interrupção do fornecimento de água potável, serviço público essencial à sua subsistência e saúde, sobretudo por se encontrar em convalescença de intervenção cirúrgica de colecistectomia (ID 104.***.***-96). A tese de engano justificável defendida pela ré deve ser rechaçada, visto que a cobrança indevida decorreu de falha na própria atividade de medição e faturamento da concessionária, que dispõe de melhores condições técnicas para apurar a regularidade de seus sistemas, restando configurada a má-fé ou culpa grave equivalente, ensejando a devolução em dobro dos valores pagos em excesso.
O excesso pago deve ser calculado com base na diferença entre o valor total pago na fatura de outubro de 2024 (R$ 1.028,14) e o valor correspondente à tarifa mínima de consumo médio histórico da autora de 6 metros cúbicos (R$ 33,95, equivalente ao valor da fatura regular de ID 104.***.***-91, pág. 5). Logo, o valor pago em excesso a ser restituído de forma dobrada é de R$ 994,19, totalizando R$ 1.988,38 a título de repetição de indébito em dobro. 2.4.
Do Dano Moral O dano moral nas relações de consumo que envolvem a prestação de serviços públicos essenciais decorre do desrespeito ao consumidor, da perda de seu tempo útil na tentativa de solucionar administrativamente um problema criado pela própria concessionária e da aflição psicológica gerada pela cobrança abusiva sob a ameaça constante de corte de serviço indispensável à dignidade da pessoa humana.
A situação vivenciada pela autora transborda a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A autora encontrava-se em período pós-operatório recente de cirurgia de colecistectomia, conforme relatório de alta hospitalar datado de 05/10/2024 (ID 104.***.***-96, pág. 2), necessitando de repouso e de condições adequadas de higiene e hidratação. A cobrança de uma fatura de valor equivalente a quase trinta vezes o consumo regular do imóvel, sob a iminência de suspensão do fornecimento de água, gerou fundado sofrimento psíquico, angústia e abalo emocional à consumidora em estado de hipervulnerabilidade de saúde.
Dessa forma, restam configurados a conduta ilícita da ré, o nexo de causalidade e o dano moral experimentado pela autora. Quanto à fixação do valor da indenização, o julgador deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a capacidade econômica das partes, a gravidade e a extensão do dano, bem como o caráter pedagógico e punitivo da condenação, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do ofendido e a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor.
Diante das peculiaridades do caso concreto e em atenção aos parâmetros fixados pela jurisprudência, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Barbara Andreza da Costa de Lima em face da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do débito excedente à média de consumo da autora (6 metros cúbicos) na fatura com vencimento em 20/10/2024, cujo valor de cobrança legítimo fica limitado a R$ 33,95; b) condenar a requerida a restituir à autora, em dobro, o valor pago indevidamente a maior, perfazendo o montante de R$ 1.988,38 (mil e novecentos e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo desembolso (18/10/2024) e acrescido de juros de mora calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA a partir da data da citação (07/08/2025), conforme os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença e acrescido de juros de mora calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA a partir da data da citação (07/08/2025), de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024.
Em virtude da sucumbência integral da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem recolhidos em favor da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, observadas as prerrogativas funcionais de intimação pessoal e de contagem de prazos em dobro (ID 104.***.***-63).
Cuidando-se de processo eletrônico e/ou já virtualizados, destaco que todos os documentos físicos gerados durante o trâmite processual, que já foram digitalizados e inseridos no sistema do PJE - Processo Judicial Eletrônico (documentos originais arquivados fisicamente na secretaria desta Unidade Judiciária) serão inutilizados/destruídos após o prazo de 45 dias de sua juntada. Ficam as partes desde já cientificadas, dispensando-se futuras intimações.
Ressalto que é de responsabilidade da parte interessada a retirada e guarda dos documentos, para possível exercício do direito de rescisão do julgado. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo, por se tratar de processo eletrônico, arquive-se junto ao sistema do PJE. P.R.I. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. EDNA MARCIA LOPES CAETANO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
Advogado
DIEGO FERREIRA BARCELOS COSTA (OAB 107185/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5007166-31.2025.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BARBARA ANDREZA DA COSTA DE LIMA CPF: 099.***.***-84 COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.***.***/0001-03 Ficam as partes INTIMADAS, por ordem da MM.
Juíza de Direito, para apresentarem suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. MARCOS JOSE FREITAS DA ROCHA Santa Luzia, data da assinatura eletrônica.
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
Advogado
DIEGO FERREIRA BARCELOS COSTA (OAB 107185/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5007166-31.2025.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Água] AUTOR: BARBARA ANDREZA DA COSTA DE LIMA CPF: 099.***.***-84 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.***.***/0001-03
DECISÃO
Vistos em correição. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pleiteou a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 6º, inc. VIII, da Lei 8.078/90. A parte requerida informou que não tem mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Assim, decido: Nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Compulsando detidamente os autos observo que a parte autora nega qualquer irregularidade em seu imóvel. Estando diante de uma relação de consumo, em que não é possível produzir a prova negativa e constatando a hipossuficiência da parte autora nesse aspecto probatório, entendo pela aplicabilidade do art. 6º, inciso VIII do CDC. Em vista do exposto, decido:
1 – Defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
2 - Atenta aos Princípios da Não Surpresa e da Colaboração, instituídos pelos arts. 9° e 10° do CPC, determino que as partes sejam intimadas novamente para, no prazo de 10 (dez) dias: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após a leitura da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificarem se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357 IV, do CPC).
3 - Após, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. EDNA MARCIA LOPES CAETANO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
Advogado
DIEGO FERREIRA BARCELOS COSTA (OAB 107185/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5007166-31.2025.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BARBARA ANDREZA DA COSTA DE LIMA CPF: 099.***.***-84 COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.***.***/0001-03 Por ordem da MMª Juíza de Direito, fica a parte ré INTIMADA para especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, e para, no mesmo prazo, delimitar as questões de fato e de direito sobre as quais versa o mérito, nos termos do art. 357, §2º do CPC, sob as penas da lei.
MARCOS JOSE FREITAS DA ROCHA Santa Luzia, data da assinatura eletrônica.