Intimação
D- Órgão
- 1º Suplente 3ª TR Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS AUGUSTO DA CUNHA
- Advogado
- ROSANGELA QUEIROZ (OAB 57876/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1º Suplente 3ª TR Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora RECURSO Nº: 5008317-75.2024.8.13.0145 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Adicional de Horas Extras] RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 RECORRIDO(A): CARLOS AUGUSTO DA CUNHA CPF: 047.***.***-39
DESPACHO
Considerando que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais admitiu o IRDR 1.0000.24.411226-4/002, no qual se busca definir a necessidade de prévia autorização do Comitê de Orçamento e Finanças - COFIN para o pagamento das horas extras trabalhadas por agentes de segurança penitenciária (policiais penais), sendo determinado, no acórdão de admissão, a suspensão das ações sobre o tema, nos termos do art. 982 do CPC, determino, a suspensão do presente feito até o julgamento do IRDR.
Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. SAULO DE FREITAS CARVALHO FILHO Juiz de Direito Rua Marechal Deodoro, 662, Forum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900
