PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Suplente 1ª TR - Grupo Jurisdicional de Poços de Caldas RECURSO Nº: 5010045-02.2024.8.13.0518 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: LAIANE CAROLINE PEREIRA SILVESTRE CPF: 149.***.***-32 RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. CPF: 44.***.***/0001-38 RECORRIDO(A): NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. CPF: 44.***.***/0001-38 RECORRIDO(A): LAIANE CAROLINE PEREIRA SILVESTRE CPF: 149.***.***-32 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5010045-02.2024.8.13.0518
EMENTA
DIREITO CIVIL - RECURSO INOMINADO- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER- PLANO DE SAÚDE- DANOS MORAIS RECONHECIDOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSOS DESPROVIDOS -SENTENÇA MANTIDA
ACÓRDÃO
Vistos etc., os Sr.s Juízes da 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Poços de Caldas , na conformidade da ata de julgamento, Deram provimento ao recurso interposto por Notre Dame e negaram provimento ao recurso interposto por Laiane Caroline, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a). Foi proferida sustentação oral pelo(a) advogado(a) do(a) recorrente Laiane Caroline. Poços De Caldas , 22 de Agosto de 2025
RELATÓRIO
Vistos. Tratam-se de Recursos Inominados interpostos por NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A. e também por Laiane Caroline Pereira, postulando pela reforma da r. sentença, que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora da ação, impondo à requerida a obrigação de fazer consistente na realização do procedimento médico descrito na inicial e condenando-lhe ao pagamento de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais.
Irresignado, o recorrente NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A interpôs o presente recurso inominado, requerendo a reforma da r. sentença, com o julgamento improcedente dos pedidos formulados pela parte autora, sustentando a ausência de ato ilícito e a ausência de danos morais (ID 497030920). A parte autora, por sua vez, também inconformada, apresentou recurso inominado, requerendo, em síntese, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais (ID 497030925).
Contrarrazões recursais à ID 497030929 e à ID 497030931. É o breve relato.
Decido. VOTOS Voto Vencedor:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Poços de Caldas RECURSO Nº 5010045-02.2024.8.13.0518
VOTO
Vistos. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à recorrente Laiane Caroline Pereira e conheço de ambos os recursos interpostos, eis que próprios e tempestivos, recebendo-os no efeito devolutivo. Não havendo preliminares arguidas, passo, de pronto, ao exame do mérito. Em que pese os relevantes argumentos apresentados pela autora da ação, ora recorrente e recorrida, Laiane Caroline Pereira Silvestre, bem como a respeitabilidade da sentença combatida, entendo que o caso é de reforma.
Com efeito, alega a autora que estava gestante e buscou a ré para o agendamento do parto, cujo termo se daria em 22/06/2024. Todavia, mesmo demonstrando o seu desejo em realizar cesariana, teve a sua internação negada em 18/06/2024, pois o representante da ré entendeu que o momento não seria adequado ao parto, o que a motivou, portanto, a ingressar com a presente ação. Proposta a ação em 19/06/2024, às 16h43 (Id. 497030622), a tutela de urgência foi deferida e a ré foi intimada da decisão na mesma data, às 19h30 (Id. 497030633).
Todavia, na madrugada do dia 20/06/2024, a autora ingressou em trabalho de parto e foi submetida a cesariana, na Santa Casa de Poços de Caldas, com o nascimento da criança às 02h59 (Id. 497030899). Portanto, pelo que se vê da cronologia dos acontecimentos, não houve o descumprimento da ordem judicial pelo plano de saúde, eis que sequer teve tempo suficiente para cumpri-la, já que intimado às 19h30 do dia 19/06/2024, a criança nasceu às 02h59 do dia 20/06/2024, ou seja, 07 horas e 29 minutos após.
Ademais, importante consignar que todo o procedimento foi custeado pelo plano de saúde/réu, que emitiu a guia de internação no dia 19/06/2024 e custeou o parto, conforme documento Id. 497030898, trazido pela própria autora. Importante ainda anotar que a ré trouxe aos autos documento interno com o seguinte teor, no que interessa: “(...) informo que o genitor da beneficiária compareceu em 18/06 na linha de frente da unidade de Poços de Caldas, relatando que “sua filha não quer sentir dores no parto”.
Com isso, prontamente foi acionado o time de credenciamento e de imediato, realizado o agendamento da cesárea de sua filha, a beneficiária autora-0IU5U000002020 LAIANE CAROLINE PEREIRA, para o dia 22/06 (sábado), no Hospital Poços de Caldas (próprio). (...)” (Id. 497030904). Assim, em que pese se tratar de documento interno, produzido unilateralmente pelo plano de saúde, não foi impugnado pela autora, o que nos permite considerar como verídica a informação.
Destarte, com a devida vênia, entendo que não houve qualquer descumprimento contratual a ser atribuído ao plano de saúde e tão menos descumprimento da ordem judicial. Como visto, a cirurgia havia sido agendada para o dia 22/06/2024, mas, em razão do surgimento de circunstâncias alheias à vontade ou controle das partes, foi realizada em 20/06/2024. Finalmente, importante ainda destacar que inexiste nos autos qualquer indicativo de que a recusa em internar a autora para a cesariana, no dia 18/06/2024, tenho sido ilegítima ou que tenha o profissional representante da ré incorrido em erro.
Portanto, inexistindo previsão contratual a obrigar a ré a realizar o procedimento cirúrgico na data escolhida pela autora, tão menos descumprimento da ordem judicial, não há que se falar em ação ou omissão passível de reparação. Pelo acima exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Por via de consequência, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Laiane Caroline Pereira.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, mas suspenso a exigibilidade, em razão da assistência judiciária deferida à Laiane Caroline Pereira. É como voto. De Santa Rita de Caldas para Poços de Caldas, data de assinatura. RAPHAEL MOREIRA FERREIRA Juiz de Direito - Relator Demais Votos escritos, quando houver:
DECISÃO
Deram provimento ao recurso interposto por Notre Dame e negaram provimento ao recurso interposto por Laiane Caroline, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a). Foi proferida sustentação oral pelo(a) advogado(a) do(a) recorrente Laiane Caroline. , 707, - até 614/615, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021