PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5015616-63.2024.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: CLAUDINEI TELES DA SILVA CPF: 670.***.***-34 RÉ: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL E OESTE MINEIRO LTDA - SICOOB DIVICRED CPF: 01.***.***/0001-61
SENTENÇA
Vistos, etc. Claudinei Teles da Silva, devidamente qualificado na petição inicial (ID 102.***.***-03), ajuizou a presente ação indenizatória por danos materiais c/c danos morais, movida em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região Central e Oeste Mineiro LTDA – Siccob Divicred, devidamente qualificada, visando à reparação por prejuízos decorrentes de fraude bancária. Narra a parte autora, em síntese, que é titular da conta corrente nº 18.071-8, agência 4030, mantida junto à instituição ré.
Alega que, em 20 de maio de 2024, sua conta foi invadida por terceiros fraudadores, que efetuaram uma transferência via PIX no valor de R$ 9.822,80 para um destinatário desconhecido, de nome Gasper Alves Guimarães Faria. Sustenta que o incidente fez parte de um ataque cibernético mais amplo, que também atingiu outras quatro contas de titularidade de suas empresas, resultando em prejuízo total superior a R$ 330.000,00, objeto de ação judicial diversa.
Afirma que, tão logo a fraude foi detectada, seus prepostos comunicaram o fato à ré e solicitaram o bloqueio das transações, mas a instituição teria sido inerte e negligente, não adotando as medidas necessárias para reaver a quantia subtraída. Argumenta que a operação era atípica, por destoar de seu perfil transacional, ter sido destinada a beneficiário não cadastrado e com geolocalização em Brasília-DF, enquanto suas operações se concentram em Divinópolis-MG.
Aponta a fragilidade do sistema de segurança da ré, ressaltando que outros aplicativos bancários instalados no mesmo dispositivo móvel não foram violados. Como fundamento jurídico de sua pretensão, invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, e a violação de seus dados pessoais.
Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 9.822,80 a título de danos materiais, com correção monetária e juros legais; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este juízo; a inversão do ônus da prova; a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A petição inicial veio acompanhada de documentos (IDs 102.***.***-94, 102.***.***-03, 102.***.***-59, 102.***.***-87, 102.***.***-46, 102.***.***-54, 102.***.***-92, 102.***.***-91, 102.***.***-96, 102.***.***-68, 102.***.***-14).
O recolhimento das custas iniciais foi comprovado nos IDs 102.***.***-50 e 102.***.***-50. A audiência de conciliação, realizada em 08 de novembro de 2024, restou infrutífera (ID 103.***.***-47). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 103.***.***-16). No mérito, sustenta, em resumo, a culpa exclusiva da vítima. Aponta que o Boletim de Ocorrência juntado pelo próprio autor (ID 102.***.***-59) revela que sua preposta, Sra.
Leila, foi vítima de golpe de engenharia social, tendo recebido uma ligação de suposto funcionário de outra instituição financeira e sido induzida a baixar um aplicativo malicioso no dispositivo móvel utilizado para as transações. Argumenta que tal conduta comprometeu a segurança do aparelho e franqueou o acesso dos fraudadores às contas, rompendo o nexo de causalidade e afastando a responsabilidade da cooperativa.
Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação entre cooperativa e cooperado, e, consequentemente, o descabimento da inversão do ônus da prova. Nega a ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis, por ausência de ato ilícito de sua parte. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e juntou documentos (ID 103.***.***-69 e seguintes). A parte autora apresentou réplica no ID 103.***.***-58, na qual rebate os argumentos defensivos, reforçando a tese de falha na segurança do sistema da ré e a sua responsabilidade objetiva.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 104.***.***-56), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 104.***.***-69 e 104.***.***-16). Em decisão de saneamento (ID 104.***.***-88), foi reconhecida a relação de consumo, deferida a inversão do ônus da prova e fixado como ponto controvertido a responsabilidade da requerida pela transação impugnada. As partes manifestaram ciência e reiteraram o pedido de julgamento (IDs 105.***.***-22 e 105.***.***-55).
Os autos vieram-me conclusos. Eis, no essencial, o relatório. Passo a fundamentar para, ao final, decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, conforme, inclusive, requerido por ambas as partes.
A controvérsia dos autos cinge-se a aferir a responsabilidade da instituição financeira ré pela transação via PIX, no valor de R$ 9.822,80, realizada a partir da conta corrente do autor por terceiro fraudador, e, consequentemente, a existência do dever de indenizar os danos materiais e morais alegados. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Embora a ré seja uma cooperativa de crédito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 297, é pacífica no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tal entendimento se estende às cooperativas de crédito quando prestam serviços de natureza bancária, financeira e de crédito a seus associados como destinatários finais, o que se amolda perfeitamente ao caso em tela.
Assim, rejeita-se a tese da ré de que a relação seria mero ato cooperativo, uma vez que o autor utilizava os serviços bancários como consumidor. A questão, ademais, já foi objeto de análise na decisão saneadora de ID 104.***.***-58, que reconheceu a relação consumerista e deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, dada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do autor frente à instituição financeira.
A responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC e pacificado pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que configura tais eventos como fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial. Contudo, essa responsabilidade não é absoluta, podendo ser elidida pela comprovação de uma das excludentes previstas no § 3º do mesmo art. 14 do CDC, notadamente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Diante desses apontamento, passa-se à análise das provas produzidas nos autos. É fato incontroverso a ocorrência da transferência via PIX no valor de R$ 9.822,80, em 20 de maio de 2024, da conta do autor para o beneficiário Gasper Alves Guimarães Faria, conforme comprovante de ID 102.***.***-94. A controvérsia reside na dinâmica dos fatos que permitiram tal transação. A parte autora sustenta que seu dispositivo foi invadido por falha de segurança do sistema da ré.
A ré, por sua vez, atribui o sucesso da fraude à conduta da preposta do autor, que teria sido vítima de engenharia social e instalado um aplicativo malicioso em seu aparelho celular. O documento de maior relevo para o esclarecimento dos fatos é o Boletim de Ocorrência nº 2024-023122873-001, juntado pelo próprio Autor no ID 102.***.***-59. Nele, a Sra. Leila Alves Santos Teixeira, gerente financeira da empresa do autor, relatou à autoridade policial que, em 17 de maio de 2024, recebeu uma ligação de uma suposta funcionária do Banco Santander, a qual informou sobre um bloqueio na conta da empresa.
Após constatar o bloqueio, a suposta funcionária solicitou que fosse baixado um aplicativo denominado "Protetor Santander", o que foi feito por outra funcionária, a Sra. Rafaela, a pedido de Leila e "seguindo orientações da suspeita". Tal relato, prestado espontaneamente pela preposta do autor, constitui forte elemento probatório que corrobora a tese da defesa. A narrativa descreve um típico golpe de engenharia social, conhecido como "golpe da falsa central de atendimento", no qual o fraudador não explora uma vulnerabilidade técnica do sistema bancário, mas sim, a confiança e a falta de cautela do usuário para induzi-lo a praticar atos que comprometem a segurança de seus próprios dispositivos e dados.
Ao seguir as instruções de um terceiro desconhecido, recebidas por meio de uma ligação telefônica suspeita, e autorizar a instalação de um aplicativo de fonte não confiável no dispositivo utilizado para acessar as contas bancárias, a preposta do autor incorreu em grave quebra do dever de cuidado. As instituições financeiras, incluindo a ré, conforme demonstrado pela Cartilha de Segurança da Informação (ID 103.***.***-50) e pelos alertas mencionados na contestação (ID 103.***.***-16), orientam ostensivamente seus clientes a jamais fornecerem senhas, dados pessoais ou instalarem softwares a pedido de terceiros em contatos não solicitados.
A conduta da preposta do autor foi diametralmente oposta a essas recomendações básicas de segurança, criando a vulnerabilidade que permitiu o acesso indevido à conta. A alegação do autor de que os criminosos violaram duas senhas distintas (de acesso e de transação) não infirma a conclusão de culpa exclusiva. O aplicativo malicioso instalado poderia ser um keylogger, capaz de registrar tudo o que é digitado, ou uma ferramenta de acesso remoto, que permite ao fraudador controlar o dispositivo e realizar as operações como se fosse o próprio usuário.
A fragilidade, nesse cenário, não está no sistema do banco, mas no dispositivo do cliente, comprometido por sua própria ação. Da mesma forma, o argumento de que outros aplicativos bancários no mesmo aparelho não foram invadidos é especulativo e não comprova uma falha específica do sistema da ré. O software malicioso pode ter sido projetado para visar especificamente o aplicativo do Sicoob ou os fraudadores podem ter optado por atacar apenas as contas desta instituição por razões estratégicas.
Ademais, muito embora o Autor alegue que a operação era atípica, por destoar de seu perfil transacional, ter sido destinada a beneficiário não cadastrado e com geolocalização em Brasília-DF, não acostou aos autos elementos de prova, tais como extratos bancários de períodos anteriores, para comprovar suas alegações. A ausência de tal comprovação, cujo ônus incumbia à parte autora por se tratar de prova de fácil produção, impede este juízo de aferir se a ré deixou de cumprir com seu dever de segurança nesse ponto específico, ou seja, se falhou ao não identificar e bloquear uma operação que supostamente fugia ao padrão do cliente.
Adicionalmente, no que tange à alegação do autor de que a ré teria sido inerte e negligente na adoção de providências após a comunicação da fraude, tal argumento não se sustenta diante do que demonstra o próprio acervo probatório. O documento de ID 103.***.***-19, consistente na contranotificação extrajudicial enviada pela ré (Anexo VII da inicial), evidencia que, ao ser comunicada dos fatos em 20 de maio de 2024, a cooperativa adotou as medidas que lhe eram cabíveis, notificando no mesmo dia as instituições financeiras destinatárias das transações contestadas.
Nesse mesmo documento, a ré esclarece que a resolução do imbróglio e a eventual recuperação dos valores dependiam do retorno e da cooperação de tais instituições, sobre as quais não possui poder de ingerência. Fica, portanto, demonstrado que a eventual demora na solução administrativa da questão não pode ser imputada à inércia da ré, que agiu para mitigar os danos, mas dependia da atuação de terceiros para o sucesso da empreitada.
Dessa forma, o conjunto probatório, especialmente o teor do Boletim de Ocorrência, demonstra que o evento danoso não decorreu de uma falha de segurança intrínseca ao sistema da ré (fortuito interno), mas sim de uma conduta negligente da própria vítima, que franqueou o acesso de terceiros ao seu dispositivo. Configura-se, pois, a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, por culpa exclusiva do consumidor.
A jurisprudência pátria é firme ao afastar a responsabilidade da instituição financeira em casos análogos, nos quais o correntista, vítima de engenharia social, fornece dados ou instala aplicativos que viabilizam a fraude. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - FRAUDE DE TERCEIRO - GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO - CULPA DO CORRENTISTA - DANOS MATERIAIS - INDEVIDOS - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS.
I - A teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias.
II - Consoante ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores", contudo, o mesmo artigo estabelece o possível afastamento de responsabilidade objetiva do prestador de serviços quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
III - Para que seja imposto o dever de indenizar, é necessário demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos sofridos.
IV - A responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser mitigada quando demonstrada a culpa concorrente, ou exclusiva da vítima, ou a ocorrência de fato imputável a terceiro, como é a hipótese do conhecido "golpe da falsa central de atendimento", em que a participação ativa da vítima permitiu a concretização da ação fraudulenta, fornecendo dados que permitiu o acesso desta ao seu aparelho celular.
V - Sendo comprovada a culpa exclusiva da vítima, inexiste o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.201917-6/003, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2024, publicação da súmula em 10/07/2024) (grifei) Não há, portanto, nexo de causalidade entre qualquer conduta da ré e os danos sofridos pelo autor. A ausência de nexo causal torna improcedente o pleito de reparação por danos materiais, consistente na restituição do valor de R$ 9.822,80.
Consequentemente, sendo lícita a conduta da ré e inexistente o dever de restituir o valor material, não há que se falar em indenização por danos morais. O aborrecimento e a angústia narrados pelo autor, embora compreensíveis, decorreram de um golpe para o qual ele próprio, por intermédio de sua preposta, concorreu de forma decisiva, não podendo ser imputados à instituição financeira.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDINEI TELES DA SILVA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO CENTRAL E OESTE MINEIRO LTDA – SICOOB DIVICRED, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais comprovadas nos autos e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para apuração das custas finais, caso necessário, intimando-se o sucumbente para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Ficam as partes, desde já intimadas acerca do art. 517, do CPC/2015, que assim dispõe: “a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.” P.
R.
I. C. Arquivando-se os autos oportunamente. Divinópolis, data registrada pelo sistema. Juliano Abrantes Rodrigues Juiz de Direito 4ª Vara Cível e Sucessões