PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité Rua Arthur Campos, 146, Juizado Especial de Ibirité, Centro, Ibirité - MG - CEP: 32400-000 PROCESSO Nº: 5012385-64.2024.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: KELLE DA SILVA RODRIGUES DOTLING CPF: 059.***.***-85 RÉU: MUNICÍPIO DE IBIRITÉ CPF: 18.***.***/0001-78
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente à Lei 12.153/09. Trata-se de ação de cobrança com obrigação de fazer ajuizada por Kelle da Silva Rodrigues Dotling em face do Município de Ibirité, por meio da qual a parte autora, ocupante do cargo “Professor de Educação Infantil”, busca o reconhecimento do direito à progressão horizontal de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico, conforme disposição da Lei Complementar Municipal nº 164/2019, a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais relativas às progressões horizontais e por escolaridade retroativas a 01/07/2019, bem como à continuação do pagamento das progressões em conformidade com os percentuais estabelecidos pela legislação vigente.
O Município de Ibirité apresentou contestação em ID 103.***.***-74. Eis os fatos relevantes.
Decido. De plano, declaro prescritas as parcelas vencidas antes dos cinco anos da propositura da ação, ou seja, antes de 16/08/2019. Isto porque, a prescrição em face da Fazenda Pública é quinquenal, conforme art. 1º do Decreto 20.910/1932. Assim, as parcelas vencidas antes do quinquídio que antecede a propositura da ação estão fulminadas pela prescrição. Não existem outras questões de ordem pública a serem examinadas, pelo que passo ao mérito.
No âmbito municipal, a progressão horizontal para a carreira do servidor do magistério foi prevista na Lei Complementar 22/2000, que contém o Estatuto, Plano de Cargos e Remuneração do Magistério do Município de Ibirité, in verbis: Art.
87 - A carreira do servidor do magistério desenvolver-se-á por progressão horizontal. Parágrafo único - A cada classe corresponde 01 (um) grau, identificado pelas letras de A a J, utilizadas para fins de ascensão, via progressão horizontal. Art.
88 - A progressão horizontal é a promoção do Professor ou Especialista de Educação ao grau imediato da mesma classe. Parágrafo único - Os valores correspondentes aos graus, são estabelecidos pela fixação do vencimento básico no grau A, e a aplicação do percentual de 2% (dois) por cento de grau para grau. Art.
89 - A progressão horizontal dependente de apuração do efetivo exercício no mesmo grau, pelo período de 02 (dois) anos, bem como da avaliação de desempenho, na forma do regulamento. § 1º - Para a avaliação de desempenho, além do efetivo exercício das atribuições específicas das classes respectivas, poderão ser considerados ainda:
1) a regência de turma da 1ª série no ensino fundamental - alfabetização com classe, de no mínimo 30 (trinta) alunos;
2) a conclusão de cursos ou estágios de aperfeiçoamento, especialização, extensão ou atualização, instituídos ou reconhecidos para tal efeito pelo Sistema;
3) o exercício de outras atribuições no âmbito do Sistema, de interesse da administração ou do ensino;
4) a publicação de livros e trabalhos julgados de interesse para a educação e a cultura, pelo órgão competente do Sistema;
5) o exercício de cargos de chefia ou direção, de natureza técnico-pedagógica. § 2º - Serão considerados para efeito deste artigo os cursos que tenham correlação com a série de classes de Professor ou de Especialista de Educação, desde que não tenham sido computados em avaliação anterior. Em 10 de junho de 2019, foi sancionada a Lei Complementar Municipal nº 164/2019, que contém o Estatuto, Plano de Cargos e Remuneração do Magistério e Servidores do Quadro de Apoio Administrativo e Operacional da Educação do Município de Ibirité, por sua vez, dispôs: Art.
95. A carreira do servidor do magistério desenvolver-se-á por progressão horizontal. Parágrafo único. A cada classe corresponde 01 (um) grau, identificado pelas letras de A a J e pelo seu respectivo padrão de vencimento, utilizados para fins de ascensão, via progressão horizontal. Art.
96. A progressão horizontal é a promoção do servidor, titular de cargo de caráter efetivo, ao padrão de vencimento subsequente na carreira, dentro do mesmo grupo ocupacional, pelo critério de merecimento, observadas as condições estabelecidas na forma deste capítulo, alterando o valor do salário-base do servidor. Parágrafo único. Os valores correspondentes aos graus são estabelecidos pela fixação do vencimento básico no grau A, e a aplicação do percentual de 5% (cinco) por cento de grau para grau.
Art.
97. A progressão horizontal é dependente de apuração do efetivo exercício no mesmo grau, pelo período de 03 (três) anos, bem como da avaliação de desempenho, na forma do decreto. §1°. A progressão se baseará nos resultados da avaliação de desempenho, de acordo com os critérios estabelecidos no decreto. §2°. Para a avaliação de desempenho, além do efetivo exercício das atribuições específicas das classes respectivas, poderão ser considerados ainda: a) a conclusão de cursos ou estágios de aperfeiçoamento, especialização, extensão ou atualização, instituídos ou reconhecidos para tal efeito, pelo Sistema; b) o exercício de outras atribuições no âmbito do Sistema, de interesse da Administração ou do ensino; c) o exercício de cargos de chefia ou direção, de natureza técnico-pedagógica, na Administração municipal. §3°.
A avaliação de desempenho deverá ser realizada no prazo de 90 (noventa) dias, contados do cumprimento do período descrito no caput. §4°. Após a avaliação de desempenho, o Poder Público terá o prazo de até 120 (cento e vinte) dias para proceder à progressão e o respectivo pagamento. Art.
98. Para fazer jus à progressão o servidor do quadro do Magistério Público Municipal deverá, cumulativamente:
I. Ter sido aprovado no estágio probatório;
II. Estar em efetivo exercício do seu cargo, na época prevista para progressão;
III. Cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício em funções do magistério no padrão de vencimento em que se encontre;
IV. Ter obtido resultado favorável na avaliação de desempenho, segundo critérios estabelecidos em decreto;
V. Não ter sofrido punição disciplinar, durante o período, nos termos do Estatuto dos Servidores Municipais;
VI. Não ter faltado ao serviço, por mais de 5 (cinco) dias, durante o mesmo período, sem justificativa legal. §1°. O servidor reprovado na avaliação de desempenho poderá solicitar nova avaliação após 6 (seis) meses contados da data da reprovação. §2°. As faltas para tratamento de saúde que ultrapassem 15 (quinze) dias consecutivos ou não, durante o período de avaliação, exceto as enfermidades dispostas no artigo 151, da Lei Federal n° 8.213/93, postergam o período de avaliação para fins de progressão.
Art.
99. Incluem-se entre os servidores que fazem jus à progressão aqueles que estiverem ocupando as funções de Diretor e Vice-diretor de Unidades Escolares e aqueles ocupantes de cargos comissionados ou funções gratificadas referentes, exclusivamente, à área educacional da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação. §1°. Os servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal, cedidos ou permutados a órgãos não integrantes da estrutura da Administração Pública Municipal de lbirité, não farão jus à progressão. §2°.
Caso não alcance resultado favorável na avaliação de desempenho, o servidor público do magistério municipal permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, até a realização de nova avaliação de desempenho, na forma do decreto, para efeito de apuração de merecimento. §3°. O resultado favorável na avaliação de desempenho será de 70 (setenta) pontos. (Destaquei). Com efeito, a LC 164/2019 alterou o percentual referente à progressão horizontal, de 2% (dois por cento) para 5% (cinco por cento) entre graus, bem como aumentou do interstício temporal de 2 (dois) para 3 (três) anos.
Não obstante, além do requisito temporal para a concessão do aludido benefício, tanto a LC 22/2000 em seu art. 89, quanto a LC 164/2019 em seus art. 97 e art. 98, supratranscritos, dispuseram sobre a necessidade de avaliação de desempenho satisfatória, a qual pode considerar determinados aspectos como cursos ou estágios de aperfeiçoamento, especialização, extensão ou atualização, exercício de outras atribuições no âmbito do Sistema, dentre outros constantes dos artigos mencionados.
In casu, apesar de a parte autora alegar implementação incorreta de progressões, inclusive no período anterior à LC 164/2019 – frise-se: período prescrito –, não há comprovação nos autos de que os critérios vigentes à época de cada uma das leis citadas não foram observados pela Administração Pública. Isto porque, a parte requerente não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários ao benefício pleiteado em data anterior àquela considerada pelo ente municipal, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC.
Neste ponto, ressalto a necessidade de observância do período de estágio probatório, que impossibilita a progressão imediata nos dois anos subsequentes à posse, consoante art. 13 da Lei Complementar Municipal 14/1998, que modifica o Estatuto do Servidor Público do Município de Ibirité, bem como arts. 26, 27, 28, 98 da LC 164/2019. O Município de Ibirité, por sua vez, demonstrou, por meio do ID 104.***.***-60, a correta observação dos períodos aquisitivos às progressões horizontais, em cumprimento à legislação então vigente, a saber, PM-1 de 02/02/2018 a 02/02/2021 e PM-2 de 20/05/2021 a 20/05/2024.
Ocorre que, conforme se infere dos contracheques acostados à inicial, as referidas progressões não foram implementadas. Assim, merece acolhimento o pedido de implementação das progressões PM-1 e PM-2, as quais observarão o percentual fixado na LC 164/2019, porquanto atingida em sua vigência. Consigno que, no caso em exame, não houve aquisição de progressão em período anterior à LC 164/2019, não obstante, merece destaque que a referida lei é aplicável somente aos benefícios adquiridos após sua vigência, não retroagindo para alcançar as progressões que se concretizaram sob a égide da LC 22/2000 e que, inclusive, observaram os requisitos previstos nesta última, risco de afronta ao art. 6º da LINDB.
No que se refere ao benefício da progressão por escolaridade, este foi previsto na LC 22/2000 no art. 120: Art. 120 – O professor e o Especialista de Educação, além dos direitos, vantagens e concessões que lhe são extensivos pela condição de servidor público, têm as seguintes vantagens e incentivos: a) pós graduação (lato sensu) – 5% (cinco por cento); b) mestrado – 15% (quinze por cento); c) doutorado – 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. O adicional a título de incentivo é concedido por cargo sendo que o de maior percentual prevalece em relação as demais quando presente mais de um aperfeiçoamento.(NR) (Redação pela lei complementar n º 133 de 09 de julho de 2014) Parágrafo único – A Administração Pública deverá aglutinar esforços para reduzir e extinguir os agentes de insalubridade cuja comprovação de existência dependem de laudo respectivo indicador das medidas mitigadoras nos termos do regulamento. (redação dada pela Lei Complementar nº. 076, 04 de abril de 2008.) Com a alteração pela LC 164/2019, referido benefício passou a ser previsto no art. 138 desta última: Art. 138.
O Professor, o Especialista em Educação, o Professor da Educação Infantil e o Inspetor Escolar, além dos direitos, vantagens e concessões que lhe são extensivos pela condição de servidor público, efetivo estável, têm as seguintes vantagens e incentivos que incidirão sobre o vencimento básico:
I. honorário a título de: a) Pós-graduação - 5%, limitado a 3 (três) títulos, com interstício de 18 (dezoito) meses para apresentação e recebimento de cada título; b) Mestrado - 20%; c) Doutorado -25%;
II. Magistério em curso de treinamento, especialização e outros programas pelo Sistema, quando exercido sem prejuízo das atividades de seu cargo;
III. Participação em comissão julgadora de concurso ou exame, ou em comissão técnica-educacional;
IV. Participação em órgãos de deliberação coletiva, sem prejuízo das atividades de seu cargo; e
V. Garantia de matrícula de filhos em estabelecimentos oficiais do município, ser qualquer ônus. §1°. A Administração Pública deverá aglutinar esforços para reduzir e extinguir os agentes de insalubridade cuja comprovação de existência dependem de laudo respectivo das medidas mitigadoras nos termos do regulamento. §2°. O Poder Público regulamentará, por meio de decreto, os requisitos para concessão das vantagens e incentivos previstos nos incisos do caput. §3°.
As vantagens previstas nas alíneas do inciso I do caput deste artigo, não são cumulativas entre si. §4°. Para os servidores que cumulam legalmente 2 (dois) cargos, os benefícios descritos no caput serão aplicados em ambos os cargos, desde que o conteúdo seja compatível com os 2 (dois) cargos. Verifica-se, dos dispositivos acima mencionados, que a progressão por escolaridade depende da comprovação da conclusão de cursos de aprimoramento acadêmico, compatíveis com a função escolhida.
Embora a parte requerente sustente a não percepção do benefício, os contracheques constantes dos autos comprovam que a autora já percebe a progressão por escolaridade, sob a rubrica “Gratif. Pós Grad. 5%”. Ademais, não há nos autos nenhuma prova de que a autora possui outros títulos de modo a acarretar a percepção a maior do benefício. Assim, inexistem elementos que apontem para eventual descumprimento da legislação pelo ente municipal.
Destarte, deixou a parte autora de fazer prova de fato constitutivo de seu direito, não sendo possível acolher o pedido de condenação do réu ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressão por escolaridade. Dispositivo:
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para (i) determinar ao réu que implemente a Progressão PM-1 e a Progressão PM-4, no contracheque da parte autora, nos termos da LC 164/2019, e (ii) condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão PM-1 e da progressão PM-4, desde quando eram devidas, ou seja, 03/02/2021 e 21/05/2024, respectivamente, até a data de sua implementação.
O valor será apurado em fase própria, mediante simples cálculo aritmético. No que tange à forma de atualização monetária do débito, com relação aos valores vencidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional n. 113/21, ou seja, até 08/12/21, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA-E, desde o vencimento da obrigação. Quanto aos juros de mora, estes incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação.
No que se refere aos valores vencidos a partir de 9/12/21, para fins de atualização monetária, haverá a incidência, uma única vez, da taxa Selic, até o efetivo pagamento, acumulado mês a mês, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/21, a qual dispõe sobre a forma de atualização monetária das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Dessa forma, a taxa Selic deverá ser o único índice de atualização monetária incidente sobre os valores devidos à parte autora, não havendo que se falar em aplicação de correção monetária e juros de mora com base em parâmetros distintos.
Por consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 Dispensado o reexame, por força de lei. Com o trânsito, ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.I.C. Ibirité, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA FROES DAYRELL Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité