PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Unidade Jurisdicional Cível e Criminal da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5011663-21.2024.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROMARIO CORREA DA SILVEIRA CPF: 126.***.***-08 RÉU: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CPF: 16.***.***/0001-87
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos relevantes. Narrou o requerente que, em abril de 2024, entrou em contato com o banco requerido apenas para obter informações sobre o consórcio, mas foi surpreendido quando a atendente, sem sua autorização, lançou o valor de R$ 678,99 referente à adesão do consórcio em sua conta, debitando-o no cheque especial, o que gerou juros elevados e uma dívida crescente.
Alegou que pagou quatro parcelas, totalizando R$ 2.715,96, mas somente três parcelas foram estornadas, ficando uma pendente. Afirmou que, desde maio de 2024, a atendente informou que ele seria excluído do consórcio e que deveria aguardar a devolução dos valores pagos, sem uma previsão concreta para a restituição, que poderia ocorrer somente em 2030. Destacou que não autorizou a adesão e que sua intenção era apenas obter informações, não havendo motivo para o lançamento indevido do consórcio.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de inexistência do contrato de consórcio firmado sem o seu consentimento, a restituição integral dos valores descontados da conta do requerente em razão do consórcio, além de ser indenizado pelos danos morais que sustenta ter sofrido. Em sede de contestação, o requerido aventou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Alegou que o interesse coletivo do grupo de consórcio deve prevalecer sobre o individual e, por isso, a antecipação de restituição de valores pagos pelo consorciado inverteria essa lógica, tornando o consórcio uma mera aplicação financeira. Afirmou que a devolução deve ser limitada ao fundo de reserva, já que os valores pagos pelo consorciado envolvem taxas de administração, seguro e multa, as quais não são passíveis de devolução, conforme estipulado em contrato e amparado pela legislação.