PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 1ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5011193-76.2024.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Material] AUTOR: NEUZA AGRIPINA DE SOUZA SILVA CPF: 640.***.***-04 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.***.***/0001-91
DECISÃO
Vistos etc.
1. Recebo a petição de ID 104.***.***-76 como emenda à inicial, devendo a secretaria proceder à retificação do polo ativo.
2. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, quando da propositura da presente demanda, pleiteou pelos benefícios da assistência judiciária. Pois bem, como cediço, a assistência judiciária gratuita, prevista no art. 99 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CR/88, “pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. Entrementes, a afirmação de miserabilidade, quando postulada por pessoa natural, possui presunção de veracidade (CPC, art. 99, §3º), sendo tal presunção relativa.
Diante disso, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, determino a intimação da Demandante para, no prazo de 15(quinze) dias, comprovar a insuficiência de recursos para obter a benesse, sob pena de indeferimento. Tal comprovação poderá ser efetivada por intermédio dos seguintes documentos: a) cópia da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intime-se.
Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LELIO ERLON ALVES TOLENTINO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Barbacena