SAMARCO MINERAÇÃO S/A, VALE S/A, BHP BILLITON BRASIL LTDA, FUNDACAO RENOVA, NEUZA DO ROSARIO LUCAS DAMASCENO
Advogados
CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO (OAB 67342/MG), ANDRE DANIEL DA SILVA (OAB 180388/MG), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 93274/MG), IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB 69461/MG), LAURO JOSE BRACARENSE FILHO (OAB 69508/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5020249-06.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dano Ambiental] AUTOR: NEUZA DO ROSARIO LUCAS DAMASCENO CPF: 501.***.***-49 RÉU: SAMARCO MINERAÇÃO S/A CPF: 16.***.***/0001-61 e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por NEUZA ROSÁRIO LUCAS DAMASCENO em face de SAMARCO MINERADORA S/A, VALE S/A, FUNDAÇÃO RENOVA S/A e BHP BILLITON BRASIL LTDA, todos qualificados nos autos. Segundo o relato da inicial, a autora, pescadora, foi diretamente prejudicada pelo rompimento da barragem Fundão, em Mariana-MG, em razão do grande decréscimo nos peixes pescados na região afetada.
Conta que, antes do rompimento, o que pescava gerava uma renda mensal entre R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), o que não foi mais possível, após o rompimento. Assim, pugnou pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelos danos materiais e lucros cessantes, no valor de R$ 213.000,00 (duzentos e treze mil reais); e pelos danos morais, no valor de R$ 82.200,00 (oitenta e dois mil e duzentos reais); bem como ao pagamento de valores referente a auxílio emergencial mensal, no valor de R$ 98.325,00 (noventa e oito mil trezentos e vinte e cinco reais).
A inicial veio acompanhada de documentos. Em decisão de ID nº 9591878812, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, mas indeferida a tutela de urgência. A parte ré, em contestação de ID nº 9618085135, arguiu, primeiramente, a ausência de interesse processual, por ausência de comprovação do domicílio da autora na data do rompimento da barragem do fundão, o que a tornaria parte ilegítima para ajuizar a ação e alega a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que antes mesmo da tragédia, as águas do Rio Doce já estavam baixas e não tinham condições favoráveis para a pesca, em razão do saneamento básico precário e da expressiva carga de sedimentos recebidos. Argumenta ainda, que a autora não comprovou a sua pesca comercial e nem comprovou que poderia exercê-la, e, por isso, não teria que se falar em danos materiais e lucros cessantes. Por fim, alega a ausência dos danos morais sofridos e pede pela total improcedência dos pedidos iniciais.
A parte ré Fundação Renova também apresentou contestação (ID nº 9630443613), na qual arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, sob os argumentos de que não restou evidenciado nos autos a atividade de pesca da autora. No mérito, afirma que não foram comprovados os danos materiais e lucros cessantes causados à autora, o que justificaria o seu não ressarcimento. Argumentou ainda a não ocorrência dos danos morais e pugnou pela improcedência da ação.
A parte ré BHP BILLITON BRASIL LTDA, por sua vez, em sua contestação de ID nº 9640546073, arguiu preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, de ilegitimidade passiva e de ilegitimidade ativa da autora. No mérito, afirma ser descabido o pedido autoral de pagamento mensal; argumenta ainda a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da ré SAMARCO S/A, para atingir o patrimônio da empresa BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Por fim, aduz a não ocorrência dos danos morais e materiais c/c lucros cessantes, devendo ser julgada improcedente a ação. A parte ré Samarco Mineração S.A, em recuperação judicial, em contestação de ID nº 9642847874, arguiu preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, ao argumento que inexiste relação entre a pretensão autoral e a sua conduta; a inépcia da inicial; a ilegitimidade ativa da autora para requerer os danos causados, uma vez que foram causados à coletividade.
No mérito, afirma que não foram comprovados os danos materiais e lucros cessantes causados à autora, o que justificaria o seu não ressarcimento. Argumentou ainda a não ocorrência dos danos morais e pugnou pela improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação às contestações sob o ID nº 9725358886, afastando as preliminares arguidas e reiterando os pedidos iniciais. Em sede de especificação de provas, as rés Fundação Renova e Vale S/A, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID’s 9761228520 e 9771095753); a ré Samarco S.A pugnou pela expedição de ofícios (ID nº 9762365331).
As demais partes processuais não se manifestaram (ID nº 9818496384). Tentada a conciliação, restou frustrada (ID nº 101.***.***-00). Em manifestação de ID nº 101.***.***-76, a ré BHP BILLITON BRASIL LTDA pediu a anulação do processo a partir da audiência de conciliação, sob os argumentos de que não foi obedecido o prazo de 30 (trinta) dias prévios para a designação da audiência de conciliação. As demais rés não se opuseram ao pedido de anulação (ID’s 101.***.***-09, 101.***.***-57 e 101.***.***-75).
A parte autora manifestou-se contra a anulação, argumentando que não houve nenhum prejuízo para as rés (ID 101.***.***-45). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID nº 103.***.***-92), foram afastadas as preliminares, fixados pontos controvertidos e autorizada a expedição de ofícios. É o sucinto relatório.
DECIDO. No caso em análise, a autora relata que utilizava da pesca como meio de complementar a renda familiar, tendo sido prejudicada pelo rompimento da barragem e a poluição do Rio Doce, e, por isso, pugna pela indenização a título de danos materiais e os lucros cessantes decorrentes das vendas que não puderam ser feitas. O art. 2º da Lei 11.959, inc. XXI, traz a figura do pescador amador, sendo descrita como: “o pescador amador é pessoa física, brasileira ou estrangeira, que, licenciada pela autoridade competente, pratica a pesca sem fins econômicos”.
No caso dos autos, a autora comprovou sua condição de pescadora amadora por meio da juntada da carteirinha de ID nº 8193478042. Apesar disso, entretanto, os pleitos indenizatórios não merecem prosperar. É que, apesar de sustentar que a pesca contribuía para a complementação de sua renda familiar, nada foi comprovado nesse sentido. Ainda que o fosse, todavia, como já dito, a autora era pescadora amadora, cuja atividade é autorizada para fins não econômicos, não se confundindo sua situação jurídica com a do pescador profissional.
Consequência da pesca amadora lícita ser caracterizada pela ausência de fim econômico é que, mesmo interrompida em razão dos rejeitos de minério da barragem de Fundão, não há que se falar em violação de direitos da personalidade (artigo 12, CC e artigo 5º, inciso X, CF), afinal a subsistência própria e da família se não se vincula à pesca, mas a sua outra atividade profissional, e a atividade, enquanto lazer, pode ser realizada em outros cursos de água, alteração que, embora constitua um incômodo, não tem o condão de causar danos ao seu patrimônio imaterial.
Nesse sentido, já decidiu o e.TJMG, em caso semelhante:
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -
SENTENÇA
ULTRA PETITA - ILEGITIMIDADE ATIVA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - BARRAGEM - ROMPIMENTO - REJEITO DE MINÉRIO - PESCADOR AMADOR - DANOS MATERIAIS E MORAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO. A preliminar de sentença ultra petita, que tem por efeito técnico ensejar um possível ajuste de mérito da sentença quanto a eventual excesso decisório configurado (nulidade parcial que deve ser eliminada), é matéria cujo exame se mostra apropriado no capítulo de mérito, pelo que preliminar que desafia pronta rejeição.
No âmbito do direito ambiental é solidária a responsabilidade dos degradadores, sendo estes as pessoas que se beneficiavam de forma direta e indireta da atividade lucrativa que veio a causar dano a outrem. As sociedades empresárias acionistas da sociedade empresária proprietária da barragem de rejeitos de minério que se rompeu, porquanto beneficiárias do exercício da empresa, também respondem pelos danos causados pelo rompimento da barragem, pelo que partes passivas legítimas.
A legitimidade ativa decorre, em tese, da relação de aptidão, de adequação lógica e jurídica, e de utilidade da providência pedida que, emitida, poderá remover o conflito narrado. Embora não haja direito subjetivo à pesca de determinada quantidade ou qualidade de peixes, o ordenamento jurídico confere especial proteção aos pescadores artesanais, garantindo-lhes as condições mínimas de subsistência na época defeso, bem como uma Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável que leve em conta suas peculiaridades e necessidades.
No caso dos autos, em se tratando a parte autora de pescador amador, não há interesse de natureza legítima, pela falta situação juridicamente protegida, a ensejar indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. A pesca amadora lícita é por natureza sem fins econômicos, e mesmo que interrompida em razão dos rejeitos de minério da barragem de Fundão, direito material e da personalidade do pescador amador não viola, porquanto atividade de natureza clandestina nos moldes da Lei 11.959/2009, que não poderia estar atrelada a subsistência própria e da família, para fins de indenização por sua eventual interrupção decorrente de um dano ambiental.
Aceitar a tese é denegrir a figura do pescador profissional artesanal, pela equiparação de direitos entre desiguais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.536459-9/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2020, publicação da súmula em 24/11/2020) Por fim, ressalto que o não reconhecimento de proteção jurídica à suposta importância econômica que a pesca tinha para a autora (a qual chamo suposta por não ter restado comprovada) por si só impede o deferimento do pleito de pagamento de Auxílio Financeiro Emergencial, benefício que foi concedido àqueles que viviam da pesca nas regiões afetadas.
Afinal, nem formalmente e nem factualmente, por tudo o que se tem de provas nos autos, a condição da autora se aproxima da de pescadores profissionais, que tiram o sustento da pesca. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do inciso I do art. 487, CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade, em razão da parte litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA FONTES Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SAMARCO MINERAÇÃO S/A, VALE S/A, BHP BILLITON BRASIL LTDA, FUNDACAO RENOVA, NEUZA DO ROSARIO LUCAS DAMASCENO
Advogados
CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO (OAB 67342/MG), ANDRE DANIEL DA SILVA (OAB 180388/MG), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 93274/MG), IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB 69461/MG), LAURO JOSE BRACARENSE FILHO (OAB 69508/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5020249-06.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dano Ambiental] AUTOR: NEUZA DO ROSARIO LUCAS DAMASCENO CPF: 501.***.***-49 RÉU: SAMARCO MINERAÇÃO S/A CPF: 16.***.***/0001-61 e outros
DESPACHO
Declaro encerrada a instrução. Vista às partes para alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para julgamento. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA FONTES Juíza de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SAMARCO MINERAÇÃO S/A, VALE S/A, BHP BILLITON BRASIL LTDA, FUNDACAO RENOVA, NEUZA DO ROSARIO LUCAS DAMASCENO
Advogados
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 80702/MG), IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB 69461/MG), CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO (OAB 67342/MG), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 93274/MG), ANDRE DANIEL DA SILVA (OAB 180388/MG), LAURO JOSE BRACARENSE FILHO (OAB 69508/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5020249-06.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) NEUZA DO ROSARIO LUCAS DAMASCENO CPF: 501.***.***-49 SAMARCO MINERAÇÃO S/A CPF: 16.***.***/0001-61 e outros Vista às partes acerca das respostas de ofícios ID's 104.***.***-47 e 104.***.***-61, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
LUCIANA DA SILVA PEREIRA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SAMARCO MINERAÇÃO S/A
Advogados
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 80702/MG), IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB 69461/MG), CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO (OAB 67342/MG), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 93274/MG), LAURO JOSE BRACARENSE FILHO (OAB 69508/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5020249-06.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) NEUZA DO ROSARIO LUCAS DAMASCENO CPF: 501.***.***-49 SAMARCO MINERAÇÃO S/A CPF: 16.***.***/0001-61 e outros Ofícios expedidos e à disposição, ID 103.***.***-18.
Fica a parte intimada para promover a sua distribuição. Fica advertida que deverá fazer o download do documento no qual constará a assinatura eletrônica. Caso o ofício seja encaminhado via Correios, constar no Aviso de Recebimento o número do processo. VANESSA SILVA DOMINGOS Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.