Intimação
D- Órgão
- 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Montes Claros
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ANCELMO BARBOSA DAMAS
- Advogados
- KEMELLY BOMBONATTO DA SILVA (OAB 105725/PR), CICERA SEFORA AYLLA GOMES DE OLIVEIRA (OAB 48534/CE), JEFFERSON DO CARMO ASSIS (OAB 4680/PR), CLAUDIO PACHECO CAMPELO (OAB 37342/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Montes Claros Autos nº 5016324-31.2025.8.13.0433 Requerente: ANCELMO BARBOSA DAMAS Requeridas: UNIAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA E BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA PROJETO DE
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, segue breve síntese dos fatos relevantes ocorridos no processo. ANCELMO BARBOSA DAMAS ajuizou a presente ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e danos morais em face da UNIAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA E BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA afirmando, em síntese: que aderiu a um contrato de consórcio administrado pelas rés, visando à aquisição de um bem móvel por meio de uma carta de crédito; que foi induzido a acreditar que a proposta seria vantajosa, por meio de promessas de contemplação; que efetuou pagamentos que perfazem a quantia de R$ 22.446,27 (vinte e dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e sete centavos), mas não foi contemplado; que tentou realizar o cancelamento do contrato, mas foi informado que o valor somente seria devolvido ao final do grupo, o que considera abusivo.
Por tal razão, pleiteia a determinação de rescisão contratual, bem como a condenação das requeridas à restituição integral dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com a inicial, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e juntou documentos (id. 104.***.***-87). Devidamente citada, a segunda requerida apresentou contestação, na qual arguiu preliminar de impugnação à justiça gratuita.
No mérito, requereu a improcedência da ação, sob a alegação de validade contratual e inexistência de abusividade em seus termos. Sustentou que a restituição deve ser feita após o encerramento do grupo ou contemplação, conforme estabelecido pela legislação (id. 105.***.***-71). Realizada audiência de conciliação, sem êxito na realização de acordo entre a parte autora e a segunda requerida. A primeira requerida não foi devidamente citada. (id. 105.***.***-88).
