Intimação
D- Órgão
- 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- J.B.C.
- Advogados
- JULIANO GOMES OLIVEIRA BATISTA (OAB 104942/MG), LUCAS PEREIRA CARRIJO (OAB 156378/MG), LAURA CAMPOS QUEIROZ (OAB 226948/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5015202-49.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTOR: J. B.
C. CPF: ***.***.***-**
RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.***.***/0001-60
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, como autorizado pelo art.38 da Lei 9099/95. Analisando o feito não é possível o prosseguimento em relação à parte autora J. B. C., em razão da sua incapacidade, conforme previsto no art. 8º da Lei 9.099/95: “Art 8º . Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º.
Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.” (…). Sendo assim, considerando que a parte autora J. B.
C. é menor incapaz, como reza o artigo acima mencionado não podem ser parte nesta justiça especializada. Porém, sua condição não o impede de demandar nos meios ordinários.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação à parte autora J. B. C., nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei nº. 9.099/1995. Determino à secretaria que proceda ao cancelamento da audiência de conciliação. Observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com baixa. Não há condenação, nesta fase, em custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da .
