PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5026202-49.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE TEIXEIRA CPF: 422.***.***-53 RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.***.***/0001-30
DESPACHO
1) Nos termos do art. 98 do CPC, faz jus à gratuidade de justiça aquele que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, vale dizer, que ostenta insuficiência de recursos para tanto. Com efeito, a Constituição da República deixa claro que é assegurada a assistência judiciária, desde que devidamente comprovada a hipossuficiência de renda (art. 5º, LXXIV).Assim, essa comprovação não pode ser entendida como “simples afirmação”, sendo indispensável que o requerente produza provas a respeito, caso haja dúvidas sobre a condição de hipossuficiente.
Ressalte-se que os parâmetros da necessidade estão configurados no próprio ordenamento jurídico. Ainda que o CPC não estabeleça patamar de renda a partir da qual se considera ter o cidadão condições de suportar as despesas processuais, vários instrumentos normativos podem servir de referência, como a lei que fixa o salário mínimo, a renda observada para os benefícios da Bolsa-Família e da Lei Orgânica da Assistência Social, o teto fixado para isenção de imposto de renda, critério de renda para fins de atendimento pela Defensoria Pública, entre outros.
No caso em comento, embora a parte autora afirme não ter condições de arcar com as custas processuais, não juntou aos autos os documentos necessários a essa comprovação.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para comprovar a hipossuficiência para fazer frente às despesas do processo, devendo demonstrar, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de documentos, que preenche os requisitos para fazer jus à gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC), especificamente com a juntada da integralidade de sua última Declaração de Imposto de Renda, seus seis últimos contracheques, dos extratos atualizados, detalhados e pormenorizados de todas suas contas bancárias e referentes aos últimos 90 dias, extratos de seus cartões de crédito dos últimos 3 (três) meses e certidão atualizada de propriedade de imóvel (is) e de veículo automotor, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça; ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas e despesas processuais pertinentes.
2) Versa a presente demanda sobre conflito decorrente de relação de consumo. Nesse passo, considerando o estímulo que o CPC confere aos meios extrajudiciais de solução de conflitos e diante da existência plataforma digital que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas (consumidor.gov.br), este Juízo tem revisto seu posicionamento para condicionar o exercício do direito de ação perante o Judiciário à prévia tentativa de solução do conflito, notadamente através da referida plataforma.
Tal posicionamento vai ao encontro da evolução da jurisprudência, em uma releitura ao princípio do acesso à justiça, de maneira a não violar o art. 5º, XXXV, da CF e o art. 3º, caput, do CPC a exigência de prévio requerimento extrajudicial antes da propositura de ações perante o Judiciário. Registra-se que o incentivo, pelo Juízo, de que as partes tentem resolver o conflito por meio da autocomposição, valendo-se de plataforma digital pública e gratuita, foi objeto de análise pelo CNJ, no bojo do PCA nº 0007010-27.2020.2.00.0000, conforme decisão anexa, ocasião em que o relator concluiu inexistir ilegalidade na recomendação editada pelo TJMA, de que os “[...] que, nas ações judiciais em que for admissível a autocomposição, e que esta não tenha sido buscada na fase pré-processual, o juiz possibilite a busca da resolução do conflito por meio da plataforma pública digital” Na mesma esteira, recentemente o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), vinculado à 3ª Vice Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, publicizou a seguinte orientação, Orientação do Nupemec - 3ª Vice Presidência nº 01/2021, publicada no DJE de 18.02.2021: “Nas ações em que for admissível a autocomposição, a exigência de prévia comprovação da tentativa de negociação poderá ser considerada como condição para aferição do interesse processual, cabendo ao juiz suspender o feito, por prazo razoável, para que a parte comprove tal tentativa, sob pena de indeferimento da inicial ou extinção do feito sem resolução do mérito”.
Em processo oriundo da Comarca de Varginha, o TJMG recentemente assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EMENDA DA INICIAL - COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INDEFERIMENTO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 321, DO CPC - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. - Nos termos do art. 139, inciso III, do CPC, incumbe ao julgador "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça", de modo que existindo dúvida razoável, como na espécie, acerca da real necessidade de ajuizamento da demanda, cabe ao magistrado intimar a parte responsável para sanar a dúvida aparente, conforme previsto no art. 321 do CPC. - Proferida uma ordem judicial nos termos supramencionado, é dever da parte e de seus procuradores cumprirem com exatidão a determinação, nos termos do art. 77, IV, do CPC. - A situação peculiar vivenciada na comarca de origem revela a necessidade da adoção de medidas que objetivem o desestímulo ao ajuizamento desenfreado de demandas temerárias, aí incluída demonstração de prévia tentativa de solução do conflito por meio de plataformas digitais colocadas gratuitamente à disposição do consumidor. - Assim, o descumprimento injustificado da determinação acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art.485, inciso I, ambos do CPC.
V.V. O interesse processual está assentado na adequação, necessidade e na utilidade do processo. A parte lesada, em razão da inscrição de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, não precisa comprovar o prévio requerimento administrativo para configurar o seu interesse processual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.084392-8/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/0020, publicação da súmula em 01/09/2020) Ademais, cumpre frisar que não se trata de limitar o acesso à Justiça, mas sim de impor seu uso racional, exigindo que previamente à decisão de acessar o Poder Judiciário, o interessado e seu advogado busquem a solução extrajudicial do conflito, cumprindo adequadamente, assim, o dever que lhes é imposto pela norma fundamental do art. 3o, § 3o, do CPC.
Por fim, insta consignar que nos últimos meses houve o ajuizamento de centenas de demandas de mesma natureza, praticamente todas idênticas, típicas de litígio em massa, que tramitam nas cinco Varas Cíveis desta Comarca de Uberaba/MG, sendo muitas delas inclusive ajuizada por uma mesma pessoa, em face de diversas e distintas instituições financeiras.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para comprovar o prévio requerimento administrativo perante a plataforma ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da inicial por ausência de interesse de agir (art. 321 c/c 330, III, do CPC). Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Uberaba/MG, 25 de agosto de 2025. José Paulino de Freitas Neto Juiz de Direito