Intimação
D- Órgão
- Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- ELAINE RODRIGUES DA FONSECA
- Advogado
- DAVID DENIS MORENO FREITAS DE AGUIAR (OAB 178134/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité Rua Arthur Campos, 146, Juizado Especial de Ibirité, Centro, Ibirité - MG - CEP: 32400-000 PROCESSO Nº: 5007516-63.2021.8.13.0114 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: POLICIA MILITAR CPF: não informado RÉU: ELAINE RODRIGUES DA FONSECA CPF: 102.***.***-51
SENTENÇA
Vistos. Nos presentes autos, o MP manifestou-se pela extinção da punibilidade, em razão da prescrição. Após exame dos autos, verifico que assiste razão ao MP. De fato, considerando o máximo da pena prevista para o delito, a data em que foi supostamente praticado e considerando que, até o momento, não houve marcos interruptivos da prescrição, há que se reconhecer a prescrição do delito.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, com fulcro no artigo 107, IV, do Código Penal Brasileiro. Sem custas, eis que defiro ao autor do fato os benefícios da justiça gratuita. Caso tenha havido nomeação de defensor dativo, fixo honorários no importe fixado em tabela, de acordo com o ato praticado. Expeça-se certidão. Destrua-se a substância apreendida, caso pendente, em se tratando do fato previsto no artigo 28 da Lei de Drogas.
Em caso de bens apreendidos, dê a Secretaria a devida destinação. Dispensada a intimação do autor do fato, consoante entendimento consolidado no Enunciado nº 105 do FONAJE.
Publique-se.
Intime-se o Ministério Público. Transitado em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se. Ibirité, data da assinatura eletrônica. RENATA SOUZA VIANA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité
