PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5020249-48.2018.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda]
AUTOR: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A CPF: 03.***.***/0001-67
RÉU: JEAN ANDRADE SILVA - ME CPF: 10.***.***/0001-98 e outros
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS SA em face de JEAN ANDRADE SILVA – ME, LUIS JUSTO DA SILVA e MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA SILVA, ambos qualificados. Em Id Num. 103.***.***-05, houve o bloqueio parcial do débito através de pesquisa realizada ao sistema Sisbajud. Em Id Num. 103.***.***-06, a parte exequente informou que o valor bloqueado é ínfimo e insuficiente para a satisfação do crédito exequendo, bem como requereu a pesquisa de bens ao sistema Renajud em nome dos executados.
Em Id Num. 103.***.***-05, a parte executada apresentou impugnação à penhora informando que os valores bloqueados são impenhoráveis, pugnando pelo desbloqueio destes. Em Id Num. 103.***.***-30, a parte exequente reiterou o pedido de pesquisa de bens ao sistema Renajud.
DECIDO. Tendo em vista que a parte exequente informou não ter interesse nos valores bloqueados em Id Num. 103.***.***-05, sob o fundamento de se tratar de quantia irrisória, DEFIRO o pedido de Id Num. 103.***.***-05 e informo que procedi ao desbloqueio dos valores (R$ 170,55), conforme comprovante anexo. DEFIRO o pedido de Id Num. 103.***.***-06. PROVIDENCIE a secretaria a realização das pesquisas via Renajud.
Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender ser de direito, sob pena de extinção. Intimem-se.
Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia