AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BRUNO ZAQUINI ESQUARCIO
Advogados
REGINA MARIA FACCA (OAB 3246/SC), DANIELLA OLIVEIRA DE PAULA (OAB 114114/MG), FRANCIELE PEREIRA RODRIGUES (OAB 231587/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5011754-31.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Bancários] AUTOR: BRUNO ZAQUINI ESQUARCIO CPF: 125.***.***-54 RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CPF: 07.***.***/0001-10
SENTENÇA
1) Relatório Trata-se de ação de rito comum ajuizada por Bruno Zaquini Esquarcio contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. A parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de um veículo Honda CG 160 Titan Flexone com a instituição financeira ré, no qual foram inseridas cláusulas que reputa abusivas. Pede, ao final, pela revisão das cláusulas abusivas que menciona, condenando a parte ré à restituição dos valores indevidamente cobrados, em dobro.
Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita. Na decisão de id nº 102.***.***-29 foram indeferidos os pedidos de tutela de urgência e de inversão do ônus da prova, concedido o benefício da gratuidade de justiça e determinada a citação. A parte ré apresentou defesa no id nº 102.***.***-26. Alegou preliminares de captação irregular, incorreção do valor da causa e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade do contrato e dos encargos nele previstos, pedindo a improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica apresentada no id nº 103.***.***-70. Em sede de especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipada da lide. É o breve relato.
Decido.
2) Fundamentação O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, pois as partes não pediram a produção de outras provas que, inclusive, seriam desnecessária, uma vez que a demanda trata predominantemente de questões de direito aferíveis pela análise do contrato presente nos autos do processo. 2.1) Da preliminar de captação irregular A parte ré alega, em sua peça de defesa, suposta ocorrência de captação irregular de clientela, visto o ajuizamento de um grande número de ações semelhantes propostas pelo mesmo procurador.
Sem razão. O direito de acesso ao Judiciário é garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser restringido por meras conjecturas acerca da atuação de advogados em causas similares. A instituição financeira ré não apresentou nenhuma prova concreta de que a parte autora tenha sido induzida a ajuizar a presente demanda por meio de práticas ilícitas. Cumpre destacar que não restou demonstrado no caso concreto que houve coação, fraude ou indução dolosa.
Além disso, a repetição de demandas sobre temas semelhantes não é, por si só, indicativo de captação irregular, mas sim reflexo da própria realidade do mercado de consumo. Assim, rejeito a referida preliminar. 2.2) Da preliminar de impugnação ao valor da causa A parte ré alega que a parte autora atribuiu à causa um valor que não reflete o real proveito econômico pretendido. Sem razão. Em nosso ordenamento jurídico, o valor da causa está disciplinado a partir do artigo 291 do Código de Processo Civil, que dispõe que “a toda causa será atribuído um valor certo, ainda, que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.
O valor da causa deve refletir o montante da pretensão autoral, ou seja, o proveito econômico da prestação reclamada. No caso em análise, a parte autora ajuizou ação revisional visando discutir cláusulas que reputa abusivas. Dessa feita, não era possível precisar, naquele momento processual, todos os exatos valores que estariam sendo cobrados com abusividade. Assim, rejeito tal preliminar. 2.3) Da preliminar de impugnação à justiça gratuita A parte ré impugna a concessão da gratuidade de justiça à parte autora, sob a alegação de que este não comprovou sua hipossuficiência financeira.
Razão não assiste à instituição financeira ré. Na análise do pedido de gratuidade de justiça, não se deve perder de vista que a regra é de que a prestação jurisdicional está condicionada ao pagamento de determinadas despesas processuais pelas partes. Entretanto, a essa regra a Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, abre uma exceção, dispondo que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”.
De todo modo, é certo que se trata de presunção relativa, podendo o magistrado investigar a real situação financeira da parte. No caso sub judice, entendo que a parte autora acostou aos autos documentos suficientes e capazes de demonstrar sua real situação financeira. A parte autora é motorista de aplicativo, anexou aos autos declaração de hipossuficiência e extratos financeiros, demonstrando que arcar com as despesas processuais comprometeria sua subsistência.
Por sua vez, a parte ré não apresentou nenhuma prova de que a parte autora possua rendimentos que o desqualifiquem para o benefício da gratuidade de justiça. Diante desse contexto, a declaração da parte autora é corroborada por sinais indicativos de sua hipossuficiência financeira, não restando dúvidas de que se impõe a concessão da gratuidade de justiça. 2.4) Do mérito Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento, instrumentalizado conforme o documento de id nº 102.***.***-64, em que a parte autora alega, em breve síntese, que o pacto padece de cláusulas abusivas que devem ser objeto de revisão judicial.
Como é cediço, no direito privado, principalmente, no que se refere aos contratos, a ordem jurídica erigiu como verdadeiro dogma o princípio da autonomia da vontade, mercê da qual os contratantes têm liberdade para pactuar, fazendo do contrato uma regra jurídica aceita como lei entre as partes. Por outro lado, se aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos casos que envolvem relação de consumo, como no presente caso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, diante do fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual.
Feitas tais considerações, passa-se à análise das cláusulas apontadas como abusivas, em forma de tópicos, para melhor disponibilização das questões controvertidas de direito. Juros remuneratórios É certo que o art. 1º, do Decreto 22.626/33 (Lei da Usura), vedou a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano. No entanto, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n.º: 596, que dispõe que a limitação aludida no referido Decreto não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas pelas instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Neste sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto"., Assim, a cobrança de juros superiores a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade, ocasionando, portanto, a limitação, reservada para as hipóteses em que ficar efetivamente comprovada a cobrança de percentuais excessivos e acima do padrão usualmente aplicado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EVENTUAL REPERCUSSÃO SOBRE A GARANTIA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. INAPLICABILIDADE. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. LIMITAÇÃO. REVISÃO DA CLÁUSULA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
CLÁUSULA NÃO OPTATIVA. ABUSIVIDADE. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários. - A competência para a limitação dos juros nas operações e serviços bancários é do Conselho Monetário Nacional, não incidindo, na espécie, obrigatoriamente, os percentuais previstos na Lei de Usura e no Código Civil. - A cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano pelas instituições financeiras é permitida, pois elas não se sujeitam às limitações do Decreto 22.626/33, nem do Código Civil, mas às limitações fixadas do Conselho Monetário Nacional (STF, Súmula n º 596; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo). - Devem ser consideradas abusivas as taxas de juros que superem em uma vez e meia, ou seja, 50% a média praticada no mercado, segundo orientação do STJ (REsp n. 1.061.530/RS de relatoria da Min.
Nancy Andrighi). - Segundo a Súmula 296 do STJ, os juros remuneratórios, quando previstos para o período de inadimplência, não podem ser cumulados com comissão de permanência - pena de bis in idem - e sua taxa é "limitada ao percentual contratado". - Nos termos do Recurso Especial Repetitivo 1.639.259, é ilegal a cobrança de seguro, se não demonstrada expressa concordância do consumidor com a contratação, tampouco com a escolha da Seguradora.
V.v Deve-se manter o percentual dos juros constante do contrato firmado entre as partes, se não demonstrada a exorbitância, mesmo porque a tabela publicada pelo Banco Central do Brasil não po ssui força vinculante. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.069470-7/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 23/01/2023) Por outro lado, sedimentou-se o entendimento que os juros abusivos restam configurados quando superiores em uma vez e meia à taxa média apurada pelo Banco Central.
Essa conclusão pode ser deduzida da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que ao deliberar sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que pode ser reconhecida a abusividade dos juros pactuados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (Recurso Especial nº 1.061.530/RS).
No caso concreto, em análise do contrato objurgado, nota-se que as taxas de juros remuneratórios cobradas foram de 1,75% ao mês e de 23,11% ao ano. A média praticada pelo mercado para o período da contratação (16/07/2020) e mesmo tipo de operação, de acordo com o Banco Central, era de 1,45% a.m 18,88%a.a1, de modo que o limite de juros podia alcançar 2,175% a.m (1,45 + 0,725) e 34,665% a. a (23,11 + 11,555).
Considerando que os juros contratados, acima destacados, não superaram os limites estabelecidos, não há abuso a ensejar a revisão postulada nesse particular. Logo, improcede o pleito de revisão contratual, com a modificação da taxa de juros remuneratórios ao qual o autor livremente aderiu, bem como a restituição das quantias pagas a tal título. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ENCARGOS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS TAXAS AVENÇADAS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - REGULARIDADE - MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. - A previsão dos juros remuneratórios em compatibilidade com as taxas médias praticadas no Mercado Financeiro inviabiliza a declaração da abusividade da cobrança. - É lícita a exigência de encargos para a mora, desde que limitados pela soma da taxa de remuneração avençada para a normalidade com a multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.181053-4/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2022, publicação da súmula em 15/12/2022) Capitalização de juros Está consolidado na jurisprudência o entendimento acerca da legalidade da capitalização mensal de juros expressamente prevista em contratos posteriores a 31/03/2000, sendo que a contratação se comprova pela estipulação da taxa anual em percentual superior ao duodécuplo da mensal (STJ, súm. 539 e 541, temas 246, 247 e 953).
No caso específico dos autos, o contrato celebrado contém previsão de capitalização, uma vez que a taxa de juros anual avençada (23,11%) é superior à taxa mensal (1,75%), multiplicada por 12 (21%), revelando ter sido efetivamente contratada a cobrança capitalizada de juros, em periodicidade mensal. Ademais, por se tratar de cédula de crédito bancário, a capitalização mensal de juros tem amparo legal (Lei Federal n. 10.931, de 2004, art. 28, § 1º, I).
Dessa maneira, não há que se falar em ilegalidade na capitalização mensal de juros no contrato de financiamento em exame. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AUTORIZAÇÃO LEGAL - SERVIÇO DE TERCEIROS/TARIFA INOMINADA - COBRANÇA ILEGAL - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - MANUTENÇÃO.
É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios quando delineada a abusividade desse encargo, assim considerada como aquela que ultrapassa uma vez e meia a taxa média de mercado para operações equivalentes na época que foi celebrado o pacto, conforme tabela disponibilizada pelo BACEN, sendo inaplicável o limite de 12% ao ano fundado no Decreto-lei n 22.626 de 1933, a teor do que dispõe o Enunciado nº 596 da Súmula do STF.
A prática de capitalização de juros no âmbito bancário é autorizada no ordenamento jurídico brasileiro consoante disposição da Lei n. 10.931, de 02.08.04, que revogou a MP n. 2.160-25, de 23.08.01, integrando-a as exceções previstas para os casos de crédito rural, comercial e industrial. Conforme orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada quando do julgamento do Resp nº 973.827 - RS, eleito como representativo da controvérsia nos moldes do art.543-C do CPC, "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", sendo que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Revela-se abusiva a cobrança de tarifa inominada, da qual sequer é possível aferir a quais serviços corresponderia, mormente por violar o dever de informação, consoante art. 6º do CDC. Nos termos do art. 86 do CPC, "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuí das entre eles as despesas". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.080406-0/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 27/08/2020) Comissão de Permanência A comissão de permanência consiste em encargo cobrado pela instituição financeira diante de um inadimplemento contratual, que tem por finalidade remunerar o credor pela disponibilização do capital após a data de vencimento da obrigação assumida pelo cliente.
Sobre a matéria, ensina Antônio Carlos Efing, in verbis: A comissão de permanência foi instituída por resolução do Conselho Monetário Nacional em época de intensa inflação, em que a correção monetária ainda não dispunha de previsão legal, com o objetivo de permitir às instituições financeiras corrigirem monetariamente o capital desgastado." (EFING, Antônio Carlo, Contratos e Procedimentos Bancários à Luz do Código de Defesa do Consumidor. 2ª Ed.
Revista dos Tribunais, pág. 353) A questão relativa à previsão contratual do encargo restou sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia nº 1.058.114-RS (2008/0104144-5): DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES.
DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação.2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida.
3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC.
4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro.
5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp 1058114/RS, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/08/2009, DJe 16/11/2010). A partir de tal precedente, foi editada a Súmula nº 472: Súmula n° 472. A cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Também pelo Superior Tribunal de Justiça foram editadas as Súmulas 30 e 296 a respeito da matéria: Súmula
30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Destarte, é permitida a cobrança da comissão de permanência, entretanto, exclui-se a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, e o valor cobrado a esse título não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios efetivamente contratados, da multa contratual máxima de 2% e dos juros moratórios pactuados, estes limitados ao percentual de 1% ao mês.
No caso em questão, nota-se que não há previsão expressa da comissão de permanência em caso de mora. A parte autora também não comprovou ter havido a contratação e/ou da cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, nem elemento que pudesse dar azo à suposição de que referido encargo teria sido contratado sob outra denominação. Como é cediço, não é dado ao julgador conhecer, de ofício, de abusividades contratuais.
Assim, ante a inexistência da comissão de permanência no contrato analisado, a improcedência da ação, neste tocante, é medida imperativa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - ILEGALIDADE.
1. É possível a cobrança de comissão de permanência, desde que não cobrada com outros encargos moratórios, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
2. Tendo sido estipulada a cobrança de juros moratórios e multa para o período de inadimplência, a indagação quanto à legalidade ou não da cumulação da comissão de permanência com outros encargos revela-se despropositada.
3. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, representativo da controvérsia, Tema 958, para os contratos celebrados a partir de 30/04/2008, é válida a tarifa de ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
4. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.452317-9/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2020, publicação da súmula em 31/08/2020) Tarifas Registro de Contrato Sobre a cobrança da denominada Tarifa de Registro de Contrato, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Especial 1.578.553, julgado sob o procedimento dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas i) abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e ii) possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Embora a cobrança da tarifa para registro do contrato seja lícita, haverá abusividade quando os serviços a que ela se refere não forem efetivamente prestados e houver onerosidade excessiva no caso concreto. No caso em análise, a parte autora não alegou que o serviço não foi prestado e ainda apresentou o CRLV com o devido registro. Ademais, o valor cobrado (R$197,25) não representa onerosidade excessiva.
Assim, não há abusividade na cobrança da Tarifa de Registro de Contrato. Avaliação do bem Sobre a cobrança da denominada Tarifa Avaliação de Bens, o colendo Superior Tribunal de Justiça, também na sede do Recurso Especial 1.578.553, reconheceu ser válida a cláusula que estipula o ressarcimento da despesa referente à avaliação da garantia, ressalvadas as hipóteses de abusividade por serviço não efetivamente prestado e onerosidade excessiva do valor cobrado.
No caso dos autos, a parte ré comprovou a efetiva prestação desse serviço, por meio do documento de id nº 102.***.***-80, além do que, o valor exigido a tal título, no importe de R$180,00 não se afigura elevado, não acarretando, portanto, onerosidade excessiva ao contratante. Descaracterização da mora A constatação da abusividade dos encargos contratuais do período da normalidade tem o condão de descaracterizar a mora.
Trata-se de entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009).
Entretanto, não tendo sido reconhecida abusividade de encargos do período da normalidade, não há que se falar em descaracterização de eventual mora. Multa do Decreto Lei 911 de 1969 Incabível a condenação do réu ao pagamento da multa prevista no Decreto Lei º 911/69, em seu artigo 3º, § 6º, ou seja, 50% sobre o valor do contrato, pois tal penalidade incide no caso de improcedência da ação de busca e apreensão e já tenha o bem sido alienado.
3) Dispositivo
Ante o exposto e com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§2º e 6º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade da cobrança por força da gratuidade de justiça concedida nos autos (CPC, art. 98, §3º).
Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, na forma do disposto no §1º do art. 1009 do Código de Processo Civil, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§2º do art. 1.009 e §2º do art. 1.010).
Após cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Oportunamente, com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido. P.
I. Contagem, março de 2025. Ivana Fernandes Vieira Juíza de Direito 2 [1] https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/, consulta em 24/02/2025 [2] As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.(Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)