PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5016113-68.2020.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: KAREM DANIELA SOARES SANTOS CPF: 058.***.***-45 RÉU: AMBAR SAUDE CPF: 10.***.***/0003-70 e outros
DECISÃO
Vistos, etc. Recebo os embargos de declaração de ID. 104.***.***-09, porquanto próprios e tempestivos, bem como a petição de ID. 105.***.***-54. No mérito, acolho parcialmente a pretensão deduzida. Analisando os autos, verifica-se que a prova pericial se revela imprescindível ao adequado deslinde da controvérsia, razão pela qual torno sem efeito a declaração de preclusão anteriormente reconhecida. Nesse contexto, considerando que tanto a parte autora quanto a requerida Priscila requereram a produção da prova técnica, e, ainda, diante da sua relevância reconhecida por este juízo, entendo que os honorários periciais devem ser rateados entre os três litigantes, independentemente de eventual desistência superveniente.
Outrossim, diante da dificuldade de nomeação de especialista em neurologia pelo sistema AJ, bem como considerando as indicações constantes do ID. 9649531335, nomeio como perito o Dr. Carlos Antônio de Almeida, inscrito no CRM sob o nº 12.069, com endereço profissional na Rua Santa Maria, nº 73, Centro, Montes Claros/MG, CEP 39.400-115, telefone (38) 3221-2268.
Intime-se o especialista para que, no prazo legal, manifeste-se acerca da aceitação do encargo, bem como apresente proposta de honorários, devendo a comunicação, caso não tenha acesso ao sistema PJe, se dar por e-mail à Secretaria. A audiência será realizada após a perícia. I.C. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FAUSTO GERALDO FERREIRA FILHO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros