Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- GENEZIO MOREIRA DA SILVA
- Advogado
- PAULO CESAR SOARES DE OLIVEIRA (OAB 178803/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5012246-23.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Municipais] AUTOR: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.***.***/0001-31 RÉU: GENEZIO MOREIRA DA SILVA CPF: 091.***.***-20
DESPACHO
Vistos, etc Observa-se que a parte executada requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesse contexto, é relevante ressaltar que o art. 98 do CPC estipula que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, têm direito à gratuidade da justiça, conforme a lei”. Adicionalmente, o §3º do art. 99 do CPC afirma que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Entretanto, infere-se do mesmo dispositivo legal que essa presunção é relativa, podendo ser afastada conforme os elementos presentes nos autos. Assim, o §2º do art. 99 do CPC estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressuposto”.
Apesar de o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §3°, estabelecer que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, é crucial considerar que a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estipula que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”., de modo que a Constituição exige a comprovação dessa insuficiência.
A presunção de veracidade da alegação não pode ser equiparada semanticamente à comprovação da insuficiência de recursos. Dessa forma, diante do acima relatado e em atenção à Recomendação Conjunta n°2/CGJ/2019, intime(m)-se a(s) parte(s) em questão, a fim de que, no prazo de 15 dias, e sob pena de indeferimento de seu pedido de assistência judiciária gratuita, comprove(m) a sua efetiva insuficiência de recursos de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
