Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- LOCALIZA RENT A CAR SA, CLEUTON DE JESUS ROCHA
- Advogados
- FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), CRISTINA ROCHA VITTI SIQUEIRA (OAB 210955/MG), JOICINELLE VICTOR SANTOS (OAB 218776/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234GO PROCESSO Nº: 5023856-47.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLEUTON DE JESUS ROCHA CPF: 035.***.***-06 RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA CPF: 16.***.***/0117-85
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CLEUTON DE JESUS ROCHA em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A. O autor alega, em síntese, que locou um veículo da ré no período de 28/10/2023 a 30/10/2023. Aduz que, à época, possuía Permissão para Dirigir e que, ao buscar a emissão de sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva no dia 20 de junho de 2024, descobriu a existência de infração de trânsito grave registrada em seu prontuário, fato que resultou no cancelamento do seu documento.
Sustenta que a empresa ré foi notificada sobre a multa, realizou o pagamento do valor correspondente e não repassou a informação ao autor, conduta que impediu o seu direito de defesa administrativa perante o órgão de trânsito. Pede a concessão da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Despacho ID 103.***.***-31 deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinou a designação de audiência de conciliação.
Devidamente citada, a parte ré apresentou a contestação ID 104.***.***-49. No mérito, afirma que comunicou a infração ao autor pelo endereço de correio eletrônico cadastrado no momento da locação. Sustenta que o contrato estabelece a responsabilidade expressa do locatário pelas infrações cometidas durante o período de uso do veículo. Alega o exercício regular de direito ao efetuar a cobrança e a inexistência de dever de indenizar, sob o argumento de que os fatos caracterizam apenas aborrecimentos cotidianos e de que o contrato possui força obrigatória.
A parte autora manifestou-se por meio da impugnação à contestação ID 104.***.***-98. Reitera que não recebeu comunicação válida, questiona a ausência de confirmação de leitura do correio eletrônico e reafirma a falha na prestação do serviço que culminou na perda efetiva de sua habilitação. O juízo intimou as partes para a especificação de provas. A parte autora requereu o depoimento pessoal do representante da ré e da atendente telefônica, conforme a petição ID 105.***.***-17.
