PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010 PROCESSO Nº: 5027202-49.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Prestação de Serviços] AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA CPF: 849.***.***-87 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
CPF: 06.***.***/0001-16
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo rito comum, ajuizada por ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., por meio da qual pretende a condenação da requerida à restituição em dobro do valor custeado em obra, assim como o ressarcimento em lucros cessantes. Em síntese, o autor sustenta que requereu junto a ré a realização de obra em seu sistema elétrico para construção de unidade geradora fotovoltaica com capacidade média de geração de 75 Kwh/mês.
Afirma, ainda, que a requerida emitiu parecer, com aprovação da instalação, todavia, com participação financeira do cliente, no valor de R$40.269,00 (quarenta e dois mil e duzentos e sessenta e nove reais),em razão da necessidade de adequação da rede de fornecimento. Aduz, que a ré teria o prazo de 120 (cento e vinte) dias para conclusão das obras, o que não ocorreu, sendo que as obras só foram finalizadas 304 dias após o prazo estabelecido.
Ao final, requer a condenação da requerida à restituição dos valores empreendidos por ele na obra, e ressarcimento em lucros cessantes no valor mensal estimado de R$13.288,05 (treze mil duzentos e oitenta e oito reais e cinco centavos), referente aos Kwh que deixou de gerar. Devidamente citada, a CEMIG apresentou contestação em petição de ID 103.***.***-48. Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça do autor.
No mérito, sustentou que vem atuando em conformidade com as disposições da Resolução nº 482/2012 da ANEEL, da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, assim como da Lei nº 14.300/2022. Salientou que o prazo para execução da obra da parte autora passou por suspensão dos prazos para execução em razão das dificuldades ocasionadas pelo período de chuva na região, tendo a CEMIG comunicado ao autor a necessidade de suspensão da obra.
Afirmou que, após o período de suspensão, a obra foi retomada e concluída. Aduziu que o estabelecimento de indenização por lucros cessantes exige comprovação objetiva de que os lucros seriam realizados sem a interferência do evento danoso, o que em momento algum restou comprovado nos autos. Asseverou que não há se falar na pretendida devolução em dobro dos valores que seriam indevidos, haja vista a ausência de qualquer irregularidade da parte ré.
Sustentou a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Sobreveio impugnação ao ID 103.***.***-20, oportunidade que a parte autora reiterou os termos da inicial. Intimadas para especificarem as provas pretendidas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, ID’s 103.***.***-34 e 103.***.***-05. Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Eis o relatório.
Decido. Trata-se de ação pelo rito comum, ajuizada por ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., por meio da qual pretende a condenação da requerida à restituição em dobro do valor custeado em obra, assim como o ressarcimento em lucros cessantes. Inicialmente, com relação a preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que a CEMIG não tem razão. A Constituição da República garante ao hipossuficiente o acesso à justiça, conforme o artigo 5º, LXXIV, sendo certo que, a despeito do artigo 99, §2º do CPC, não distante do comando constitucional, o magistrado somente poderá indeferir o pedido se a parte efetivamente demonstrar que consegue arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
De outro lado, apresentada impugnação à justiça gratuita, sobre o impugnante recai o ônus de comprovar a ausência dos requisitos de concessão do benefício, eis que busca afastar um direito constitucional já reconhecido. Portanto, caberia à CEMIG comprovar – ou ao menos suscitar dúvidas – a impossibilidade de o autor arcar com as despesas do processo. A CEMIG, a despeito da sua impugnação, não acostou aos autos elementos que comprovem a alteração da capacidade financeira do autor para arcar com as custas do processo, razão pela qual o benefício da justiça gratuita deve ser mantido.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do TJMG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS MONITÓRIOS - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA - NULIDADE DA
SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRELIMAR, DE OFÍCIO ACOLHIDA - INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, §3º, DO CPC - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES -
SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA. - O ônus de comprovar a ausência ou alteração da capacidade econômica do beneficiário da justiça gratuita recai sobre o impugnante que pleiteia o indeferimento ou a revogação do referido benefício. - As decisões judiciais devem ser motivadas por força do art. 93, IX e X, da CR/88, sob pena de nulidade. - A sentença que se limita a reproduções normativas e deixa de enfrentar os argumentos relevantes deduzidos pelas partes, viola o disposto no art. 489, §1º, do CPC e o art. 93, IX, da Constituição Federal, devendo ser declarada nula por ausência de fundamentação. - A ausência de fundamentação da sentença configura negativa da prestação jurisdicional, afastando a aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC, devendo ser prolatada outra sentença pelo Juízo de origem, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição. - Preliminar, de ofício, acolhida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.442540-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD) , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2024, publicação da súmula em 27/11/2024) Destarte, rejeito a preliminar arguida.
Não havendo outras questões preliminares ou incidentais pendentes de análise, passo ao exame do mérito. A controvérsia dos autos diz respeito a (ir)regularidade da cobrança da participação financeira do cliente para instalação do sistema de Microgeração de Energia Distribuída, e a existência de lucros cessantes decorrentes do atraso da requerida na conclusão da obra e ligação da usina. Primeiramente, cumpre esclarecer que, em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, estipulada no artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), entendo que, a inversão não se opera de forma automática, porquanto não comprovada a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
Ante ao exposto, indefiro a inversão do ônus da prova. Por outro lado, entendo que trata-se de caso que deve ser solucionado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois as partes se enquadram nas condições de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Nesse sentido, o artigo 22 do CDC traz disposição no sentido de que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Assim, ocorrendo falhas na prestação dos serviços, responde a requerida, nos termos do artigo 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Senão vejamos: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Com efeito, sendo objetiva a responsabilidade, basta o autor fazer prova do dano e do seu nexo de causalidade com a conduta, dispensada a demonstração de “culpa”.
No caso dos autos, observa-se que a parte autora aderiu à modalidade de geração de energia elétrica por sistema de microgeração distribuída, com vistas à compensação financeira, regida pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, e pela Lei 14.300/2022. Após o envio de toda a documentação e solicitação de acesso à ré CEMIG, a parte autora obteve resposta positiva no parecer de acesso, em 23/09/2022. Para a implementação da conexão, a CEMIG, no citado parecer de acesso, esclareceu que haveria necessidade de obras no Sistema Elétrico, cujo custeio seria dividido entre a distribuidora e o consumidor, competindo a este, no caso concreto, a monta de R$ 39.093,06 (ID 103.***.***-33).
A parte autora sustenta na exordial a nulidade da cobrança de participação financeira do cliente, ao argumento de que a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL e a Lei nº 14.300/2022 estabelecem que os custos da conexão de unidade de microgeração distribuída devem ser integralmente arcados pela distribuidora, no caso, a parte ré. Pois bem. Em que pese o inconformismo do autor, no que se refere à alegação de que a responsabilidade pelo custeio das obras seria exclusiva da distribuidora, a despeito do esforço argumentativo, entendo que razão não lhe assiste, senão vejamos.
A Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – que revogou a Resolução 414/2010, estabelece os requisitos para que o consumidor tenha direito à conexão gratuita de rede elétrica. Confira-se: Art. 104. O consumidor, com fundamento na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, tem direito à conexão gratuita de sua unidade consumidora ao sistema de distribuição de energia elétrica, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios:
I - enquadramento no grupo B, com tensão de conexão menor que 2,3 kV;
II - carga instalada na unidade consumidora menor ou igual a 50kW;
III - não exista outra unidade consumidora com fornecimento de energia na propriedade; e
IV - obras para viabilizar a conexão contemplando: a) a extensão, reforço ou melhoria em redes de distribuição em tensão menor ou igual a 138kV, incluindo a instalação ou substituição de transformador; ou b) o atendimento por sistemas isolados, de que trata o Capítulo IV do Título
II. §1º A gratuidade da conexão disposta no caput aplica-se à conexão individual de unidade consumidora situada em comunidades indígenas e quilombolas, ainda que o imóvel já seja atendido, desde que os demais critérios estejam satisfeitos. §2º A gratuidade disposta no caput não se aplica:
I - à classe iluminação pública; e
II - às unidades consumidoras localizadas em empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras, observadas as regras do Capítulo II do Título
II. Art. 105. A distribuidora deve atender, gratuitamente, à solicitação de aumento de carga de unidade consumidora do grupo B, desde que:
I - a carga instalada após o aumento não ultrapasse 50 kW; e
II - não seja necessário acrescer fases em rede de tensão maior ou igual a 2,3 kV. Parágrafo único. O aumento de carga para unidade consumidora atendida por meio de sistema individual de geração de energia elétrica com fontes intermitentes ou microssistema de geração de energia elétrica isolada, onde haja restrição na capacidade de geração, deve observar o disposto no art. 521. Por outro lado, no que diz respeito à realização das obras com participação financeira do consumidor, o artigo 106 da referida resolução assim estabelece: Art. 106.
Devem ser calculados o encargo de responsabilidade da distribuidora e a participação financeira do consumidor nas seguintes situações:
I - conexão ou alteração de conexão de unidade consumidora que não se enquadre nos critérios de gratuidade dispostos no art. 104 e no art. 105; (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023)
II - conexão ou aumento de potência de disponibilizada em sistemas de microgeração ou minigeração distribuída em unidade consumidora existente;
III - obras que não sejam de responsabilidade exclusiva da distribuidora; e
IV - obras que não sejam de responsabilidade exclusiva do consumidor. Parágrafo único. A distribuidora deve custear as melhorias ou reforços no sistema de distribuição decorrentes da injeção de energia por unidade consumidora com microgeração distribuída, não havendo participação financeira do consumidor, exceto para o caso de geração compartilhada. Conforme se observa, a cobrança da participação financeira do consumidor tem amparo nas diretrizes da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, não havendo ilegalidade da cobrança realizada pela parte ré.
Isso porque, a isenção prevista no parágrafo único, do artigo 106, da citada resolução, diz respeito apenas à participação financeira relativa a melhorias ou reforços no sistema de distribuição, o que difere dos casos em que há necessidade do aumento da potência disponibilizada. Na espécie, conforme esclarecimentos da requerida, a participação financeira do interessado nos custos da obra foi necessário para acrescer fase na rede de média tensão e que a obra foi exclusivamente para atender a geração.
Assim, forçoso concluir pela inexistência de irregularidade na cobrança de participação financeira do solicitante de novas conexões ao sistema de microgeração distribuída, quando constatado a necessidade do aumento da potência disponibilizada. Para além disso, oportuno salientar que a gratuidade prevista no artigo 104, da Resolução nº 1.000/2021, somente pode ser concedida quando a carga instalada da unidade consumidora for limitada a 50 kW, o que não é o caso dos autos.
Diante disso, entendo que a ré agiu de acordo com a legislação vigente. Noutro giro, pleiteia o requerente a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 13.288,05, mensais, a título de lucros cessantes, pelo fato de ter deixado de produzir 13.027,50 kwh por mês, desde a realização do contrato. É certo que os lucros cessantes representam as vantagens econômicas que a vítima teria recebido caso o evento danoso não tivesse ocorrido.
Esses danos são considerados hipotéticos, vez que se baseiam em estimativa do que poderia ter sido ganho, mas que foi perdido devido à conduta ilícita da outra parte. Para que os lucros cessantes sejam considerados e reparados, é necessário que a vítima prove de maneira razoável a existência do dano, a relação de causalidade entre o evento danoso e a perda de lucros, bem como a quantificação dessa perda.
Pois bem. O dano/prejuízo e o nexo de causalidade estão devidamente demonstrados nos autos, haja vista que o objetivo da instalação da rede de energia elétrica era a ligação de usina fotovoltaica que produziria energia a partir da radiação solar, o que geraria vantagem econômica para a parte autora. Assim, o descumprimento do prazo para instalação da rede elétrica e o consequente atraso para início da geração de energia fotovoltaica impediram que a autora auferisse os lucros esperados.
Desse modo, após apuração da média diária de produção de energia será possível calcular quanto deixou de ser gerada no período compreendido entre o fim do prazo para cumprimento da obra previsto no contrato somado ao prazo previsto para a instalação da usina fotovoltaica até o dia de sua efetiva entrega. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CONSTRUÇÃO DE USINA FOTOVOLTAICA - ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – LUCROS CESSANTES EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DA ENERGIA GERADA E A ENERGIA CONSUMIDA - CABIMENTO - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA - DANOS MATERIAIS - NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL PARA REALIZAR A MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS EM RAZÃO DO ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS - RECURSO PROVIDO.
1 - Conforme entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça "em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos "exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada" (REsp 1.347.136/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO (STJ - AgRg no AREsp: 645243 DF 2014/0346484-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/09/2015, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2015).
2 - Comprovado o atraso da concessionária em promover a conclusão das obras de instalação de energia fotovoltaica na propriedade do particular, deve ser responsabilizada pelos lucros cessantes decorrentes daquilo que o consumidor deixou de compensar em razão da energia gerada, cujo valor deve ser apurado em sede de liquidação de sentença. (...)
4 - Recurso provido. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.23.286569-1/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2024, publicação da súmula em 23/02/2024) (negritei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CEMIG - DANOS MATERIAIS - USINA FOTOVOLTAICA - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL - LUCROS CESSANTES - COMPROVAÇÃO. - O não cumprimento do prazo estabelecido para a instalação da rede elétrica, bem como o atraso decorrente no início da geração de energia fotovoltaica, resultam na impossibilidade de auferir os lucros projetados.Comprovados o dano e o nexo causal entre o ato lesivo e a perda de receitas, é cabível o reconhecimento dos lucros cessantes e a consequente obrigação da concessionária de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.402329-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado) , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2024, publicação da súmula em 18/12/2024).
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. OBRIGAÇÃO DE FINALIZAÇÃO DE OBRA. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO DANO MORAL. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral e lucros cessantes decorrente de atraso nas obras necessárias para a conexão de usina fotovoltaica (energia solar), de geração distribuída, ao sistema de distribuição da Cemig.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há cabimento de indenização por danos morais em razão do inadimplemento contratual; e (ii) estabelecer se os lucros cessantes foram devidamente comprovados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A indenização por dano moral depende da existência de violação a direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável.
O sofrimento, aborrecimento ou transtorno oriundos do descumprimento de contrato não são suficientes para ensejar reparação moral, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Em relação aos lucros cessantes, devem ser comprovados mediante prova objetiva de que o dano material efetivamente ocorreu (CC, art. 402 3 403).IV.
DISPOSITIVO
E TESE5. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação por danos morais, mantendo-se a condenação pelos lucros cessantes.Tese de julgamento:
1. O inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais, salvo em situações excepcionais de gravidade suficiente para afetar a dignidade da pessoa.
2. A condenação por lucros cessantes exige prova objetiva da perda de lucro que seria razoavelmente obtido.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 402, 403, 927; CPC, art. 373,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1796716/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 29.08.2019; STJ, AgRg no Ag nº 546.608/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 19.12.2011; STJ, REsp nº 615.203/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 08.09.2009. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.257029-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2024, publicação da súmula em 11/11/2024) Diante destes fundamentos, ante a presente condenação por lucros cessantes, passo a fixar o período em que deve ser considerado para fins de indenização destes, senão vejamos.
De acordo com o contrato de ID 103.***.***-33, verifica-se que o prazo para a conclusão da obra seria de 120 (cento e vinte) dias após o pagamento da primeira parcela, em caso de parcelamento da participação financeira. Observa-se que o pagamento da primeira parcela da participação financeira ocorreu em 05/01/2023, conforme comprovante de pagamento acostado ao ID 103.***.***-86. Em tese, a usina estaria em pleno funcionamento e gerando os lucros pretendidos a partir da data de 05/05/2023, conforme confirmado pela requerida em sua contestação.
Todavia, somente em 05/03/2024, a concessionária ré cumpriu com a parte que lhe cabia de efetivar a ligação da conexão para Geração Distribuída. Logo, há de se reconhecer que os lucros cessantes são devidos entre as datas de 05/05/2023 até data da ligação da energia pela CEMIG em 05/03/2024, devendo ser feita em liquidação de sentença a apuração da média diária de produção de energia para fins de indenização.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a CEMIG ao pagamento de lucros cessantes ao autor, a ser apurado em liquidação de sentença, no período de 05 de maio de 2023 a 05 de março de 2024, com correção pelos índices da Corregedoria de Justiça, desde o efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença.
Condeno as partes, meio a meio, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados após a liquidação, nos termos do art. 85, §4° do CPC. Suspendo a exigibilidade da cobrança em relação ao autor, tendo em vista os benefícios da gratuidade da justiça a ele deferido. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I. Montes Claros, data da assinatura eletrônica.
ROZANA SILQUEIRA PAIXAO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros