BRUNO AMAZAN AVELAR DE ARAUJO (OAB 168908/MG), BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (OAB 135639/RJ), GERALDO AMAZAM DE ARAUJO (OAB 39421/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5021445-02.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: SAO JORGE SIDERURGIA LTDA CPF: 41.***.***/0001-37 RÉU: POSTO N & REIS EIRELI CPF: 19.***.***/0001-14
SENTENÇA
Vistos, etc… Trata-se de embargos à execução, proposto por SÃO JORGE COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS LTDA – EM RECUPERAÇAO JUDICIAL nova denominação de SÃO JORGE SIDERURGIA LTDA, em face de POSTO N & REIS EIRELI, qualificados, na qual o embargado persegue o crédito de R$ 124.471,51 representado pelos cheques nº 8045, 7864, 7988 e 8023 (ID 105.***.***-86). A embargante sustentou, preliminarmente, a necessidade de suspensão da execução em decorrência do deferimento do processamento da recuperação judicial do Grupo Pramar perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias/RJ (processo nº 0849320-15.2023.8.19.0021), a ilegitimidade ativa do exequente sob a alegação de que as cártulas foram emitidas nominalmente a terceiros sem prova de endosso regular, bem como a incompetência deste juízo cível para a prática de atos constritivos patrimoniais (ID 105.***.***-86).
No mérito, alegou a inexequibilidade dos títulos e a carência de ação por falta de interesse de agir decorrente da natureza concursal da dívida, além de defender a vedação à atualização do crédito após o pedido recuperacional e pleitear a concessão de efeito suspensivo. O embargado apresentou impugnação (ID 105.***.***-08), rechaçando as preliminares e sustentando a plena legitimidade ativa com fundamento no regular endosso dos títulos ao portador, a competência do juízo da execução e a plena exigibilidade das cártulas emitidas.
Foi indeferido efeito suspensivo de suspensão dos embargos, decisão esta confirmada pela 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. As partes não se interessara na produção de outras provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do nciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos fático-probatórios constantes dos autos mostram-se suficientes para a cognição exauriente da lide, tendo ambas as partes dispensado expressamente a dilação probatória (ID 106.***.***-40 e ID 106.***.***-39).
A embargante arguiu a ilegitimidade ativa do embargado sob a premissa de que os cheques executados (nº 8045, 7864, 7988 e 8023) foram emitidos nominalmente a terceiros (Alessandro Gonzaga de Araújo, JMT Transportes e Serviços Ltda. e Ferreira Florestal e Transportes Ltda.) sem que houvesse prova de endosso regular (ID 105.***.***-86). Não assiste razão à embargante. O cheque é título de crédito autônomo e abstrato, regido pela Lei Federal nº 7.357/1985.
Tratando-se de cheque pagável a pessoa nomeada, sua transferência aperfeiçoa-se mediante endosso, o qual pode ser lançado em branco no verso da cártula, legitimando o portador de boa-fé ao exercício de todos os direitos dele emergentes, nos termos do art. 19, § 1º, e do art. 20, inciso III, do aludido diploma legal. O portador de cheque nominal a terceiro, regularmente transferido por endosso em branco, ostenta plena legitimidade ativa para promover a ação de execução de título extrajudicial.
Ademais, ao portador do título não é exigida a demonstração da causa debendi, incumbindo à emitente comprovar cabalmente a existência de vício originário ou má-fé do possuidor, ônus processual do qual a embargante não se desincumbiu (art. 373, inciso I, do CPC). Rejeita-se, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, cinge-se a controvérsia em definir a sujeição do crédito exequendo aos efeitos da Recuperação Judicial do Grupo Pramar (processo nº 0849320-15.2023.8.19.0021, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias/RJ) e os seus reflexos sobre o prosseguimento da execução autônoma.
O art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 preceitua expressamente que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, inclusive em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.051/STJ), de que a existência do crédito é determinada pelo momento da ocorrência do seu fato gerador, e não pela data de sua liquidação, vencimento ou eventual provimento judicial de constituição.
Na espécie vertente, o pedido de recuperação judicial do grupo econômico integrado pela executada foi protocolado em 19/10/2023 (ID 105.***.***-86 e ID 105.***.***-72). Por outro lado, os cheques executados foram emitidos e pactuados nos meses de agosto e setembro de 2023 (ID 105.***.***-63), revelando que o fato gerador da obrigação material é indubitavelmente anterior ao ajuizamento da recuperação.
Dessa forma, o crédito titularizado pelo embargado ostenta inegável natureza concursal. Oportuno pontuar que a circunstância de o embargado sustentar que não foi comunicado pessoalmente da recuperação judicial nem listado inicialmente não possui o condão de convolar o crédito concursal em extraconcursal. A sujeição decorre ope legis da anterioridade do fato gerador à data do pedido, sendo a habilitação perante a administração judicial ato de natureza eminentemente declaratória, cuja eventual inércia do credor enseja apenas os trâmites da habilitação retardatária (art. 10 da Lei nº 11.101/2005).
A respeito da obrigatoriedade de sujeição dos créditos anteriores ao pedido recuperacional, ainda que não formalmente habilitados de início, orienta o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: "Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. IRRELEVÂNCIA PARA A SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AO PLANO.
NOVAÇÃO EX LEGE. EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por sociedade empresária em recuperação judicial contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o crédito exequendo não havia sido habilitado na recuperação judicial e, por isso, não estaria sujeito aos efeitos do plano nem à novação prevista na Lei nº 11.101/2005. A agravante sustentou que a sujeição do crédito ao regime recuperacional decorre automaticamente da lei em razão de sua anterioridade ao pedido de recuperação judicial, independentemente de habilitação formal, requerendo a extinção do cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de habilitação formal do crédito no quadro geral de credores afasta sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial e impede a novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005, autorizando o prosseguimento de cumprimento de sentença perante juízo diverso do universal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sujeição dos créditos à recuperação judicial decorre diretamente da lei e alcança todos os créditos existentes na data do pedido recuperacional, independentemente de vencimento ou de manifestação do credor, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.
4. A habilitação de crédito possui natureza declaratória e procedimental, destinando-se à inclusão do credor no quadro geral de credores e à definição do valor do crédito, sem caráter constitutivo da relação concursal.
5. A omissão do credor em promover a habilitação gera apenas consequências procedimentais, como a n ecessidade de habilitação retardatária, não sendo apta a alterar a natureza concursal do crédito nem a autorizar a continuidade de execução individual.
6. O crédito objeto do cumprimento de sentença é anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, não se enquadra nas exceções legais previstas nos §§ 3º e 4º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e, por isso, submete-se integralmente aos efeitos do plano recuperacional.
7. Admitir que a falta de habilitação exclui o crédito do regime concursal permitiria que credores se subtraíssem voluntariamente à recuperação judicial, comprometendo a universalidade do juízo recuperacional e violando o princípio da par conditio creditorum.
8. A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial produzem novação legal automática de todos os créditos sujeitos ao concurso, habilitados ou não, conforme determina o art. 59 da Lei nº 11.101/2005.
9. Com a novação, o crédito originário é substituído pela obrigação prevista no plano de recuperação, devendo eventual satisfação ser buscada exclusivamente perante o juízo recuperacional mediante habilitação retardatária.
10. A novação do crédito extingue o interesse processual para a continuidade do cumprimento de sentença fundado na obrigação originária, impondo sua extinção sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A sujeição do crédito à recuperação judicial decorre exclusivamente de sua existência na data do pedido recuperacional, independentemente de habilitação formal pelo credor.
2. A habilitação de crédito possui natureza declaratória e procedimental e não constitui requisito para a incidência dos efeitos da recuperação judicial.
3. A ausência de habilitação não converte crédito concursal em extraconcursal nem autoriza o prosseguimento de execução individual perante juízo diverso do universal.
4. A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial produzem novação automática de todos os cré (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.195493-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2026, publicação da súmula em 13/07/2026)". De igual modo, com a aprovação do plano de recuperação judicial em assembleia geral de credores e o posterior deferimento da recuperação com base no art. 58 e art. 59 da Lei nº 11.101/2005, opera-se a novação legal dos créditos anteriores ao pedido.
A novação do regime recuperacional substitui a obrigação originária pelas cláusulas e encargos pactuados no plano aprovado, constituindo a sentença homologatória novo título executivo judicial em favor dos credores. Com efeito, uma vez aperfeiçoada a aprovação do plano e consolidada a novação das dívidas concursais, desaparece a exigibilidade do título original que lastreava a execução autônoma no juízo comum, impondo-se a extinção da execução individual por perda superveniente do interesse de agir, devendo a satisfação creditória ser perseguida exclusivamente sob a égide do plano de recuperação perante o juízo competente.
Nesse sentido, vejamos pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça: "EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO POR FORÇA DE LEI PELO PLANO APROVADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO PROVIDO.
1. O crédito existente na data do pedido de recuperação judicial está sujeito ao regime concursal, por força do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, sendo a sua natureza concursal definida legalmente, independentemente da habilitação pelo credor.
2. A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica novação por força de lei dos créditos anteriores, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005. A novação alcança todos os credores sujeitos, extinguindo a obrigação original e substituindo-a pelo novo título executivo judicial estabelecido no plano.
3. A extinção da execução individual em curso é medida impositiva, e não mera suspensão, visto que a novação legal torna o crédito original inexigível e incompatível com o prosseguimento da execução no juízo comum, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
4. Conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.591.324/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)". Do mesmo modo, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora a necessidade de extinção do feito executivo individual diante da novação: "EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO PROVIDO. A homologação judicial do plano de recuperação implica a novação dos créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei 11.101/2005. A partir da novação, o crédito deve ser executado exclusivamente nos moldes do plano aprovado, perante o juízo universal da recuperação, restando extinta a execução individual.
A permanência de cumprimento de sentença arquivado provisoriamente não encontra amparo legal e configura perda superveniente do interesse processual. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.148774-0/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2025, publicação da súmula em 07/11/2025)". Portanto, demonstrada a natureza concursal do crédito e a submissão formal da obrigação aos efeitos do plano de recuperação judicial homologado, a procedência dos embargos à execução é medida de rigor para determinar a extinção do processo executivo principal, ressalvado ao credor o direito de postular a satisfação de seu crédito nos moldes e condições aprovados no plano perante o juízo da recuperação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo e sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial da embargante (processo nº 0849320-15.2023.8.19.0021 perante a 4ª Vara Cível de Duque de Caxias/RJ), operando-se a respectiva novação legal. Em consequência: a) DECLARO EXTINTA, sem resolução de mérito, a Execução de Título Extrajudicial em apenso (processo nº 5003048-26.2024.8.13.0672), em razão da perda superveniente do interesse processual (art. 485, inciso VI, c/c art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 59 da Lei nº 11.101/2005 ), ressalvada a faculdade de o credor promover a habilitação ou cumprimento do seu crédito nos moldes previstos no plano de soerguimento perante o juízo recuperacional; b) DETERMINO o cancelamento e levantamento de eventuais penhoras, arrestos ou constrições patrimoniais implementadas naqueles autos executivos em face da devedora recuperanda; c) CONDENO o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da embargante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Junte-se cópia desta sentença nos autos da Ação de Execução nº 5003048-26.2024.8.13.0672. Transitada em julgado a presente decisão e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
POSTO N & REIS EIRELI
Advogados
BRUNO AMAZAN AVELAR DE ARAUJO (OAB 168908/MG), GERALDO AMAZAM DE ARAUJO (OAB 39421/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5021445-02.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: SAO JORGE SIDERURGIA LTDA CPF: 41.***.***/0001-37 RÉU: POSTO N & REIS EIRELI CPF: 19.***.***/0001-14
DESPACHO
Vistos, etc DÊ-se vista ao embargado/réu sobre os documentos anexos à petição de ID 106.***.***-39, pelo prazo de 15 dias. Findo o prazo, conclusos para julgamento/sentença. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
SAO JORGE SIDERURGIA LTDA, POSTO N & REIS EIRELI
Advogados
BRUNO AMAZAN AVELAR DE ARAUJO (OAB 168908/MG), BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (OAB 135639/RJ), GERALDO AMAZAM DE ARAUJO (OAB 39421/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5021445-02.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) SAO JORGE SIDERURGIA LTDA CPF: 41.***.***/0001-37 POSTO N & REIS EIRELI CPF: 19.***.***/0001-14 Vista às partes para que se manifestem, em 05 dias, quanto às provas que, porventura, desejem produzir, justificando cada uma delas quanto à necessidade e adequação, sob pena de indeferimento.
ANDRE LUIZ MORAIS Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
SAO JORGE SIDERURGIA LTDA
Advogado
BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (OAB 135639/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5021445-02.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) SAO JORGE SIDERURGIA LTDA CPF: 41.***.***/0001-37 POSTO N & REIS EIRELI CPF: 19.***.***/0001-14 Fica o embargante intimado para, querendo, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a impugnação.
MATEUS ERIK SILVA SARAIVA Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
SAO JORGE SIDERURGIA LTDA, POSTO N & REIS EIRELI
Advogados
BRUNO AMAZAN AVELAR DE ARAUJO (OAB 168908/MG), BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (OAB 135639/RJ), GERALDO AMAZAM DE ARAUJO (OAB 39421/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5021445-02.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: SAO JORGE SIDERURGIA LTDA CPF: 41.***.***/0001-37 RÉU: POSTO N & REIS EIRELI CPF: 19.***.***/0001-14
DESPACHO
Vistos, etc Defiro a gratuidade de justiça. Como se sabe, a pedido do embargante a execução pode ser suspensa, se presentes, cumulativamente, os requisitos do artigo 919, §1º, do CPC, quais sejam, (i) prévia segurança do juízo pelo depósito de coisa, penhora ou caução idônea e suficiente; (ii) fumus boni iuris, consubstanciado na relevância dos fundamentos do mérito dos embargos, que dão plausibilidade a sua procedência; (iii) periculum in mora, caracterizado pelo perigo de que a continuação da execução possa causar lesão de difícil ou incerta reparação aos embargantes.
No caso em discussão, o embargante não cuidou de comprovar o cumprimento dos requisitos do art. 919, §1º do CPC, restando evidenciado, em primeira análise, ausentes a prévia garantia do juízo, a probabilidade do direito e o perigo de lesão de difícil ou incerta reparação. Em contrapartida, a inicial da execução encontra-se devidamente instruída, tanto que foi recebida, sendo do embargante o ônus de comprovar qualquer fato capaz de macular a execução, do qual, no presente momento, não se desincumbiu.
Impõe-se observar, por fim, que é ínsita a toda execução a possibilidade de dano grave ou de difícil reparação, sendo que, a meu ver, o periculum in mora autorizativo de concessão de efeito suspensivo estará configurado quando presentes a prévia segurança do juízo mediante bem idôneo e a inequívoca probabilidade do direito, requisitos, como anteriormente dito, não presentes na hipótese sub judice. Ou então, o periculum in mora deve ser de tal monta no sentido de que existe, na verdade, é evidente dano sem possibilidade de mitigação ou reparação.
Tanto é que, caso contrário, não faria sentido o disposto no artigo 776 do CPC, o qual dispõe que “o exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução”, revelando-se mesmo ser de toda execução a possibilidade de dano. Forte no exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intimem-se as partes, com prazo de 15 dias, devendo a parte embargada, neste mesmo prazo, apresentar impugnação aos embargos do devedor.
Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas