Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- EDILENE FERREIRA DOS REIS, GEAN SOARES DE OLIVEIRA
- Advogados
- OSMAR BARBOSA DA SILVA (OAB 21335/DF), MARCELO DE ANDRADE TEIXEIRA FILHO (OAB 235252/MG), LETICIA SOARES BARBOSA (OAB 242338/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5020249-59.2023.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GEAN SOARES DE OLIVEIRA CPF: 090.***.***-40 e outros RÉU: BAVARO SAO GONCALO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 29.***.***/0001-89
SENTENÇA
Vistos, etc.
I –
RELATÓRIO
GEAN SOARES DE OLIVEIRA e EDILENE FERREIRA DOS REIS, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais em desfavor de BAVARO SÃO GONÇALO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Narram os Autores que em julho de 2018 firmaram com a Requerida Contrato de Compromisso de Compra e Venda de 2 (dois) lotes, localizados na Quadra 4 do Loteamento Boa Vista, no município de São Gonçalo do Abaeté/MG.
Alegaram que o contrato estabelecia que a infraestrutura completa (rede de distribuição de água potável, rede de energia elétrica com iluminação pública, rede de drenagem pluvial, rede de esgoto sanitário e pavimentação asfáltica) seria entregue no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da assinatura. Aduziram que, decorridos mais de 5 (cinco) anos da contratação, a RÉ não cumpriu sua obrigação de entregar o loteamento com a infraestrutura prometida, frustrando o objetivo dos Autores de construir sua moradia e fugir dos custos de aluguel.
Requereram, com fundamento no inadimplemento contratual verificado, a concessão de tutela de urgência para suspender o pagamento das parcelas vincendas, a condenação da Requerida na obrigação de fazer consistente na entrega dos lotes com a infraestrutura completa, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Por decisão de ID 101.***.***-93, foi concedida a gratuidade da justiça aos Autores e deferida a tutela de urgência.
