PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5020249-35.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Licença Prêmio] AUTOR: SORAYA ALVES GUIMARAES CPF: 677.***.***-15 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes e decido. A autora alegou QUE era servidora pública e exercia suas atividades no Cargo de Professora da Educação Básica, código PEB 3, Nível III, Grau L; que teve sua aposentadoria publicada no Diário Oficial em 25 de setembro de 2024, com saldo remanescente de dez meses de férias-prêmio não usufruídas, nem convertidas monetariamente.
Pugnou pela condenação do réu ao pagamento das férias-prêmio não gozadas, na quantia de R$ 64.714,80 (sessenta e quatro mil setecentos e quatorze reais e oitenta centavos). Pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita. Na contestação, o Estado de Minas Gerais alegou que, após a EC nº 57 de 2003, foi vedada a conversão de férias-prêmio em pecúnia, e, para os servidores que a adquirissem após 29 de fevereiro de 2004, restaria o direito de usufruí-las durante o período de exercício do cargo.
Impugnou a base de cálculo apresentado pela autora e avocou a prescrição quinquenal. Pugnou pela improcedência do pedido. A autora impugnou a contestação (ID 105.***.***-79). É a síntese do necessário.
Decido. Com o advento da Emenda Constitucional n.º 57/2003, essa previsão foi suprimida da Constituição, porém as normas transitórias assegurou ao servidor público civil e ao militar, no ato da aposentadoria, o direito a conversão em espécie das férias-prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004 e não gozadas (ADCT, art. 117, I). Todavia, essa alteração na Constituição Estadual não pode ser interpretada como vedação ao recebimento de férias-prêmio concedidas após a mencionada data, que não foram usufruídas pelo servidor no exercício da função ou cargo, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do Ente Público.
A esse respeito, inclusive, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001/RG/RJ, em regime de Repercussão Geral, Tema nº 635, no qual sedimentou o entendimento de que o servidor público inativo tem direito a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, impossibilitada a fruição das férias prêmio, ainda que adquiridas posteriormente a EC 57 de 2003, o servidor público inativo faz jus a conversão em pecúnia quando da aposentadoria. A autora teve sua aposentadoria publicada em 25 de setembro de 2024 (ID 104.***.***-47), com saldo de 10 (dez) meses de férias-prêmio não usufruídas durante o exercício da função (ID 104.***.***-31); logo faz jus à conversão desse período em pecúnia, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da administração pública.
A ausência de reclamação na esfera administrativa não é empecilho ao ajuizamento de ação, haja vista que as esferas são distintas e autônomas. Trata-se de direito potestativo da servidora e um dever da administração, por isso não pode o Ente Público opor questões internas e administrativas para escusar-se da obrigação. Os valores a serem pagos terão como base a última remuneração do servidor enquanto ainda estava na ativa, ou seja, que antecedeu a aposentadoria.
O termo inicial para prescrição quinquenal conta-se a partir da data da concessão da aposentadoria. Portanto, considerando que a publicação no Diário Oficial se deu em 25 de setembro de 2024, não consumou o prazo quinquenal das verbas pretendidas. A presunção de veracidade da "declaração de pobreza" apresentada para obtenção de gratuidade judiciária não é absoluta, a autora não comprovou sua hipossuficiência econômica, ao revés, o contracheque juntado no ID 104.***.***-95 demonstra que possui poder aquisitivo suficiente para arcar com os encargos processuais, razão pela qual indefiro o pedido de justiça gratuita.
Com esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o Estado de Minas Gerais a converter em pecúnia o saldo de 10 (dez) meses de férias prêmio não gozadas pela autora, referente ao Cargo de Professora da Educação Básica, código PEB 3, Nível III, Grau L, efetuando o pagamento no valor respectivo, tendo como base a última remuneração da autora enquanto ainda estava na ativa. Na vigência da Emenda Constitucional 113, de 2021, o valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente, a partir do vencimento de cada parcela devida, de acordo com Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até a data da citação.
Após a citação e até 31.07.2025, sobre o montante devido, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa SELIC. A partir de 1º de agosto de 2025, em observância ao art. 97, §§16 e 16-A,da Emenda Constitucional 136, de 2025, a atualização do débito será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), excluída a incidência de juros compensatórios.
Contudo, caso o índice de atualização e juros calculado represente valor superior à taxa referencial da SELIC, esta deverá ser substituída. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, que não são devidos em primeira instância, a teor do art. 55 da Lei 9.099, de 1995. Indefiro os benefícios da justiça gratuita.
As partes ficam cientes de que, caso não se conformem com esta sentença, têm o prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação, para recorrer para a Turma Recursal.
Publique-se e intime-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. ANTONIO DE SOUZA ROSA Juiz de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Montes Claros