PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5010185-64.2024.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA CPF: 333.***.***-34 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.***.***/0001-10
Vistos, etc. Estando o processo em ordem e não vislumbrando nulidade, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma disposta no artigo 357 do Código de Processo Civil. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Fixo as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, em resumo, as circunstâncias da contratação do empréstimo pessoal nº 998000572598, ocorrida em 12/07/2024, a fim de se averiguar a validade do consentimento, a alegação de vício por suposta indução a erro praticada por terceiro, a ocorrência de falha na prestação do serviço de segurança do réu, a configuração de culpa exclusiva ou concorrente do consumidor, bem como a existência e a extensão dos danos morais decorrentes do fato.
Fixo as questões de direito no seguinte: o preenchimento dos requisitos essenciais previstos no nosso ordenamento jurídico para o acolhimento ou rejeição dos pedidos formulados na ação. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbirá à parte requerente comprovar o fato constitutivo de seu direito. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbirá à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente.
Defiro o pedido de produção de prova oral formulado pelo requerido. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de agosto de 2025, às 16:00 horas, que será realizada de forma presencial, para proceder ao depoimento pessoal da requerente requerido nos autos. Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, caberão aos advogados das partes e de terceiros interessados, vinculados ao processo, informarem ou intimarem as testemunhas por elas arroladas para comparecerem.
As partes deverão comparecer (preposto ou representante legal no caso de pessoa jurídica), sendo que, se requerido depoimento pessoal, a parte não comparecer, poderá lhe ser aplicada a pena de confissão. O advogado da parte requerida poderá comparecer online, devendo ficar ciente do link a ser disponibilizado nos autos, a ser criado pela Secretaria Judicial. Intimem-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica.