AUREO NEVES DOS REIS, JOSÉ BRAULIO ALVES, VITAL DOS REIS CARVALHO, JANE ARAUJO SIMAO, JOSE LUCIO TEIXEIRA CORDEIRO, MARIA DAS MERCÊS VILELA DOS REIS CARVALHO
Advogados
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 66356/MG), SILVESTRE ANTONIO FERREIRA (OAB 78780/MG)
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 355 da CGJ, art. 203, §4º do CPC e Ofício Circular nº 01/2018, fica a parte requerida intimada para providenciar o recolhimento da importância de R$ 442,48 a título de custas processuais devida ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE." A guia para pagamento das custas encontra-se disponível no site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Não havendo pagamento proceda à expedição da CNPDP.
ROSANGELA LOURDES DO CARMO MUNIZ (OAB 126080/MG), MARCELO MUNIZ DOS SANTOS (OAB 178970/MG), GUSTAVO BOTELHO SILVA (OAB 136485/MG)
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 355 da CGJ, art. 203, §4º do CPC e Ofício Circular nº 01/2018, intime(m)-se a(s) parte(s) do despacho/decisão de seguinte teor: Conteúdo da intimação: À Contadoria para apuração de eventuais custas, despesas e/ou taxas, nos termos do disposto no art. 12 do Provimento Conjunto 75/2018 do TJMG.
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
VITAL DOS REIS CARVALHO
Advogados
SILVESTRE ANTONIO FERREIRA (OAB 78780/MG), LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 66356/MG)
CERTIDÃO Certifico que deixei de expedir alvará via Depox em favor das partes, tendo em vista que não consta nos autos o pagamento referente à taxa de “ALVARÁ JUDICIAL OU MANDADO PAGAMENTO”. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 355 da CGJ, art. 203, §4º do CPC e Ofício Circular nº 01/2018, intimem os procuradores das partes para recolherem o valor referente à taxa do alvará judicial via Depox a ser expedido ao Banco do Brasil, devendo comprová-la nos autos, no prazo de 10 dias. (Site TJMG >> Guia de custas >> acesse ao sistema >> seleciona o tipo de processo >> informar número do processo >> tipo de guia >> Atos ocasionais / outras despesas >> ALVARÁ JUDICIAL OU MANDADO PAGAMENTO).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
AUREO NEVES DOS REIS
Advogados
SILVESTRE ANTONIO FERREIRA (OAB 78780/MG), LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 66356/MG)
CERTIDÃO Certifico que deixei de expedir alvará via Depox em favor das partes, tendo em vista que não consta nos autos o pagamento referente à taxa de “ALVARÁ JUDICIAL OU MANDADO PAGAMENTO”. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 355 da CGJ, art. 203, §4º do CPC e Ofício Circular nº 01/2018, intimem os procuradores das partes para recolherem o valor referente à taxa do alvará judicial via Depox a ser expedido ao Banco do Brasil, devendo comprová-la nos autos, no prazo de 10 dias. (Site TJMG >> Guia de custas >> acesse ao sistema >> seleciona o tipo de processo >> informar número do processo >> tipo de guia >> Atos ocasionais / outras despesas >> ALVARÁ JUDICIAL OU MANDADO PAGAMENTO).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JOSÉ BRAULIO ALVES
Advogados
SILVESTRE ANTONIO FERREIRA (OAB 78780/MG), LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 66356/MG)
CERTIDÃO Certifico que deixei de expedir alvará via Depox em favor das partes, tendo em vista que não consta nos autos o pagamento referente à taxa de “ALVARÁ JUDICIAL OU MANDADO PAGAMENTO”. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 355 da CGJ, art. 203, §4º do CPC e Ofício Circular nº 01/2018, intimem os procuradores das partes para recolherem o valor referente à taxa do alvará judicial via Depox a ser expedido ao Banco do Brasil, devendo comprová-la nos autos, no prazo de 10 dias. (Site TJMG >> Guia de custas >> acesse ao sistema >> seleciona o tipo de processo >> informar número do processo >> tipo de guia >> Atos ocasionais / outras despesas >> ALVARÁ JUDICIAL OU MANDADO PAGAMENTO).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JANE ARAUJO SIMAO
Advogados
SILVESTRE ANTONIO FERREIRA (OAB 78780/MG), LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 66356/MG)
CERTIDÃO Certifico que deixei de expedir alvará via Depox em favor das partes, tendo em vista que não consta nos autos o pagamento referente à taxa de “ALVARÁ JUDICIAL OU MANDADO PAGAMENTO”. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 355 da CGJ, art. 203, §4º do CPC e Ofício Circular nº 01/2018, intimem os procuradores das partes para recolherem o valor referente à taxa do alvará judicial via Depox a ser expedido ao Banco do Brasil, devendo comprová-la nos autos, no prazo de 10 dias. (Site TJMG >> Guia de custas >> acesse ao sistema >> seleciona o tipo de processo >> informar número do processo >> tipo de guia >> Atos ocasionais / outras despesas >> ALVARÁ JUDICIAL OU MANDADO PAGAMENTO).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARIA DAS MERCÊS VILELA DOS REIS CARVALHO
Advogados
SILVESTRE ANTONIO FERREIRA (OAB 78780/MG), LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 66356/MG)
CERTIDÃO Certifico que deixei de expedir alvará via Depox em favor das partes, tendo em vista que não consta nos autos o pagamento referente à taxa de “ALVARÁ JUDICIAL OU MANDADO PAGAMENTO”. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 355 da CGJ, art. 203, §4º do CPC e Ofício Circular nº 01/2018, intimem os procuradores das partes para recolherem o valor referente à taxa do alvará judicial via Depox a ser expedido ao Banco do Brasil, devendo comprová-la nos autos, no prazo de 10 dias. (Site TJMG >> Guia de custas >> acesse ao sistema >> seleciona o tipo de processo >> informar número do processo >> tipo de guia >> Atos ocasionais / outras despesas >> ALVARÁ JUDICIAL OU MANDADO PAGAMENTO).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ROSANGELA LOURDES DO CARMO MUNIZ
Advogados
GUSTAVO BOTELHO SILVA (OAB 136485/MG), ROSANGELA LOURDES DO CARMO MUNIZ (OAB 126080/MG), MARCELO MUNIZ DOS SANTOS (OAB 178970/MG)
CERTIDÃO Certifico que deixei de expedir alvará via Depox em favor das partes, tendo em vista que não consta nos autos o pagamento referente à taxa de “ALVARÁ JUDICIAL OU MANDADO PAGAMENTO”. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 355 da CGJ, art. 203, §4º do CPC e Ofício Circular nº 01/2018, intimem os procuradores das partes para recolherem o valor referente à taxa do alvará judicial via Depox a ser expedido ao Banco do Brasil, devendo comprová-la nos autos, no prazo de 10 dias. (Site TJMG >> Guia de custas >> acesse ao sistema >> seleciona o tipo de processo >> informar número do processo >> tipo de guia >> Atos ocasionais / outras despesas >> ALVARÁ JUDICIAL OU MANDADO PAGAMENTO).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JOSE LUCIO TEIXEIRA CORDEIRO
Advogados
SILVESTRE ANTONIO FERREIRA (OAB 78780/MG), LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 66356/MG)
CERTIDÃO Certifico que deixei de expedir alvará via Depox em favor das partes, tendo em vista que não consta nos autos o pagamento referente à taxa de “ALVARÁ JUDICIAL OU MANDADO PAGAMENTO”. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 355 da CGJ, art. 203, §4º do CPC e Ofício Circular nº 01/2018, intimem os procuradores das partes para recolherem o valor referente à taxa do alvará judicial via Depox a ser expedido ao Banco do Brasil, devendo comprová-la nos autos, no prazo de 10 dias. (Site TJMG >> Guia de custas >> acesse ao sistema >> seleciona o tipo de processo >> informar número do processo >> tipo de guia >> Atos ocasionais / outras despesas >> ALVARÁ JUDICIAL OU MANDADO PAGAMENTO).
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
AUREO NEVES DOS REIS, JOSÉ BRAULIO ALVES, VITAL DOS REIS CARVALHO, JANE ARAUJO SIMAO, JOSE LUCIO TEIXEIRA CORDEIRO, MARIA DAS MERCÊS VILELA DOS REIS CARVALHO
Advogados
SILVESTRE ANTONIO FERREIRA (OAB 78780/MG), LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 66356/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5011237-13.2018.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
AUTOR: ROSANGELA LOURDES DO CARMO MUNIZ CPF: 032.***.***-25 e outros
RÉU: AUREO NEVES DOS REIS CPF: 556.***.***-34 e outros
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ROSANGELA LOURDES DO CARMO MUNIZ contra VITAL DOS REIS CARVALHO e outros, no qual pretende, em síntese, o recebimento dos honorários de sucumbência fixados no título judicial exequendo. Intimado para pagar o débito, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e realizou o depósito em garantia do valor reivindicado pela exequente – R$7.768,20 (ID 103.***.***-06).
A impugnação foi acolhida parcialmente (ID 104.***.***-85) e reconheceu o excesso de execução, consistente na incidência de juros de mora desde a distribuição da ação até o trânsito em julgado do acórdão. Na oportunidade, foi determinada a intimação da exequente para apresentar novo cálculo, com as devidas correções, em observância à decisão retro citada. A exequente apresentou nova planilha de cálculo, informando que o valor atualizado da dívida corresponde a R$4.873,15 (ID 104.***.***-02).
Devidamente intimado, o executado Vital concordou com o novo cálculo e requereu a liberação do exato valor em favor da exequente, bem como a liberação do remanescente a seu favor (ID 104.***.***-71). É o relato do necessário.
Decido.
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JOSE LUCIO TEIXEIRA CORDEIRO
Advogados
SILVESTRE ANTONIO FERREIRA (OAB 78780/MG), LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 66356/MG)
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 355 da CGJ, art. 203, §4º do CPC e Ofício Circular nº 01/2018, intime(m)-se a(s) parte(s) do despacho/decisão de seguinte teor: Conteúdo da intimação: intime-se a parte executada/impugnante para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 dias.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
AUREO NEVES DOS REIS
Advogados
SILVESTRE ANTONIO FERREIRA (OAB 78780/MG), LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 66356/MG)
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 355 da CGJ, art. 203, §4º do CPC e Ofício Circular nº 01/2018, intime(m)-se a(s) parte(s) do despacho/decisão de seguinte teor: Conteúdo da intimação: intime-se a parte executada/impugnante para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 dias.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARIA DAS MERCÊS VILELA DOS REIS CARVALHO
Advogados
SILVESTRE ANTONIO FERREIRA (OAB 78780/MG), LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 66356/MG)
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 355 da CGJ, art. 203, §4º do CPC e Ofício Circular nº 01/2018, intime(m)-se a(s) parte(s) do despacho/decisão de seguinte teor: Conteúdo da intimação: intime-se a parte executada/impugnante para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 dias.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JANE ARAUJO SIMAO
Advogados
SILVESTRE ANTONIO FERREIRA (OAB 78780/MG), LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 66356/MG)
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 355 da CGJ, art. 203, §4º do CPC e Ofício Circular nº 01/2018, intime(m)-se a(s) parte(s) do despacho/decisão de seguinte teor: Conteúdo da intimação: intime-se a parte executada/impugnante para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 dias.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JOSÉ BRAULIO ALVES
Advogados
SILVESTRE ANTONIO FERREIRA (OAB 78780/MG), LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 66356/MG)
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 355 da CGJ, art. 203, §4º do CPC e Ofício Circular nº 01/2018, intime(m)-se a(s) parte(s) do despacho/decisão de seguinte teor: Conteúdo da intimação: intime-se a parte executada/impugnante para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 dias.
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
VITAL DOS REIS CARVALHO
Advogados
SILVESTRE ANTONIO FERREIRA (OAB 78780/MG), LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 66356/MG)
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 355 da CGJ, art. 203, §4º do CPC e Ofício Circular nº 01/2018, intime(m)-se a(s) parte(s) do despacho/decisão de seguinte teor: Conteúdo da intimação: intime-se a parte executada/impugnante para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 dias.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
AUREO NEVES DOS REIS, JOSÉ BRAULIO ALVES, VITAL DOS REIS CARVALHO, JANE ARAUJO SIMAO, JOSE LUCIO TEIXEIRA CORDEIRO, MARIA DAS MERCÊS VILELA DOS REIS CARVALHO
Advogados
SILVESTRE ANTONIO FERREIRA (OAB 78780/MG), LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 66356/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5011237-13.2018.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
AUTOR: ROSANGELA LOURDES DO CARMO MUNIZ CPF: 032.***.***-25 e outros
RÉU: AUREO NEVES DOS REIS CPF: 556.***.***-34 e outros
DECISÃO
Vistos, etc.7 O Executado VITAL DOS REIS CARVALHO realizou o depósito judicial do valor reivindicado na inicial de cumprimento de sentença (R$7.768,20), a fim de garantir a execução (ID 103.***.***-06). Logo em seguida, atravessou petição de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 103.***.***-38), alegando, em síntese, erro de cálculo por parte do exequente, que teria incluído, de forma indevida, juros de mora na atualização do valor da causa.
O executado afirma que o valor correto da dívida corresponde a R$4.663,19, atualizado até 28/10/2024, razão pela qual requereu a restituição do valor depositado nos autos a maior, no importe de R$3.105,01. Por fim, o devedor requereu a condenação do credor ao pagamento de honorários advocatícios, a ser fixado sobre o valor excedente. Devidamente intimada, a parte exequente reconheceu tacitamente o erro de cálculo, ao apresentar planilha retificada (item 2 da petição de ID 103.***.***-46), excluindo os juros de mora de 1% a.m. cobrados anteriormente.
Indicou como valor da dívida o montante de R$4.691,63 (quatro mil, seiscentos e noventa e um reais e sessenta e três centavos), atualizado até 30/11/2024. Por outro lado, a exequente impugnou o pedido do executado de sua condenação em honorários advocatícios, alegando que a verba em questão pertence ao patrono do vencendo na ação de origem e não do vencido.
2024
4 eventos
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
TJMG - 18ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
AUREO NEVES DOS REIS, JOSÉ BRAULIO ALVES, VITAL DOS REIS CARVALHO, JANE ARAUJO SIMAO, JOSE LUCIO TEIXEIRA CORDEIRO, MARIA DAS MERCÊS VILELA DOS REIS CARVALHO, NELITO LOPES DOS SANTOS, MARIA RAIMUNDA DE LIMA, OSMAR SANTOS LOPES
Advogados
GUSTAVO BOTELHO SILVA (OAB 136485/MG), SILVESTRE ANTONIO FERREIRA (OAB 78780/MG), LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 66356/MG), ROSANGELA LOURDES DO CARMO MUNIZ (OAB 126080/MG), MARCELO MUNIZ DOS SANTOS (OAB 178970/MG)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
18ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 12/06/2024
1º Apelante - AUREO NEVES DOS REIS; JANE ARAUJO SIMAO; JOSE BRAULIO ALVES; JOSE LUCIO TEIXEIRA CORDEIRO; MARIA DAS MERCES VILELA DOS REIS CARVALHO; VITAL DOS REIS CARVALHO; Apelado(a)(s) - MARIA RAIMUNDA DE LIMA; NELITO LOPES DOS SANTOS; OSMAR SANTOS LOPES;
Relator - Des(a). Sérgio André da Fonseca Xavier
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GUSTAVO BOTELHO SILVA, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, MARCELO MUNIZ DOS SANTOS, ROSANGELA LOURDES DO CARMO MUNIZ, SILVESTRE ANTONIO FERREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
II – FUNDAMENTAÇÃO Diante do pagamento integral do valor do débito, de rigor a liberação do valor depositado nos autos e a extinção da fase de cumprimento de sentença. Com relação ao excesso, de rigor a liberação em favor do executado que realizou o depósito.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, com fundamento no art. 513, caput, c/c art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. À Contadoria para apuração de eventuais custas, despesas e/ou taxas, nos termos do disposto no art. 12 do Provimento Conjunto 75/2018 do TJMG. EXPEÇA-SE alvará em favor da exequente Rosangela, para levantamento de R$4.873,15, (quatro mil oitocentos e setenta e três reais e quinze centavos) do valor depositado em ID 103.***.***-06, ficando autorizado, desde já, o pagamento de correção monetária.
Dados bancários informados em ID 104.***.***-11. Por conseguinte, EXPEÇA-SE alvará em favor do executado Vital dos Reis Carvalho, para levantamento do valor remanescente do depósito de ID 103.***.***-06, a saber, R$2.895,05 (dois mil, oitocentos e noventa e cinco reais e cinco centavos), autorizado, desde já, o pagamento da correção monetária. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações supra fixadas, ARQUIVEM-SE com a devida baixa.
P.R.I. Ipatinga/MG, 14 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
É o relatório Pois bem. Após detida análise do caderno processual, e tendo em vista as ponderações apresentadas pelo executado/impugnante, entendo que razão lhe assiste, em parte. Consta da sentença que a condenação no pagamento de honorários foi fixada da seguinte forma (ID 121344821), in verbis: "Condeno os requeridos ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa." Grifado.
O e. TJMG majorou os honorários para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID 102.***.***-44). In verbis: “Custas recursais pelos apelantes e, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 13%.” Grifado. Desta forma, tendo o percentual sido fixado sobre o valor da causa, a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento (19/10/2018).
E, os juros de mora, desde o trânsito em julgado da sentença (16/07/2024 – certidão em ID 102.***.***-43). Isso porque a atualização do valor da causa compreende a correção monetária, índice destinado a preservação do valor originário da moeda e necessário para recompor os prejuízos decorrentes da sua desvalorização no decurso do tempo. Nesse sentido, é a Súmula 14 do STJ que versa: Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.
Importante consignar que a incidência de juros, enquanto fruto civil faz parte da atualização do valor da causa, todavia, sua incidência deve se dar a partir do trânsito em julgado da sentença que os fixou, nos termos do artigo 85, §16, do CPC. Nesse sentido, é a jurisprudência do Colendo STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ENTENDIMENTO DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA - DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos da Súmula nº 14 do STJ, arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. - Os juros de mora terão incidência sobre a verba advocatícia desde que haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1639252/RJ, j. 21/09/2017, DJe 29/09/2017). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.124010-6/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2022, publicação da súmula em 04/02/2022).
Grifado. Em casos análogos, já decidiu o e.TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PARÂMETROS. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS DE ATUALIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO
REFORMADA.
1. Tendo o percentual da condenação em honorários advocatícios sido fixado sobre o valor da causa, a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento. E, os juros de mora, desde o trânsito em julgado da sentença.
2. Não configurados os requisitos legais necessários ao reconhecimento de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça, descabe a condenação da parte às penas correspondentes.
3. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.270125-2/000, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/07/2023, publicação da súmula em 24/07/2023). Grifado. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - PERCENTUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO DESPROVIDO. - A Súmula 14 do STJ versa: "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". - Verifica-se que a legislação processual vigente (art. 85 CPC) determina que os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor atualizado da causa, bem como que deve incidir juros de mora desde o trânsito em julgado da decisão. - A atualização do valor da causa compreende a correção monetária, índice destinado a preservação do valor originário da moeda e necessário para recompor os prejuízos decorrentes da sua desvalorização no decurso do tempo. - A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.205898-0/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2024, publicação da súmula em 16/12/2024).
Grifado. Diante de todo o exposto, verifica-se que a legislação processual vigente (artigo 85 do CPC) determina que os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor atualizado da causa, bem como que deve incidir juros de mora desde o trânsito em julgado da decisão. Portanto, entendo que o cálculo apresentado pela credora em ID 102.***.***-81 está incorreto no que tange à incidência dos juros de mora, eis que o cálculo deveria ter sido realizado a partir do trânsito em julgado da sentença, quando os honorários poderiam ser exigidos.
Ainda nesse sentido, razão total não assiste à tese do impugnante/executado, pois este entende que, diante do depósito judicial da dívida no prazo de intimação para pagamento, seria indevida a incidência de juros de mora sobre o débito. Ocorre que, consoante clarificado anteriormente, os juros de mora são devidos desde o trânsito em julgado da sentença/acórdão que o condenou ao pagamento de verba sucumbencial, pois é o marco inicial da constituição em mora.
O STJ já fixou no Tema 677 que eventual depósito efetuado a título de garantia do juízo, tal qual o caso concreto dos autos, não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora. Inclusive, cita-se jurisprudência atual do e. TJMG nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ABATIMENTO DOS DEPÓSITOS PARCIAIS POSTERIORES AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO ATUALIZADA ATÉ ENTÃO. JUROS DE MORA. CONSECTÁRIO LÓGICO DA MORA. INCIDÊNCIA. TERMO FINAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS. EFETIVA ENTREGA DO DINHEIRO AO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Independentemente da data em que a autora ingressou com o pedido de cumprimento de sentença, a dívida deve ser atualizada desde a mora e não da data da propositura do cumprimento de sentença e os depósitos parciais realizados pelo devedor deverão ser deduzidos da dívida atualizada até o momento do depósito. -Tanto a correção monetária quanto os juros são consectários lógicos da mora, por expressa previsão do Art. 395 do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o tema por ocasião do exame do REsp. nº 1.820.963/SP, estabeleceu por meio do Tema 677, que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". (...) Recurso conhecido e provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.389155-3/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 07/03/2025, publicação da súmula em 10/03/2025).
Grifado. Desse modo, equivocado o cálculo dos juros desde a distribuição da ação. Assim como equivocada a não incidência de juros a partir do trânsito em julgado do acórdão. O cálculo deve ser refeito pela parte credora, observando-se, para fins de atualização do valor da causa, a data da distribuição da ação como termo inicial para correção monetária e a data da certidão de trânsito em julgado como termo inicial para a incidência de juros de mora, sendo que este (juros de mora) deverá incidir somente até a data do depósito da dívida, feito pelo devedor em ID 103.***.***-06.
Por fim, passo a análise do pedido de condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do impugnante/executado, sob o valor excedente. O STJ firmou tese jurídica vinculante (Tema n. 410) no sentido de que "o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução".
O reconhecimento pela parte exequente do excesso do crédito exequendo, ilustrado no tópico 2 da petição de ID 103.***.***-46 – em que corrige os cálculos e exclui os juros de mora da dívida – nos moldes da impugnação apresentada pelo executado, ressai caracterizada a sucumbência e enseja, com embasamento no princípio da causalidade, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao impugnante.
Assim entende o e. TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. FIXAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, §2º, DO CPC.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...)O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Tema 410), consolidou o entendimento de que o acolhimento, total ou parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, sendo irrelevante a ausência de oposição pela parte exequente. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.524119-5/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 17/03/2025, publicação da súmula em 18/03/2025).
Grifado. Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução, consistente na incidência de juros de mora desde a distribuição da ação até o trânsito em julgado do acórdão. Conforme tese jurídica vinculante do STJ (Tema n. 410), condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor excedente.
Registro que o valor excedente somente será definido após apresentação do cálculo correto do débito. Para tanto, determino:
1. a intimação da parte exequente, para apresentar planilha de cálculo dos honorários advocatícios arbitrados em 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Registro que os seguintes pontos deverão ser observados na atualização do valor da causa: a) a correção monetária deve ter como termo inicial a data da distribuição da ação (19/10/2018); b) os juros moratórios de 1% a.m. devem incidir da data do trânsito em julgado do acórdão (16/07/2024) até a data do depósito judicial realizado pelo executado em ID 103.***.***-06 (14/10/2024);
2. após a apresentação da planilha atualizada do débito, intime-se a parte executada/impugnante para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 dias.
3. Após venham os autos conclusos para deliberações, especialmente acerca do depósito judicial de ID 103.***.***-06.
Publique-se. Intimem-se. Ipatinga/MG, 21 de março de 2025. (assinado eletronicamente) RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
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Órgão
TJMG - 18ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
AUREO NEVES DOS REIS, JOSÉ BRAULIO ALVES, VITAL DOS REIS CARVALHO, JANE ARAUJO SIMAO, JOSE LUCIO TEIXEIRA CORDEIRO, MARIA DAS MERCÊS VILELA DOS REIS CARVALHO, NELITO LOPES DOS SANTOS, MARIA RAIMUNDA DE LIMA, OSMAR SANTOS LOPES
Advogados
GUSTAVO BOTELHO SILVA (OAB 136485/MG), SILVESTRE ANTONIO FERREIRA (OAB 78780/MG), LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 66356/MG), ROSANGELA LOURDES DO CARMO MUNIZ (OAB 126080/MG), MARCELO MUNIZ DOS SANTOS (OAB 178970/MG)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
18ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 22/05/2024
1º Apelante - AUREO NEVES DOS REIS; JANE ARAUJO SIMAO; JOSE BRAULIO ALVES; JOSE LUCIO TEIXEIRA CORDEIRO; MARIA DAS MERCES VILELA DOS REIS CARVALHO; VITAL DOS REIS CARVALHO; Apelado(a)(s) - MARIA RAIMUNDA DE LIMA; NELITO LOPES DOS SANTOS; OSMAR SANTOS LOPES;
Relator - Des(a). Sérgio André da Fonseca Xavier
Autos incluídos na pauta de julgamento de 11/06/2024, às 13:30 horas SESSÃO PRESENCIAL
Adv - GUSTAVO BOTELHO SILVA, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, MARCELO MUNIZ DOS SANTOS, ROSANGELA LOURDES DO CARMO MUNIZ, SILVESTRE ANTONIO FERREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
Órgão
TJMG - 18ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
AUREO NEVES DOS REIS, JOSÉ BRAULIO ALVES, VITAL DOS REIS CARVALHO, JANE ARAUJO SIMAO, JOSE LUCIO TEIXEIRA CORDEIRO, MARIA DAS MERCÊS VILELA DOS REIS CARVALHO, NELITO LOPES DOS SANTOS, MARIA RAIMUNDA DE LIMA, OSMAR SANTOS LOPES
Advogados
GUSTAVO BOTELHO SILVA (OAB 136485/MG), SILVESTRE ANTONIO FERREIRA (OAB 78780/MG), LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 66356/MG), ROSANGELA LOURDES DO CARMO MUNIZ (OAB 126080/MG), MARCELO MUNIZ DOS SANTOS (OAB 178970/MG)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
18ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 27/02/2024
1º Apelante - AUREO NEVES DOS REIS; JANE ARAUJO SIMAO; JOSE BRAULIO ALVES; JOSE LUCIO TEIXEIRA CORDEIRO; MARIA DAS MERCES VILELA DOS REIS CARVALHO; VITAL DOS REIS CARVALHO; Apelado(a)(s) - MARIA RAIMUNDA DE LIMA; NELITO LOPES DOS SANTOS; OSMAR SANTOS LOPES;
Relator - Des(a). Sérgio André da Fonseca Xavier
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GUSTAVO BOTELHO SILVA, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, MARCELO MUNIZ DOS SANTOS, ROSANGELA LOURDES DO CARMO MUNIZ, SILVESTRE ANTONIO FERREIRA.
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Órgão
TJMG - 18ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
AUREO NEVES DOS REIS, JOSÉ BRAULIO ALVES, VITAL DOS REIS CARVALHO, JANE ARAUJO SIMAO, JOSE LUCIO TEIXEIRA CORDEIRO, MARIA DAS MERCÊS VILELA DOS REIS CARVALHO, NELITO LOPES DOS SANTOS, MARIA RAIMUNDA DE LIMA, OSMAR SANTOS LOPES
Advogados
GUSTAVO BOTELHO SILVA (OAB 136485/MG), SILVESTRE ANTONIO FERREIRA (OAB 78780/MG), LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 66356/MG), ROSANGELA LOURDES DO CARMO MUNIZ (OAB 126080/MG), MARCELO MUNIZ DOS SANTOS (OAB 178970/MG)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
18ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 26/01/2024
1º Apelante - AUREO NEVES DOS REIS; JANE ARAUJO SIMAO; JOSE BRAULIO ALVES; JOSE LUCIO TEIXEIRA CORDEIRO; MARIA DAS MERCES VILELA DOS REIS CARVALHO; VITAL DOS REIS CARVALHO; Apelado(a)(s) - MARIA RAIMUNDA DE LIMA; NELITO LOPES DOS SANTOS; OSMAR SANTOS LOPES;
Relator - Des(a). Sérgio André da Fonseca Xavier
Autos distribuídos e conclusos ao Des. SÉRGIO ANDRÉ DA FONSECA XAVIER em 26/01/2024
Adv - GUSTAVO BOTELHO SILVA, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, MARCELO MUNIZ DOS SANTOS, ROSANGELA LOURDES DO CARMO MUNIZ, SILVESTRE ANTONIO FERREIRA.
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