Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- VANDIR ESTADEU COSTA
- Advogado
- CORNELIO CABRAL DE AVILA (OAB 181082/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Gerais / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, 234, Campos Gerais - MG - CEP: 37160-000 PROCESSO Nº: 5009427-11.2024.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: VANDIR ESTADEU COSTA CPF: 009.***.***-67 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
SENTENÇA
Vistos. Vandir Estadeu Costa, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação previdenciária de auxílio-acidente contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, alegando, em síntese, que, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 31 de janeiro de 2024, sofreu a amputação de falange distal do dedo indicador esquerdo, o que lhe acarretou sequelas permanentes e redução de sua capacidade laborativa habitual.
Discorreu amplamente sobre a fundamentação jurídica que, em sua ótica, seria aplicável ao caso concreto, enfatizando os direitos sociais e a disciplina do auxílio acidente na Lei 8.213/91. Requereu a procedência dos pedidos iniciais para condenar a parte requerida a implantar em seu favor o benefício de auxílio acidente, com o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação do auxílio-doença acidentário em 31 de março de 2024 ou, subsidiariamente, desde a data do segundo requerimento de auxílio acidente em 15 de maio de 2024, além de juros, correção monetária e honorários advocatícios.
O laudo pericial médico foi juntado aos autos em ID 104.***.***-48. O despacho de ID 104.***.***-89 procedeu à homologação do laudo pericial e intimou as partes para especificarem provas. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS foi citado em ID 104.***.***-70, apresentou sua contestação em ID 104.***.***-39. Em sua peça defensiva, a autarquia previdenciária pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, fundamentando sua argumentação na ausência de incapacidade laborativa, conforme conclusões de sua perícia médica administrativa, destacando que o laudo pericial produzido em juízo, em sua análise, corrobora a inexistência de moléstia que induza a incapacidade para o exercício das atividades laborativas do autor.
