M. M. Juiz(a). Ciente do processado até o momento. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA proposta por FABIANO LOPES BORGES em face de TULIO DE SOUZA FERREIRA GALVAO, com vistas ao recebimento da quantia inicialmente calculada em R$ 2.300,95, a título de HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA fixados em sentença. Recebida a inicial, foi determinada a citação/intimação da parte RÉ por edital, tendo transcorrido in albis o prazo de defesa. Sendo assim, foi determinado o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para a análise da viabilidade do exercício da curadoria pela Instituição.
Neste momento processual, por faltarem maiores elementos para a elaboração de defesa fática e não se vislumbrando na espécie as hipóteses do art. 525, §1º, do CPC, a Defensoria Pública deixa de apresentar IMPUGNAÇÃO, exercendo nestes autos, porém, a função institucional de curadoria especial. Leandro Araújo Lúcio Defensor Público