Intimação
D- Órgão
- Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- RAI JUNIOR GOMES DO AMARAL
- Advogado
- GIOVANNI SOARES PEREIRA (OAB 241800/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5011574-42.2025.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: ALCIONE GAMA CLEMENTE CPF: 494.***.***-00 RÉU: RAI JUNIOR GOMES DO AMARAL CPF: 174.***.***-70
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos da Lei. A parte executada apresentou embargos à execução alegando que já havia efetuado o pagamento do título executivo. Intimada para manifestar, a exequente quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E
DECIDO. A parte executada anexou aos autos diversos comprovantes de pagamentos em favor da exequente, totalizando o valor de R$15.050,50 (quinze mil e cinquenta reais e cinquenta centavos). Diante dos pagamentos efetuados, e a ausência de manifestação da parte exequente, é de se concluir que os títulos de crédito foram quitados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II do CPC. Sem custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, proceda a secretaria a entrega das notas promissórias à parte executada. Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. ANA CRISTINA RIBEIRO GUIMARAES Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima
