PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Fórum Desembargador Alonso Starling, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5010316-63.2022.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança, Inventário e Partilha] AUTOR: LEIA SILVA MARTINS SOARES CPF: 005.***.***-08 RÉU: MARIA APARECIDA MARTINS CPF: 602.***.***-72
DECISÃO
Vistos, etc. A inventariante alega ausência de recursos financeiros para quitação do ITCD, pleiteando, com base na justiça gratuita, a análise de eventual isenção nos termos da legislação tributária do Estado de Minas Gerais. Requer, ainda, caso inexistente tal isenção, a concessão de prazo para o recolhimento do tributo apenas após a partilha ou alienação dos bens do espólio. Nos termos da legislação mineira, a incidência e eventual isenção do ITCD estão sujeitas à verificação da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, mediante abertura do procedimento administrativo próprio de apuração e lançamento do tributo, nos moldes previstos na Lei Estadual nº 14.941/2003.
A jurisprudência e a prática administrativa exigem, para qualquer deliberação judicial quanto à isenção ou ao diferimento do pagamento do ITCD, que o espólio seja previamente submetido ao procedimento de lavratura da Declaração do ITCD, por meio do sistema eletrônico da SEF/MG (SISTEMA-SIARE), com posterior análise do caso concreto pela autoridade fiscal competente. Dessa forma, é indispensável que a inventariante proceda a abertura de procedimento junto à Secretaria da Fazenda Estadual de Minas Gerais, solicitando a instauração do procedimento fiscal de análise da incidência tributária, com avaliação da possibilidade de isenção, redução de alíquota ou autorização para recolhimento postergado.
Intime-se. Após, conclusos para pesquisa SREI. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. WALTEIR JOSE DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu