PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Teófilo Otoni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 837, Fórum Desembargador Eustáquio Peixoto, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5007621-65.2024.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: JUSSARA BATISTA MAISCH CPF: 045.***.***-65 RÉU: MUNICIPIO DE TEOFILO OTONI CPF: 18.***.***/0001-09
DECISÃO
Considerando que o requerimento de ID 105.***.***-53 não atende aos requisitos do art.534 do CPC, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, formalizar seu requerimento de cumprimento de sentença nos termos do dispositivo citado, sob pena de arquivamento. Se não cumprida a diligência no prazo alhures, arquivem-se os autos. Se formalizado o cumprimento de sentença, intime-se a Fazenda Pública executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
Havendo impugnação, intime-se a parte requerente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. - Se a impugnação versar sobre excesso de execução, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para que indique qual dos cálculos das partes foi confeccionado em conformidade com a decisão final proferida nos autos, informando de forma específica as incorreções. Na oportunidade, deverá a Contadoria do Juízo apresentar seus cálculos atualizados, baseados nos valores indicados na sentença/acórdão (principal e honorários de sucumbência).
Com a juntada do parecer, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para decisão em seguida. - Nos demais casos de impugnação, venham os autos conclusos para decisão. Inexistindo impugnação no prazo legal, a Secretaria adotará as seguintes providências, independentemente de nova conclusão, com base no valor consolidado na planilha de cálculos: a) Se o montante for igual ou inferior ao limite para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), expeça-se a respectiva requisição, conforme art. 535, § 3º, II, do CPC. b) Se o montante superar o teto da RPV, intime-se a parte requerente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a renúncia ao crédito excedente, para fins de enquadramento na modalidade de RPV. b.1) Havendo renúncia expressa, expeça-se a RPV. b.2) Em caso de silêncio ou recusa à renúncia, expeça-se o competente Precatório, nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC.
Intime-se, ato contínuo, a parte requerente para informar, em 2 (dois) dias, se preenche os requisitos para pagamento prioritário do crédito. Após, arquivem-se os autos até que seja noticiado o pagamento do Precatório nos autos. c) As mesmas providências (expedição de RPV ou Precatório) aplicam-se aos honorários de sucumbência, observando-se os mesmos critérios. d) Caso requerido o destaque de honorários contratuais, a separação dos valores devidos ao procurador deverá ser realizada, independentemente de conclusão, quando da expedição do alvará judicial dos valores principais, ante a vedação prevista no §4º do art.13 da Lei n.º 12.153/2009.
Após a expedição da RPV ou do Precatório e comprovado o respectivo pagamento nos autos, expeça-se o alvará para levantamento dos valores em favor do beneficiário e/ou de seu procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação. Após, intime-se a parte requerente acerca da expedição do alvará e para que, em 5 (cinco) dias, informe se o crédito foi satisfeito. O silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do processo pelo pagamento (art. 924, II, do CPC).
Não comprovado o pagamento da RPV no prazo legal, proceda-se ao imediato sequestro de valores, com fundamento no art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Efetivada a medida, intime-se o ente público devedor pelo prazo de 5 (cinco) dias. Inexistindo oposição, expeça-se alvará. Advertências Gerais
1. Para as partes e advogados: a) a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC são inaplicáveis à Fazenda Pública na fase de cumprimento de sentença, por força do disposto no art. 534, § 2º, do CPC. b) em respeito ao “princípio da cooperação processual” (art.6º do CPC), as partes devem evitar manifestações desnecessárias, protelatórias ou que possam tumultuar o andamento regular do feito.
2. Para a secretaria do juízo: a) independentemente de conclusão, deverão ser restituídos valores em duplicidade e/ou excedentes ao valor executado, devendo ser certificada a existência de tais valores e ser expedido alvará judicial em favor da parte que pagou em duplicidade e/ou em excesso. b) deverão ser observados os atos ordinatórios e as rotinas de trabalho definidos pelo Provimento nº 355/2018 da CGJ/TJMG e pelas ITPs dos Juizados Especiais, evitando conclusões desnecessárias.
Cumpridas todas as determinações, retornem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. RAFAEL ARRIEIRO CONTINENTINO Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Teófilo Otoni 1