Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Destinatário
WILLIAN FERREIRA DE MACEDO
Advogado
MARIA JULIA SOARES NEVES (OAB 216216/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5007676-23.2024.8.13.0134 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Apropriação de Coisa Havida por Erro, Caso Fortuito ou Força da Natureza] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WILLIAN FERREIRA DE MACEDO CPF: não informado
SENTENÇA
I)
RELATÓRIO
O Ministério Público de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de WILLIAN FERREIRA DE MACEDO, brasileiro, RG/MG nº 19203652, inscrito no CPF nº 129.***.***-69, nascido no dia 11/10/1994, filho de Josenil Pinheiro Macedo e Rosângela Ferreira Guedes, residente e domiciliado na zona rural Catequeses, no Município de Água Boa/MG, a quem imputa a prática do crime previsto no artigo 169 do Código Penal. Narra a denúncia que “na Diogenes Vidigal, nº 26, Bairro Santa Cruz, no Município de Caratinga, o denunciado apropriou-se de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza.
Extrai-se dos autos que o denunciado recebeu, de forma errônea, um PIX no valor de R$200,00 (duzentos reais) da vítima. Ato contínuo, a vítima, no intuito de reaver o dinheiro, entrou em contato com o denunciado via telefonia móvel, tendo-o se comprometido em devolver o valor monetário. No entanto, manteve-se inverte e não devolveu, incorrendo assim na capitulação do delito supramencionado.” Em audiência de instrução e julgamento, o denunciado respondeu à acusação através de defensora nomeada pelo Juízo.
Em seguida, a denúncia foi recebida. Durante o ato instrutório, foram ouvidas a vítima, uma testemunha e uma informante, bem como realizado o interrogatório do réu. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado (ID 105.***.***-46).
É o relatório. Os autos vieram-me conclusos para julgamento.
II) FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal ajuizada em face de Willian Ferreira de Macedo, qualificado, em virtude da prática do crime previsto artigo 169 do Código Penal. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidades a serem sanadas e nem preliminares a serem apreciadas. Passo, então, à análise do mérito. A materialidade encontra-se estampada nos documentos que instruíram o TCO, destacando-se o boletim de ocorrência (ID 102.***.***-82) e o comprovante de transferência PIX de ID 105.***.***-84.
Do mesmo modo, a autoria restou comprovada no curso do processo, especialmente pela prova oral colhida. A testemunha Eder Junio de Oliveira, investigador de polícia, ouvido em Juízo, relatou que foi o responsável por registrar o REDS, de acordo com o relato da vítima (mídia audiovisual – ID 105.***.***-02). A vítima Clausiano Peixoto Lourenço, ouvido em Juízo, informou que ao realizar o pagamento de uma laje em loja de construção, encaminhou o pix, de forma equivocada, para o réu.
Relatou que entrou em contato com o acusado, que lhe disse que iria conferir e devolveria caso não fosse seu. Informou que chegou a encaminhar mensagens ao acusado posteriormente, que visualizava e não lhe respondia (mídia audiovisual – ID 105.***.***-02). A informante Claudiana de Souza Teixeira, esposa da vítima, ouvida em Juízo, relatou que seu marido enviou um pix errado ao acusado, tendo seu esposo entrado em contato com o réu, que ficou de devolver o valor recebido.
Esclareceu que tanto seu marido quanto a declarante encaminharam mensagens para o denunciado, que não os retornou (mídia audiovisual – ID 105.***.***-02). Em interrogatório judicial, produzido sob o crivo do contraditório, o réu confirmou a prática do fato narrado na denúncia, alegando em seu favor que não devolveu o valor à vítima porque o valor foi compensado em sua conta bancária em virtude de uma dívida de cartão de crédito.
Não propôs à vítima outra forma de devolução do valor, tendo confirmado que não respondeu as mensagens posteriores que recebeu do ofendido (mídia audiovisual – ID 105.***.***-02). Em análise dos autos, verifico ser o caso de condenação do réu pelo crime que lhe foi imputado na denúncia. Conforme extrai-se da instrução processual, especialmente pelo depoimento da vítima e da informante, o ofendido realizou uma transferência bancária via pix de forma equivocada ao réu, tendo solicitado a devolução do valor, que nunca foi efetivada.
De acordo com a informante Claudiana, a vítima entrou em contato com o réu diversas vezes através de mensagem de texto visando obter a devolução do valor. Porém, as mensagens foram sequer respondidas. Em virtude da ausência de retorno, a vítima registrou os fatos conforme consta do REDS de ID 102.***.***-82: “Senhor Delegado, compareceu a esta DEPOL o senhor Clausiano Peixoto Lourenço para relatar que na data de 25/01/2024, por volta das 09 horas e 40 minutos, foi feito um pix equivocadamente no valor de R$200,00, para o número de telefone 33 99830-3536, tendo como favorecido Willian Ferreira de Macedo CPF 129.***.***-69, banco NU Pagamentos S.A, agência 0001, conta 4908857242.
Que ao entrar em contato via telefone com Willian, este ficou de devolver o dinheiro, mas até o momento não devolveu a quantia”. Em harmonia, o acusado confessou a prática do fato narrado na denúncia, alegando que o valor recebido foi automaticamente compensado em sua conta bancária em virtude de dívida, não sendo possível realizar a devolução. Além disso, confirmou que deixou de responder as mensagens enviadas pela vítima.
A despeito da alegação defensiva de que o acusado não devolveu o dinheiro por conta de uma dinâmica bancária, entendo que, ao contrário, não envidou esforços para restituir o montante recebido ao respectivo dono, ainda que de maneira alternativa. Além disso, o réu não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que corroborasse sua alegação de compensação automática do valor, sendo esta sua incumbência, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, entendo que restou demonstrada a prática do fato narrado na denúncia, cuja autoria recai sobre o réu. A conduta praticada pelo acusado amolda-se ao disposto no artigo 169 do Código Penal, uma vez que se apropriou de coisa alheia vinda a seu poder por erro. O fato é típico, antijurídico e culpável. A condenação é medida que se impõe. Acerca de seu histórico criminal, verifico que o acusado é primário e não possui maus antecedentes (CAC anexa).
O acusado confessou a prática do crime narrado na denúncia. Faz jus à atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal.
III)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado Willian Ferreira de Macedo, qualificado, às sanções do artigo 169 do Código Penal. Passo a fixar a pena em conformidade ao sistema trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, iniciando pela análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo Código. Na primeira fase da dosimetria da pena, observo que, quanto à culpabilidade, a conduta do acusado não fugiu aos padrões do tipo, inexistindo circunstância especial nos fatos a recomendar exasperação da pena neste quesito; quanto aos antecedentes, considerando que o réu é portadora de bons antecedentes, esta circunstância será valorada positivamente; quanto à conduta social do agente, deixo de valorá-la desfavoravelmente, ante a inexistência de elementos no caderno processual; quanto à personalidade do agente, entendida como o conjunto de atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa, à míngua de subsídios para sua aferição, deixo de valorá-la; os motivos e circunstâncias do crime são inerentes ao próprio delito; quanto às consequências do crime, não devem ser sopesadas negativamente, eis que o resultado produzido pela infração penal é próprio da espécie; por fim, não há que se levar em consideração o comportamento da vítima em prejuízo do réu.
Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea e ausentes agravantes. Mantenho a pena intermediária em 01 (um) mês de detenção, haja vista a impossibilidade de redução aquém do mínimo legal. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição. Assim, fica o acusado Willian Ferreira de Macedo definitivamente condenado à pena de 01 (um) mês de detenção.
Estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, nos moldes do artigo 33, § 2º, “c” do CP. Presentes os requisitos do artigo 44 do CP, e considerando o montante da pena aplicada e que o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em:
1 – prestação pecuniária no importe de um salário-mínimo. Fica ciente o réu de que o não cumprimento da pena restritiva de direito importa em sua conversão em privativa de liberdade. O juízo da execução poderá modificar a pena alternativa. Ainda, fica o acusado condenado à restituição do valor de R$200,00 (duzentos reais) à vítima. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, tendo em vista não haver sido decretada prisão preventiva nestes autos, bem como em virtude do não surgimento de fatos novos a recomendarem a custódia cautelar do acusado neste feito.
À Dra. Maria Júlia Soares Neves, pelo patrocínio da Defesa do réu em audiência, arbitro honorários no importe de R$277,74 (duzentos e setenta e sete reais e setenta e quatro centavos), a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se certidão. Custas pelo réu. Fica suspensa sua exigibilidade, tendo em vista que sua Defesa nos autos foi patrocinada por Defensor nomeado pelo Juízo, ficando evidenciada a hipossuficiência.
Intimem-se pessoalmente o réu, o Ministério Publico e a Defensora nomeada. Ao trânsito em julgado, determino:
1. Expeça-se guia de execução;
2. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os efeitos do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República;
3. Oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal e proceda-se às demais anotações e comunicações necessárias.
4. Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa no sistema e arquive-se.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. Max Wild de Souza Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga