Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
- Advogados
- DIOGO SAIA TAPIAS (OAB 313863/SP), OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/SP), CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5012931-74.2017.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA CPF: 00.***.***/0001-09 RÉU: MARTINS COMERCIO & SERVICOS EIRELI - ME CPF: 10.***.***/0001-32
SENTENÇA
WALMART BRASIL LTDA., qualificado na inicial, propôs Ação de Despejo c.c/ Cobrança buscando o despejo do réu, MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI – ME, também qualificado, do imóvel da rua General David Sarnoff, 5230, bem como sua condenação “ao pagamento dos aluguéis e demais encargos vencidos, no valor de: 11.332,10 (onze mil, trezentos e trinta e dois Reais e dez centavos) (…); da multa prevista no contrato particular no valor de R$30.000,00 (trinta mil Reais); e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) no valor de R$8.264,42 (...)”.
Ao que consta da inicial, o autor sublocou ao réu o HIPERMERCADO WN CONTAGEM, pelo prazo de 06 (seis) meses, isto é, de 09.09.2016 a 09.03.2017, sendo os aluguéis no valor de R$8.000,00 (oito mil Reais) no primeiro mês e do segundo ao sétimo mês, no valor de R$10.000,00 (dez mil Reais). O requerido, a partir de 02/2017 incorreu em inadimplência, e aí a justificativa para o pedido, que inclui também a multa rescisória e honorários de advogado.
Juntou documentos. O réu foi citado por edital, sendo-lhe nomeado curador especial, que arguiu a prejudicial da prescrição (art. 206, §3º, inciso I do CCB), e, no mérito, impugnou os pedidos por negativa geral. Seguiu-se impugnação à contestação. Não foram produzidas outras provas.
É o relatório,
DECIDO. A Preliminares Considerando que o oficial de justiça, na tentativa de citação do requerido, constatou que o mesmo já não se estabelecia no endereço da locação, resta prejudicado o pedido de despejo. A Prejudicial O autor busca por intermédio da presente ação, a cobrança de aluguéis e acessórios vencidos no período de fevereiro e março/2017, tendo a curadora especial, em contestação, arguído a prejudicial da prescrição.
