PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5015621-48.2020.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: AVENOR CARDOSO DE ALMEIDA JUNIOR CPF: 627.***.***-72 e outros RÉU: FELIPE OTAVIO JABER DE BRITTO CPF: 013.***.***-01 e outros
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por AVENOR CARDOSO DE ALMEIDA JÚNIOR contra FELIPE OTÁVIO JABER BRITTO e PHILIPP DIEGO AMBRÓSIO DE SOUZA. O autor relata que, em 01 de abril de 2019, firmou com os réus um contrato para constituição de sociedade para a venda dos ativos e obrigações da empresa ARCOFÁCIL INDÚSTRIA E MINERAÇÃO LTDA. e instituição da sociedade ARKO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINERAÇÃO E FERTILIZANTES LTDA.
O acordo previa a constituição de duas novas empresas: Arko Industrial e Mineração - Avenor: 45% das cotas - Felipe Otávio: 10% - Philipp Diego: 45% Arko Fertilizantes - Arko Industrial e Mineração: 55% - Felipe Otávio: 45% Sustenta o autor que, apesar do contrato, nunca foi incluído no contrato social da ARKO junto à JUCEMG, as duas empresas previstas nunca foram formalmente constituídas, os réus realizaram diversas alterações contratuais sem sua participação ou anuência, contrariando a cláusula 29ª do contrato (o que torna essas alterações nulas de pleno direito), e as cláusulas do contrato não foram respeitadas, o que fere os princípios da boa-fé e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Ao final, formulou os seguintes requerimentos:
3. Sejam JULGADOS PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar aos Requeridos que promovam alteração do contrato social da sociedade, nos termos do Contrato de Constituição de Sociedade ARKO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINERAÇÃO E FERTILIZANTES LTDA para incluir as seguintes estipulações, todas previstas no contrato particular de sociedade firmados entre eles: A) Que constituam e registrem junto à JUCEMG as seguintes empresas: A.1) Arko Industrial e Mineração, cujas quotas devem ser distribuídas da seguinte forma: a) Avenor (Requerente): 45% das cotas b) Felipe Otávio (1º Requerido): 10% das cotas c) Philipp Diego (2º Requerido): 45% das cotas A.2) Arko Fertilizantes, cujas quotas devem ser distribuídas da seguinte forma: b) Arko Industrial e Mineração: 55% das cotas c) Felipe Otávio (1º Requerido):45% das cotas B) Incluir as partes com a participação social e demais disposições contratuais previstas, nos termos do contrato firmado para: B.1) Incluir o Requerente como sócio, nos termos do Contrato de Constituição de Sociedade firmado entre as partes; B.2) Incluir o Requerente no contrato social como Diretor Comercial, bem como o primeiro Requerido e o segundo Requerido como Diretor Administrativo; B.3) Estipulação de que os três diretores assinarão de forma conjunta; B.4) Obrigação de elaboração de balanço anual a ser realizado por empresa de contabilidade (cláusulas 25ª a 27ª); B.5) Estipulação de que as alterações contratuais devem ser realizadas em conjunto entre os sócios (cláusula 29ª).
B.6) A responsabilização dos sócios que der causa a prejuízos ou procederam decisões ilegais, nos termos da cláusula 32ª e seguintes, bem como todas as disposições do contrato particular firmado, com valores a serem apurados em regular liquidação de sentença. 3.1. DECLARAÇÃO DE NULIDADE de todas as alterações contratuais procedidas bem como de todas as decisões societárias, administrativas, comerciais e etc, em desconformidade com o contrato particular firmado, nos termos das cláusulas 18ª e 19ª;
4. Acaso não haja cumprimento pelos Requeridos da obrigação de fazer a eles imposta, seja determinada a expedição de ofício à JUCEMG para inclusão das estipulações supra e constantes do contrato particular, nos termos do disposto no ar. 497, caput, do CPC Despacho postergando a análise do pedido liminar e determinando a citação dos réus (ID 672240017). Aditamento à petição inicial para a inclusão da ARCOFÁCIL INDÚSTRIA E MINERAÇÃO LTDA. no pólo ativo da ação, “tendo em vista a incorporação de seu patrimônio na empresa das demais partes objeto da obrigação de fazer”. (ID 1298734793).
Citação do réu FELIPE (ID 1403639843). Citação do réu PHILIPPE DIEGO (ID 2412801519). Os réus apresentaram contestação no ID 2787531439. Suscitaram a ilegitimidade da ARCOFÁCIL INDÚSTRIA E MINERAÇÃO LTDA., sob a alegação de que ela participou do contrato apenas como vendedora de ativos, sem integrar as obrigações societárias e não possui interesse jurídico na demanda. No mérito, sustentaram a ausência de affectio societatis, afirmando que não existe mais vontade de associação entre as partes (quebra de affectio societatis), que ninguém pode ser compelido a se associar ou permanecer associado (art. 5º, XX, CF), que o autor abandonou funções comerciais e administrativas, praticou concorrência desleal e não integralizou o capital social, bem como que o autor não pode exigir sua inclusão na sociedade, pois houve distrato verbal e fático das relações com nova pactuação.
Alegaram que, em 11/03/2020, as partes firmaram distrato verbal do contrato de constituição de sociedade, com: (1) pagamento acordado de R$ 275.000,00 ao autor; (2) transferência de maquinário; (3) criação da empresa ARKOLIM MINERAÇÃO EIRELI para o autor; e (4) prestação de serviços de industrialização em substituição a parte do pagamento. Afirmaram que o autor já vinha recebendo valores e serviços, configurando novação da obrigação (arts. 360 e 367 do CC).
Sustentaram a legalidade das alterações contratuais da Arko Indústria e Comércio de Mineração e Fertilizantes Ltda., que foi registrada antes do contrato celebrado com o autor, afirmando que todas as alterações no contrato social foram feitas legalmente entre os sócios originais, sem qualquer vício, sendo que o autor não consta nos registros societários e não comprovou irregularidades nos atos societários.
Sucessivamente, requereram a exclusão judicial do autor da sociedade, com apuração de haveres. Pugnaram pela condenação do autor por litigância de má-fé, com aplicação de multa (arts. 80 e 81 do CPC). Impugnação à contestação (ID 3417766482). Despacho determinando às partes que especifiquem provas (ID 4242828006). Os réus requereram a produção de prova oral (depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas), além da produção de prova pericial contábil (ID 4550952998).
Os autores requereram a produção de prova pericial contábil, o depoimento pessoal dos requeridos, a oitiva de testemunhas e a produção de prova documental (ID 4667797996). Audiência de conciliação infrutífera (ID 6145277997). Determinada a apresentação de quesitos para a realização de prova pericial (ID 6235048024). A parte autora requereu o reconhecimento da conexão do presente feito com o processo nº 5013467-57.2020 (ID 6568908033).
Os réus discordaram do pedido de reunião dos feitos (ID 7417313160). Indeferido o pedido de reunião dos feitos e determinado o prosseguimento do processo com a realização de perícia (ID 8285918099). Nomeação de perito (ID 9580717038). Designada data para início da realização dos trabalhos periciais (ID 100.***.***-40). Laudo pericial apresentado (ID 101.***.***-42). Petição do autor requerendo a juntada de parecer de assistente técnico e a declaração da nulidade do laudo pericial (ID 101.***.***-81).
Juntada cópia da sentença prolatada pela 6ª Vara Cível de Uberaba nos autos nº 5020140-66.2020.8.13.0701 (ID 101.***.***-12). Petição dos réus manifestando-se sobre o laudo pericial e juntando parecer de assistente técnico (ID 101.***.***-89). Intimação do perito judicial para se manifestar sobre as alegações das partes (ID 102.***.***-65). Manifestação do perito judicial (ID 102.***.***-88). A parte autora manifestou-se (ID 102.***.***-41) requerendo:
01 – Sejam intimados os requeridos, para retornem a empresa objeto do litígio, mencionada na inicial, ao contrato social quando da distribuição da ação, afastando o atentado processual e alteração da coisa litigiosa, nos termos do artigo 77, VI do CPC, com inovação ilegal e alteração de fato de bem ou direito, sob pena de sanções criminais e civis, com multa de até 20% sobre o valor da causa, conforme parágrafo segundo do mesmo artigo, no prazo de 30 dias; sob pena de anulação judicial de todas as alterações contratuais havidas após o contrato de abertura da empresa, com oficio à JUCEMG;
02 – seja determinada, após o retorno da empresa ao contrato social originário constante do pedido inicial e pedido acima, seja antecipado parcialmente os efeitos da tutela, tendo em vista os fatos dos autos, documentos e sentença proferida em outro juízo, sobre os fatos também controvertidos nessa ação, convalidando a participação do autor no contrato social da empresa e sua manutenção na sociedade, determinando-se os requeridos a inserir o autor no contrato social da empresa conforme participação societária constante do contrato particular que embasa a presente ação, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária ou ordem judicial expressa à JUCEMG, sendo que o autor apresentará a alteração contratual a ser registrada; nos termos do contrato particular firmado; até final decisão do juízo;
03 – após, para que seja possível a análise pericial de participação do autor no contrato social e sociedade empresária, seja determinado ao Sr. Perito que designe novo dia e horário para análise e início da perícia, com intimação dos assistentes técnicos, levando-se em consideração a participação do autor no quadro societário, conforme decisão da sexta vara cível da comarca, bem como sentença encartada no processo após a apresentação da perícia, com apresentação de novo laudo.
Manifestação dos réus opondo-se à declaração de nulidade da perícia e requerendo a homologação do laudo pericial (ID 102.***.***-57). Saneado o feito, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade da autora ARCOFACIL, fixados pontos controvertidos e determinada a realização de prova oral (ID 104.***.***-28). Interposto Agravo de Instrumento (nº 1.0000.20.561551-1/004), o E. TJMG concedeu efeito suspensivo para manter a pessoa jurídica ARCOFACIL no polo ativo (ID 104.***.***-02).
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 03/07/2025 (ID 104.***.***-00), foram colhidos os depoimentos pessoais dos réus FELIPE OTÁVIO e PHILIPP DIEGO. As partes dispensaram as demais testemunhas. Foi encerrada a instrução. Os autores apresentaram alegações finais por memoriais (ID 105.***.***-65) e os réus deixaram transcorrer o prazo in albis.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito encontra-se maduro para julgamento, tendo sido observado o contraditório e a ampla defesa. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa da ARCOFACIL Revendo a decisão anterior, tomada em sede de saneamento, curvo-me à argumentação suscitada na decisão que deferiu efeito suspensivo ao agravo interposto pela parte autora. Conforme a Teoria da Asserção, a legitimidade é verificada em abstrato, a partir das alegações da inicial.
No caso, o "Contrato de Constituição de Sociedade" (ID 657465023) prevê expressamente a participação da Arcofácil como "Vendedora" de ativos e fundo de comércio que comporiam o capital social da nova empresa "Arko". HÁ, portanto, pertinência subjetiva direta, pois o patrimônio da coautora foi vertido para o negócio jurídico em discussão. Assim, AFASTO a preliminar de ilegitimidade ativa da coautora ARCOFÁCIL INDÚSTRIA E MINERAÇÃO LTDA.
Do Mérito Da existência da sociedade em comum (sociedade de fato) entre as partes A existência da relação societária entre as partes é incontroversa e restou cabalmente provada. O instrumento particular de ID 657465023 ("Contrato de Constituição de Sociedade") materializa a vontade das partes de unirem esforços e capital para a exploração de atividade econômica. Ademais, a prova oral colhida em audiência é contundente.
Em seu depoimento pessoal, o réu FELIPE OTÁVIO confessou: "A participação do Júnior seria na operação junto com Caulim... O maquinário, uma parte foi adquirida dele". Igualmente, o réu PHILIPP DIEGO, que afirmou ter redigido o contrato, confirmou: "Ela [Arcofácil/Autor] forneceu os equipamentos... que ela colocou no negócio... mas em 2019 [o autor] participava". A figura jurídica, portanto, é a da sociedade em comum (arts. 986 e seguintes do Código Civil), popularmente chamada de sociedade de fato, caracterizada pela ausência de inscrição dos atos constitutivos no órgão competente em relação a um ou mais sócios.
Resta provado que o autor Avenor comportou-se como sócio, aportou capital (via maquinário da ARCOFÁCIL) e participou da gestão no período inicial, o que gera direitos e obrigações societárias, independentemente da formalização na JUCEMG. Tal fato foi inclusive reconhecido judicialmente no julgamento da ação de consignação em pagamento movida pelos réus contra o autor AVENOR (autos nº 5020140-66.2020.8.13.0701), na qual a MM.
Juíza de Direito Raquel Agreli Melo reconheceu que: [...] embora a sociedade fosse “informal”, sem alteração no contrato social para inclusão de sócio, a sociedade de fato é incontroversa e a participação social do requerido foi ajustada em contrato escrito. (ID 101.***.***-12) No caso em tela, os percentuais de participação societária dos sócios estão expressamente delineados no contrato não registrado de ID 657465023.
A despeito de não registrado na JUCEMG, trata-se do único documento que materializa a vontade das partes em se associarem, devendo ele ser a referência da participação de cada um dos sócios no empreendimento. Da tese de "distrato verbal" e saída voluntária do autor da sociedade A tese defensiva de que houve um "distrato verbal" em março de 2020, com a venda das quotas do autor, não merece acolhimento.
Em se tratando de sociedade empresária e contratos de valor expressivo, a prova exclusivamente testemunhal ou o depoimento pessoal da própria parte interessada são insuficientes para comprovar a extinção do vínculo e a quitação de haveres, mormente quando a parte contrária nega veementemente tal ajuste. O réu Felipe Otávio admitiu em audiência que: "Ele [o Autor] aceitou verbalmente... mas não assinou documento".
Ora, a recusa em assinar o distrato formal demonstra, justamente, a ausência de consenso. Ademais, a já citada ação de consignação em pagamento (autos nº 5020140-66.2020.8.13.0701), movida pelos réus para tentar validar esse suposto pagamento de "compra de quotas", foi julgada improcedente, com sentença transitada em julgado, o que faz cair por terra a tese de que a saída do sócio já estaria resolvida e paga.
Portanto, é medida de rigor o reconhecimento da vigência da sociedade entre as partes desde a assinatura do contrato (01/04/2019) até a data da quebra efetiva da affectio societatis, o que será melhor explicado a seguir. Da quebra da affectio societatis e da conversão em perdas e danos da obrigação de fazer requerida na petição inicial (art. 499 do CPC) O autor formulou pedido de tutela específica de obrigação de fazer, consistente na alteração do contrato social para sua inclusão formal nos quadros da sociedade.
Contudo, a instrução processual demonstrou, de forma inequívoca, a ruptura da affectio societatis. O grau de litigiosidade entre as partes, evidenciado pelas múltiplas ações judiciais (consignação, prestação de contas e esta ordinária) e pelos depoimentos pessoais colhidos em audiência, torna inviável a preservação do vínculo associativo. A inclusão forçada do autor na gestão da sociedade empresária, neste momento, comprometeria a preservação da empresa e sua função social.
Nessa linha, já decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no seguinte sentido: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA COMPOSTA POR DOIS SÓCIOS FALECIDOS. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS ENTRE OS ESPÓLIOS. EXCLUSÃO DE SÓCIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de dissolução parcial de sociedade. A sociedade é composta por dois sócios originários, ambos falecidos, atualmente representados por seus respectivos espólios. A parte autora sustenta que houve abandono das funções de gestão e ausência reiterada da representante do espólio do sócio falecido, o que inviabilizou o funcionamento da empresa e comprometeu a affectio societatis, pleiteando, ao final, a exclusão do espólio demandado do quadro societário e a apuração de haveres.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a conduta omissiva da representante do espólio do sócio falecido, caracterizada pela ausência de participação na gestão societária, quebra de confiança e inércia processual, é suficiente para configurar a extinção da affectio societatis e justificar a dissolução parcial da sociedade limitada com a exclusão do sócio representado por tal espólio.
III. RAZÕES DE DECIDIR A affectio societatis é elemento subjetivo essencial ao contrato de sociedade, representando o vínculo de confiança e cooperação entre os sócios, cuja ausência inviabiliza a continuidade da relação societária. A sociedade limitada, por sua natureza contratual e pessoal, exige cooperação mútua entre os sócios para a realização de seu objeto social, sendo a ruptura dessa dinâmica causa legítima para a dissolução parcial.
Restou incontroverso nos autos que a representante do espólio demandado se omitiu reiteradamente de suas responsabilidades societárias e processuais, não respondendo a comunicações formais, não nomeando procuradores após renúncia dos anteriores e não comparecendo a audiências conciliatórias. A a usência de manifestação da parte recorrida, somada à revelia e à desídia demonstrada, evidencia a quebra definitiva da affectio societatis, impossibilitando a manutenção da sociedade com a composição atual.
A manutenção do vínculo societário com sócio omisso e inerte fere os princípios da eficiência e da autonomia privada, impondo-se a intervenção judicial para restaurar a funcionalidade da empresa. Diante da inexistência de affectio societatis, impõe-se a dissolução parcial da sociedade, com exclusão do sócio representado pelo espólio requerido, e apuração dos haveres na forma da lei.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A affectio societatis é requisito essencial à manutenção da sociedade limitada, especialmente quando composta por apenas dois sócios. A omissão reiterada do sócio ou de seu representante legal, aliada à quebra de confiança e à ausência de colaboração na administração da sociedade, autoriza a dissolução parcial com sua exclusão. A dissolução parcial da sociedade deve ser acompanhada da apuração de haveres em liquidação de sentença por arbitramento, com termo inicial na data da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 981, 1.031, 1.033 e 1.087; CPC, arts. 85, § 2º, 475-C e 487,
I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0141.11.001005-7/001, Rel. Des. Veiga de Oliveira, 10ª Câm. Cív., j. 25.11.2014; TJMG, Apelação Cível 1.0024.09.577300-8/008, Rel. Des. José Affonso da Costa Côrtes, 15ª Câm. Cív., j. 07.03.2013; TJMG, Apelação Cível 1.0024.11.331352-2/004, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câm. Cív., j. 31.01.2014. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.098356-5/003, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/11/2025, publicação da súmula em 24/11/2025) Nesse contexto, tornou-se impossível a tutela específica da obrigação de fazer requerida petição inicial, o que atrai a incidência da regra insculpida no art. 499 do Código de Processo Civil, que dispõe que: "A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente" (grifo nosso).
A tutela específica (inclusão do sócio para continuidade da sociedade) tornou-se faticamente impossível diante da quebra da confiança e da harmonia societária. Logo, impõe-se a conversão da obrigação em perdas e danos. No âmbito do Direito Societário, essa conversão opera-se mediante a “dissolução parcial da sociedade”, com a consequente apuração de haveres. Ou seja, reconhece-se o direito do autor às participações societárias previstas no contrato de ID 657465023, mas, diante da impossibilidade de manutenção do vínculo, converte-se esse direito no crédito correspondente ao valor patrimonial de suas quotas, a ser apurado em liquidação do julgado.
Da data-base para a apuração de haveres Para fins de apuração de haveres, deve-se fixar a data da resolução da sociedade em relação ao sócio retirante (art. 605 do CPC). Considerando que não houve notificação formal prévia válida de retirada (o "distrato verbal" foi rejeitado) e que a litigiosidade se instaurou com a citação, fixo como data-base para a dissolução a data da citação dos réus nestes autos, momento em que inequivocamente se formalizou a pretensão de reconhecimento e a resistência dos réus, consolidando a ruptura.
A apuração de haveres deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I do CPC), mediante perícia contábil que levantará um “balanço de determinação” (art. 606 do CPC), avaliando-se o patrimônio real da sociedade empresária “Arko Indústria e Comércio de Mineração e Fertilizantes Ltda." à época da resolução (data da citação do último réu). Deverá o perito, na liquidação, considerar o patrimônio tangível e intangível (fundo de comércio), bem como os maquinários aportados pela coautora ARCOFÁCIL que foram incorporados à atividade produtiva dos réus, deduzindo-se eventuais valores comprovadamente pagos ao autor a título de adiantamento de lucros ou haveres (para evitar enriquecimento ilícito).
Quanto à prova pericial produzida na fase de conhecimento (ID 101.***.***-42), reitero que ela não vincula o juízo para fins de apuração do quantum, visto que realizada antes da definição judicial dos parâmetros da sociedade (data de início e fim). Poderá, contudo, ser utilizada como prova documental emprestada na fase de liquidação, a critério do perito nomeado naquela fase, para economia processual.
Dos demais pedidos formulados na petição inicial O pedido de anulação das alterações contratuais posteriores resta prejudicado, na medida em que, com a dissolução parcial, o autor deixa de integrar a sociedade, restando-lhe o direito patrimonial de crédito (haveres), não havendo utilidade em anular atos de gestão posteriores à data-base da ruptura, salvo se comprovada fraude na liquidação para esvaziamento patrimonial (o que será objeto da perícia).
Quanto à sociedade empresária "Arko Fertilizantes" (segunda mencionada no contrato), a prova dos autos indica que as operações se concentraram na pessoa jurídica "Arko Indústria e Comércio" (CNPJ 33.***.***/0001-72). Assim, a apuração de haveres deve recair sobre o patrimônio total gerido por esta pessoa jurídica, que absorveu a operação. Fundamentei. Passo à decisão:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
1) DECLARAR a existência de sociedade em comum (sociedade de fato) entre o autor AVENOR CARDOSO DE ALMEIDA JÚNIOR e os réus FELIPE OTÁVIO JABER DE BRITTO e PHILIPP DIEGO AMBROSIO DE SOUZA, sob a estrutura empresarial da pessoa jurídica ARKO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINERAÇÃO E FERTILIZANTES LTDA. (CNPJ 33.***.***/0001-72), na proporção de quotas estabelecida no contrato particular de 01/04/2019 (ID 657465023), no período entre a assinatura do contrato e a citação do último réu; e
2) diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer requerida, pela manifesta quebra da affectio societatis, CONVERTER A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS (art. 499 do CPC), decretando a DISSOLUÇÃO PARCIAL da referida sociedade em relação ao sócio Avenor Cardoso de Almeida Júnior, fixando como data-base da resolução a data da citação válida dos réus nestes autos; e
3) CONDENAR os sócios remanescentes (solidariamente) a pagar ao autor os seus haveres, correspondentes a 45% (quarenta e cinco por cento) do patrimônio líquido da sociedade empresária, apurados em Balanço de Determinação na data-base fixada (data da citação), considerando-se o valor real dos ativos (incluindo fundo de comércio e maquinários adquiridos da coautora ARCOFÁCIL) e passivos. O valor apurado deverá ser pago na forma do art. 1.031, § 2º do Código Civil, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data-base e de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido do valor da correção monetária, a partir do término do prazo legal de pagamento (90 dias após a liquidação definitiva).
Deverão ser deduzidos do montante final os valores comprovadamente pagos pelos réus ao autor a título de antecipação de haveres ou lucros, devidamente atualizados. A apuração do quantum debeatur far-se-á em fase de liquidação de sentença por arbitramento. Diante da sucumbência recíproca, condeno os autores a arcarem com 30% das custas e despesas processuais, e os réus com os demais 70%. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores dos réus, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor dos haveres a ser apurado na liquidação). Da tutela de urgência Considerando o reconhecimento do direito e o risco de dissipação patrimonial, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, para determinar a averbação da existência desta ação e desta sentença à margem do registro dos atos societários da ARKO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINERAÇÃO E FERTILIZANTES LTDA. (CNPJ 33.***.***/0001-72) na JUCEMG, para conhecimento de terceiros, vedando-se a alienação de ativos imobilizados da empresa sem prévia autorização judicial ou prestação de caução idônea, até a conclusão da liquidação.
Expeça-se ofício à JUCEMG.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GAMEIRO VIVANCOS Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba