PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5010346-65.2019.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSILENE ZANDRA CPF: 054.***.***-82 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.***.***/0001-03
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Vistos, Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c reparação de danos ajuizada por Rosilene Zandra em face de Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA. A autora alegou que era possuidora de imóvel situado na Rua Olavo Bilac, nº 338, bairro Londrina, no município de Santa Luzia/MG, onde residia com sua família desde o ano de 2008. Informou que, em 26 de dezembro de 2018, ocorreu o rompimento de uma adutora/galeria de esgoto, de responsabilidade da COPASA, localizada sob o referido imóvel, fato que ocasionou a abertura de uma cratera de grandes proporções na cozinha da residência, acarretando graves danos estruturais.
Em razão do risco iminente de desabamento, a Defesa Civil determinou a imediata desocupação do imóvel, o qual foi interditado, obrigando-a, juntamente com seus familiares, a deixar a residência de forma emergencial. Informou, ainda, que, embora a ré tivesse ciência do ocorrido, não adotou providências eficazes para reparar os danos, permanecendo o imóvel interditado por período superior a 11 meses, circunstância que a obrigou a arcar com despesas de aluguel, além de ocasionar a perda ou deterioração de bens móveis deixados no local.
Por fim, a autora alegou que os fatos lhe causaram prejuízos materiais e danos de ordem moral, agravados pelo alegado descaso da concessionária, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional visando à reparação dos danos sofridos, bem como à realização das obras necessárias ou à reconstrução do imóvel. Juntou documentos. Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e deferido os benefícios da justiça gratuita (ID.
Num. 399138472). Contestação apresentada pela parte ré (ID. Num. 3514161398), em que reconheceu as alegações da autora quanto à posse do imóvel e à desocupação determinada pela Defesa Civil em razão do surgimento de cratera. Contudo, sustentou sua ilegitimidade passiva, afirmando não ser responsável por redes de drenagem pluvial, cuja manutenção competiria ao Município de Santa Luzia. Alegou inexistir adutora ou rede coletora de esgoto no local, mas apenas rede de distribuição de água de pequeno diâmetro, afastando o nexo causal entre os danos alegados e os serviços por ela prestados.
Informou, ainda, não haver registros de protocolos de atendimentos relativos aos fatos narrados. Defendeu a ausência de comprovação dos danos materiais, bem como a inexistência de dano moral indenizável, por se tratarem, segundo a ré, de meros aborrecimentos. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos. Impugnação à contestação (ID. Num. 9024928002). Decisão de Saneamento e Organização do Processo (ID.
Num. 9650553552), o qual rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva. Designada Audiência de Instrução e Julgamento (ID. Num. 9716941335). Ata de audiência (ID. Num. 9835780174), em que foram ouvidas as testemunhas da autora. Alegações Finais (ID’s 9838474940 e 9853594214). Certidão informando a entrega e mídia em pen drive depositado no cofre da secretaria. Vieram os autos conclusos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalta-se que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré já foi devidamente analisada e rejeitada na decisão de saneamento (ID. Num. 9650553552), razão pela qual passa-se diretamente ao exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a prática de ato ilícito, o dano e o nexo causal.
No caso concreto, embora incontroversa a interdição do imóvel da autora pela Defesa Civil, não restou demonstrado que os danos estruturais decorreram de falha na prestação dos serviços da COPASA. A ré sustentou, desde a contestação, que inexistia adutora ou rede coletora de esgoto no local, havendo apenas rede de distribuição de água de pequeno diâmetro, bem como que eventual rede de drenagem pluvial seria de responsabilidade do Município.
A prova produzida nos autos não foi suficiente para infirmar tal alegação, tampouco para demonstrar que os danos verificados no imóvel decorreram de estrutura mantida ou operada pela ré. Não houve prova técnica conclusiva capaz de estabelecer o nexo causal entre os prejuízos alegados e conduta atribuível à concessionária. A prova oral colhida em audiência, por sua vez, limitou-se a relatar os fatos vivenciados pela autora e as consequências do evento, não sendo apta, por si só, a comprovar a origem técnica dos danos, tampouco a responsabilidade da ré.
Nesse contexto, ausente prova robusta do ato ilícito e do nexo causal, não se configura o dever de indenizar, seja a título de danos materiais, seja por danos morais, que não se presumem na hipótese quando inexistente a comprovação da responsabilidade da ré.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - REDE DE ESGOTO NO INTERIOR DA PROPRIEDADE DOS AUTORES - CAPTAÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS - PROVA PERICIAL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - REDE DA COPASA CONSTRUÍDA EM OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS DA ABNT - ATO ILÍCITO - INEXISTÊNCIA - PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO - ÔNUS DO AUTOR - NÃO DEMONSTRAÇÃO. Comprovado que o autor, ora apelante, não logrou êxito em demonstrar a prática de ato ilícito pelos réus e tampouco o nexo causal entre a conduta e o dano suportado, como lhe competia, a teor do art. 373, I, do CPC/15, impõe-se a confirmação da sentença que julgou improcedente o pleito indenizatório, desprovendo-se o recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0363.16.002962-7/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2023, publicação da súmula em 14/06/2023).
Observa-se ainda que o contrato de concessão firmado entre o Município e a COPASA, acostado aos autos sob o ID. Num. 9679170614, compreende, tão somente, o direito de implantar, administrar e explorar, direta ou indiretamente, com exclusividade, os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, não abrangendo os serviços de drenagem e manejo de águas pluviais. Nesse contexto, impõe-se ressaltar que os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário não se confundem com os serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, os quais possuem natureza distinta e são de responsabilidade do ente municipal, conforme se extrai da Lei nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico.
Com efeito, nos termos do art. 3º, inciso I, da referida lei, o saneamento básico compreende, de forma autônoma, os serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, bem como drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, inexistindo previsão legal ou contratual que atribua à COPASA a responsabilidade por este último serviço. Assim, ausente previsão contratual ou legal, bem como inexistente prova técnica apta a demonstrar nexo causal entre os danos alegados e os serviços efetivamente prestados pela concessionária, não há como imputar à ré responsabilidade pelos prejuízos narrados.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor causa. Suspensa a exigibilidade ante a gratuidade da justiça deferida. Transitado em julgado a decisão, nada sendo oportunamente requerido, arquive-se com baixa. Deverá a secretaria adotar as seguintes providências:
1) havendo oposição de recurso de Embargos de Declaração, intimar a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal. Após, conclusos, devendo haver a identificação dos autos com a etiqueta correlata;
2) havendo interposição de recurso de Apelação, vincular a respectiva etiqueta e intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, inclusive observando o mesmo procedimento no caso de recurso adesivo (art. 1.010, §§1º e 2º, CPC). Apresentados ou não os recursos, proceda-se à digitalização do processo, após o qual devem os autos serem remetidos ao e. TJMG, sem conclusão prévia conclusão, por força do art. 1.010, §3º, CPC;
3) havendo condenação no pagamento de custas/despesas processuais/taxas judiciárias, e não estando a parte sucumbente litigando sob o palio da assistência judiciária gratuita ou não havendo isenção legal, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente aos valores apurados, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE, o que, desde já, determino caso o prazo transcorra in albis;
4) transitando em julgado, e havendo cumprimento espontâneo da obrigação imposta, abra-se vista à parte credora para que se manifeste no prazo de 05 dias, advertindo que o silêncio implicará em extinção pelo adimplemento. Após, conclusos, e;
5) exceto na hipótese anterior, constatado o decurso do prazo legal, sem manifestação, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Santa Luzia, 09 de janeiro de 2026. Nilson Ribeiro Gomes Juiz de Direito