2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
AGUAS DE GOVERNADOR VALADARES SPE S.A., D.J DE ASSIS - ME
Advogados
ANDRE SCHIAVINO VIEIRA FERRARI (OAB 176275/MG), MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 154132/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5009861-87.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: D.J DE ASSIS - ME CPF: 10.***.***/0001-60 RÉU: AGUAS DE GOVERNADOR VALADARES SPE S.A.
CPF: 53.***.***/0001-10
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida para responder em relação aos fatos narrados pelo autor que ocorreram antes da concessão dos serviços a empresa ré (01/04/2024) eis que até então a responsabilidade pela prestação dos serviços era da autarquia Serviço Autônomo de Água Esgoto (SAAE).
Portanto, o feito segue para verificar eventual falha nos serviços da parte ré, ocorridos após 01/04/2024, No mérito, compulsando os autos, tenho que os pedidos da inicial não merecem ser acolhidos. Cumpre assentar que a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal).
Sobre o tema colaciono o seguinte julgado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE DE GOVERNADOR VALADARES - RECLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL DE RESIDENCIAL PARA COMERCIAL - COBRANÇA A MAIOR - APLICAÇÃO DO CDC - CÔMODO QUE NÃO É UTILIZADO PARA FINS DE COMÉRCIO - DESCABIMENTO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO AO CONSUMIDOR - ENGANO INJUSTIFICÁVEL1. Consoante pacífica jurisprudência do STJ, é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações decorrentes de contrato de prestação de serviço público essencial, como o de água e esgoto.2.
Demonstrada a falha do SAAE ao proceder à reclassificação da unidade consumidora do autor de residencial para comercial, porquanto comprovado que jamais veio a ser exercida atividade comercial no imóvel - critério previsto no art. 4º do Regulamento do SAAE (Decreto 3.206/89) para tal fim -, impõe-se a devolução dos valores cobrados a maior do consumidor.3. Tendo em vista o erro injustificado da prestadora do serviço em proceder à reclassificação da categoria do imóvel, bem como sua resistência em resolver a questão pela via administrativa, quando questionada pelo consumidor, cabível a aplicação da penalidade estabelecida no art. 42 do CDC.4.
Recurso voluntário não provido. Prejudicado o reexame necessário. (TJMG - Apelação Cível 1.0105.13.032871-6/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2016, publicação da súmula em 23/08/2016) Cinge-se a demanda em aferir a ocorrência de falha na prestação de serviço a ensejar as reparações pretendidas, em razão da suspensão indevida dos serviços. De um lado, a parte autora asseverou que os serviços de fornecimentos de água e esgotos foram cortados indevidamente em 31/03/2025, razão pela qual pretende ser reparada pelos danos morais sofridos.
Noutro vértice, a requerida sustentou que o corte foi executado em 01/04/2025, motivado pelo inadimplemento das faturas de setembro de 2024 a fevereiro de 2025, que não foram pagas até o momento pelo autor. Como se denota da celeuma, versa a questão controvertida sobre matéria eminentemente fática, mister se faz necessária a análise das regras de distribuição do ônus da prova, consoante disposto no art. 373 do NCPC.
Ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seus direitos, enquanto cabe à parte demandada apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado. Analisando acuradamente as provas colacionadas aos autos, verifica-se que não há nenhum elemento que demonstre o defeito no serviço prestado pela demandada. As cobranças e faturas de serviços emitidas pela demandada revestem de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, devendo a parte adversa demonstrar que os fatos não ocorreram conforme neles consignados, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Nesse sentido já manifestou o TJMG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA OBJETIVA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DE IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SERVIÇO DEFEITUOSO. DEVER INDENIZATÓRIO NÃO CARACTERIZADO.- As pessoas jurídicas de direito público respondem, objetivamente, perante os consumidores, em virtude de eventuais danos decorrentes dos serviços disponibilizados.
Inteligência dos arts. 14 e 22, ambos do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição de 1.988. - O SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Governador Valadares é uma autarquia municipal e, assim, as faturas de consumo de água por ele emitidas revestem-se das presunções de legalidade, legitimidade e veracidade, inerentes aos atos administrativos.- Não tendo sido demonstrado nos autos irregularidades nas medições mensais realizadas pelo SAAE, ônus que competia à parte autora (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não há que se falar em falha no serviço prestado, o que afasta o pedido de restituição dobrada dos valores quitados pelo consumidor. - Inexistindo provas a respeito de cobrança vexatória ou desarrazoada realizada pela prestadora de serviços públicos, o pedido de indenização por danos morais não se sustenta. (TJMG - Apelação Cível 1.0105.15.019172-1/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2019, publicação da súmula em 22/10/2019) Por sua vez, as fotografias juntadas pela autora (ID 104.***.***-99 ), não comprovam a data em que o corte fora realizado, na medida em que não foram corroborados com outros meios de provas, como por exemplo, boletim de ocorrência policial.
Além disso, o próprio autor confessou em sua inicial que desde outubro de 2023 não vem pagando as contas referentes ao fornecimento de água, sendo certo que, sem adentrar ao mérito dos acontecimentos registrados antes da concessão, que o documento de ID. 104.***.***-06, s.m.j., não orientou o autor a deixar de pagar todas as faturas, e sim somente aquela do mês até então questionado (outubro/2023).
Ora, malgrado se tratar o caso de relação de consumo, cabia a autora comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. A inversão do ônus da prova não exime a requerente de trazer indícios de veracidade de suas alegações, conforme dispõe o artigo 373,I, do CPC/2015. Entretanto, as provas trazidas pelo demandante não são suficientes para confortar a versão inicial. Isto porque, poderia a autora comprovar os fatos pelos meios admitidos em direito, como por exemplo, oitiva de testemunhas, todavia, a parte autora dispensou a produção de provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 105.***.***-74).
Com efeito, o ato da concessionária de serviço público de suspender o fornecimento do mesmo, no caso, água e esgoto, em caso de inadimplência, não é abusivo e tampouco ilegal, pois o consumidor deve arcar com a obrigação que lhe cabe na relação jurídica, ou seja, o pagamento do serviço, pois do contrário haveria enriquecimento ilícito do mesmo, e a prestadora do serviço teria de arcar com o prejuízo ou repassá-lo para o consumidor adimplente, a fim de manter o equilíbrio contratual.
Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA – ATRASO NO ADIMPLEMENTO DA CONTA – PAGAMENTO FEITO EM DIA NÃO-ÚTIL – CORTE EFETUADO EM CURTO PERÍODO –RESTABELECIMENTO IMEDIATO APÓS O RECEBIMENTO DOPAGAMENTO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ( TJMS . Apelação n. 0801279-61.2017.8.12.0008, Corumbá, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 22/08/2017, p: 24/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - DÍVIDA VENCIDA - PAGAMENTO NO ÚLTIMO DIA ÚTIL ANTERIOR AO CORTE - QUITAÇÃO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL -IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA PRESTADORA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO - RAZOABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE AÇÃO OU OMISSÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO -SENTENÇA MANTIDA.
Na apuração da responsabilidade objetiva da empresa prestadora de serviço público deve-se buscar o nexo de causalidade entre a ação ou a omissão que teria gerado o dano, para decorrer o dever ressarcitório. Demonstrado que o pagamento se deu no último dia útil anterior ao vencimento do prazo de 15 dias e a suspensão de fornecimento de água ocorreu no primeiro dia subseqüente a feriado, impossível, dentro dos limites tecnológicos da fornecedora, o conhecimento de que o débito estava quitado no momento do corte. (TJMG - Apelação Cível 1.0028.05.009600-8/001, Relator (a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2009, publicação da sumula em 25/03/2009) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FORNECIMENTO DE ÁGUA – INADIMPLÊNCIA E PRÉVIA CIÊNCIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE CORTE – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO –
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, é de rigor reconhecer que o autor tinha ciência prévia da existência da dívida e da probabilidade de corte, de maneira que a concessionária ré ao efetuar a suspensão não praticou qualquer ato ilícito, mas agiu no exercício regular do direito conferido pelo art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 e art. 40, V, da Lei n. 11.445/07.(TJ-MS - AC: 08042466620188120001 MS 0804246-66.2018.8.12.0001, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 26/07/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2019) Dessa forma, concluo que o ato praticado pela parte ré é lícito e encontra respaldo no ordenamento normativo, notadamente no art. 40, inciso V da Lei 11.445/04, inexistindo, portanto, o dever de indenizar. Deveras, fere a boa-fé objetiva, a lealdade contratual e até o próprio bom senso a conduta do consumidor que, deixa de pagar ou paga com atraso pela prestação de serviço público e depois vem pleitear dano moral pela suspensão do fornecimento do serviço.
O consumidor não pode se beneficiar de sua própria torpeza. Assim, não havendo nenhum ato ilícito praticado pela requerida, inexiste o dever de indenizar.
Isso posto e por tudo o mais que dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, em face a ilegitimidade passiva da demandada para responder pelos acontecimentos ocorridos antes do início da concessão (01/04/2024). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, procedam-se as devidas anotações, e após, arquivem-se. P.R.I.
Cumpra-se. Governador Valadares/MG, data da assinatura eletrônica. Cláudio Alves de Souza Juiz de Direito S.F.A
Órgão
2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
D.J DE ASSIS - ME
Advogado
ANDRE SCHIAVINO VIEIRA FERRARI (OAB 176275/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5009861-87.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) D.J DE ASSIS - ME CPF: 10.***.***/0001-60 AGUAS DE GOVERNADOR VALADARES SPE S.A.
CPF: 53.***.***/0001-10 Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA da RDESIGNAÇÃO da Audiência de conciliação PRESENCIAL para o dia 26/08/2025 14:00, neste juizado, localizado na Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 . MARCELA ALVES MACHADO DA SILVA Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
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Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AGUAS DE GOVERNADOR VALADARES SPE S.A.
Advogado
MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 154132/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5009861-87.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) D.J DE ASSIS - ME CPF: 10.***.***/0001-60 AGUAS DE GOVERNADOR VALADARES SPE S.A.
CPF: 53.***.***/0001-10 Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA da RDESIGNAÇÃO da Audiência de conciliação PRESENCIAL para o dia 26/08/2025 14:00, neste juizado, localizado na Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 MARCELA ALVES MACHADO DA SILVA Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
AGUAS DE GOVERNADOR VALADARES SPE S.A., D.J DE ASSIS - ME
Advogados
ANDRE SCHIAVINO VIEIRA FERRARI (OAB 176275/MG), MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 154132/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5009861-87.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: D.J DE ASSIS - ME CPF: 10.***.***/0001-60 RÉU: AGUAS DE GOVERNADOR VALADARES SPE S.A.
CPF: 53.***.***/0001-10
DECISÃO
Verifico que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela pleiteada, a saber: os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300 do CPC/2015. Ora, busca a parte autora, o restabelecimento da água de seu imóvel que foi suspensa mediante o inadimplemento das contas de água, referente aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024,bem como os meses de janeiro e fevereiro de 2025, conforme esclarecido pela requerida (ID 104.***.***-36).
Os documentos juntados pela autora, em sede de cognição sumária, não mostram-se aptos a justificar a concessão da medida, tendo em vista que apesar de ter carreado aos autos o documento no ID 104.***.***-06, não é possível interpretar que uma autarquia levaria tanto tempo para fazer uma inspeção, portanto deveria o requerente ter procurado a nova concessionária de água com a tentativa de solucionar a referida demanda, não podendo o autor valer-se da sua própria inércia ou torpeza.
Deveras, a discussão dos autos deve-se levar em consideração as particularidades do caso, o que demanda dilação probatória a fim de aferir eventual irregularidade das faturas que ensejaram a interrupção no fornecimento dos serviços de fornecimento de água. Portanto, INDEFIRO o pedido liminar, pois não se vislumbram as hipóteses autorizadoras dispostas no art. 355 do CPC. Aguarde-se audiência de conciliação designada.
Intimem-se.
. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ALVES DE SOUZA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares G.V.