PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5027916-63.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: WALLACE ALFAZ DE CARVALHO CPF: 036.***.***-79 RÉU: EZZE SEGUROS S.A. CPF: 31.***.***/0001-24
SENTENÇA
Wallace Alfaz de Carvalho, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Indenização Securitária em face de Ezze Seguros S.A., também qualificada. Em sua peça inicial (ID 102.***.***-18), o autor sustenta que, em 05/05/2024, enquanto exercia sua atividade laborativa como motorista de aplicativo vinculado à estipulante 99 Tecnologia Ltda., foi vítima de acidente de trânsito.
Afirma que a referida empresa mantém contrato de seguro de vida e acidentes pessoais com a ré, prevendo coberturas para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), Despesas Médico-Hospitalares (DMH) e Diárias por Incapacidade Temporária (DIT). Relata que, em decorrência do sinistro, sofreu fratura do maléolo medial no tornozelo esquerdo, necessitando de intervenção cirúrgica corretiva, o que resultou em sequelas permanentes.
Diante do ocorrido, pleiteou a condenação da seguradora ao pagamento de: a) R$ 100.000,00 a título de indenização por invalidez permanente; b) R$ 10.000,00 para reembolso de despesas médicas; c) R$ 3.000,00 referentes a 15 diárias por incapacidade temporária. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos ao autor no despacho de ID 103.***.***-96. Citada (ID 103.***.***-99), a ré apresentou contestação (ID 103.***.***-65).
Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa e passiva, sob o argumento de que o seguro contratado possui natureza intermitente, cobrindo apenas eventos ocorridos durante a rota de corrida ativa. Sustenta que o autor não comprovou que estava em atendimento pelo aplicativo no exato momento do impacto. No mérito, impugnou a ocorrência de invalidez total, defendendo a aplicação estrita da Tabela SUSEP para o cálculo proporcional de eventual indenização parcial.
Quanto às despesas médicas (DMHO), alegou ausência de comprovação documental dos gastos, ressaltando que o atendimento foi realizado via Sistema Único de Saúde (SUS). Sobre as diárias temporárias (DIT), aduziu a falta de prova do período de afastamento e a incidência de franquia contratual de 15 dias. Requereu a improcedência total dos pedidos. Impugnação à contestação encartada sob o ID 103.***.***-71, na qual o autor rebate as preliminares e reitera que o acidente ocorreu no trajeto para buscar um passageiro, conforme registrado pela autoridade policial.
Em fase de especificação de provas, foi deferida a realização de perícia médica (ID 104.***.***-54). O laudo pericial foi juntado no ID 105.***.***-57. O expert concluiu pela existência de nexo causal entre o acidente e a lesão, atestando invalidez permanente parcial por redução da mobilidade do tornozelo esquerdo em grau médio, quantificada em 10% (dez por cento) conforme a Tabela SUSEP. As partes manifestaram-se sobre o laudo nos IDs 105.***.***-72 (ré) e 105.***.***-17 (autor).
A ré reiterou o pedido de expedição de ofício à estipulante 99 para verificar a ativação da rota, enquanto o autor pugnou pela procedência do pedido indenizatório com base na invalidez constatada.
É o relatório.
Decido. Questões preliminares e prejudiciais. Ilegitimidade ativa e passiva (intermitência da cobertura). A ré sustenta que o autor carece de legitimidade e interesse por não ter provado que o acidente ocorreu durante uma "corrida ativa". Tal tese confunde-se com o próprio mérito da demanda, especificamente quanto ao preenchimento dos requisitos contratuais para o acionamento da garantia. Pela teoria da asserção, as condições da ação são verificadas in status assertionis, ou seja, conforme as alegações contidas na inicial.
Havendo afirmação de que o autor é beneficiário do seguro e que a ré é a responsável pelo pagamento, a legitimidade está configurada. A verificação se o evento estava ou não coberto pelo trajeto intermitente é questão afeta à procedência ou improcedência do pedido. Rejeito a preliminar. Pedido de ofício à estipulante 99 Tecnologia Ltda. A ré insiste na expedição de ofício para verificar os registros de GPS e rotas do autor.
O pedido já foi indeferido anteriormente (ID 104.***.***-54). Observo que o Boletim de Ocorrência (ID 102.***.***-17) é documento público que goza de presunção juris tantum de veracidade. Nele consta expressamente o relato de que o condutor "estava trabalhando pelo aplicativo de viagens 99 e que estava indo buscar um passageiro". A ré, por sua vez, detém relação contratual direta com a estipulante (Acordo Operacional ID 103.***.***-06) e poderia ter obtido tais informações administrativamente, para instruir sua defesa com prova documental negativa, considerando o dever de boa-fé objetiva da 99 perante o contrato.
Entretanto, não há informação de tentativa de obtenção do documento. Assim, o indeferimento se mantém, por ser a prova pretendida desnecessária diante do acervo já existente. Mérito. A controvérsia cinge-se à existência de cobertura securitária para o sinistro narrado e ao quantum indenizatório devido pelas garantias de IPA, DMHO e DIT. Relação de consumo. A lide deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O autor, na condição de segurado/beneficiário de apólice coletiva estipulada por terceiro (seguro não contributário), equipara-se ao consumidor (art. 2º, parágrafo único, do CDC), enquanto a seguradora se enquadra no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). Aplica-se, pois, a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). Cobertura de invalidez permanente por acidente (IPA).
O contrato de seguro em tela (Apólice 1099309003287 – ID 103.***.***-42) prevê o pagamento de até R$ 100.000,00 para o caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (ID 105.***.***-57) foi conclusiva ao afirmar que: -Houve acidente pessoal em 05/05/2024; -O autor sofreu fratura do tornozelo esquerdo (maléolo medial e lateral), submetendo-se a cirurgia de osteossíntese; -O quadro clínico resultou em sequela permanente, caracterizada pela redução da mobilidade do tornozelo em grau médio.
O perito judicial, aplicando a Tabela da SUSEP (adotada contratualmente), procedeu ao seguinte cálculo: a perda funcional total de um tornozelo (anquilose) equivale a 20% do capital segurado. Como a redução constatada no autor foi de grau médio (50%), a invalidez final corresponde a 10% da capacidade funcional do membro afetado (50% de 20%). Assim, sendo o capital segurado máximo de R$ 100.000,00, a indenização devida ao autor é de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Não assiste razão à ré ao tentar afastar a cobertura por suposta falta de comprovação da rota no momento do acidente. Como já mencionado, o Boletim de Ocorrência corrobora a versão autoral, e a cláusula 7.3 do Acordo Operacional (ID 103.***.***-06) estabelece que a cobertura se inicia com o aceite da viagem, englobando o trajeto de deslocamento para buscar o passageiro. O print do aplicativo (ID 102.***.***-50) mostra o perfil ativo do autor na plataforma, reforçando o nexo.
Reembolso de despesas médico-hospitalares (DMHO). O autor pleiteia R$ 10.000,00 de reembolso. Contudo, a natureza desta cobertura é indenizatória de danos materiais efetivamente sofridos e comprovados. Analisando os autos, verifico que o autor foi atendido no Hospital Público Regional Prefeito Osvaldo Rezende Franco (ID 102.***.***-46), instituição integrante do SUS. Não há nos autos um único recibo, nota fiscal ou comprovante de pagamento de consultas, medicamentos ou insumos hospitalares particulares.
Danos materiais não se presumem; exigem prova cabal do desfalque patrimonial. Como o autor não demonstrou ter custeado o tratamento com recursos próprios, o pedido de reembolso deve ser julgado improcedente. Diárias por incapacidade temporária (DIT). O autor requer R$ 3.000,00 referentes a 15 diárias. Ocorre que as Condições Gerais do Seguro (ID 103.***.***-65, 1.3 da Cobertura DIT) estabelecem uma franquia obrigatória de 15 (quinze) dias.
Isso significa que a seguradora somente passa a pagar as diárias a partir do 16º dia de afastamento total e comprovado. No caso sub judice, o autor pleiteou exatamente o pagamento de 15 diárias, período que coincide com o intervalo da franquia contratual. Além disso, não houve a juntada de atestado médico específico ou outra prova que delimitasse o exato período de interrupção total das atividades laborativas para fins de contagem de diárias excedentes à franquia, tampouco a comprovação dos rendimentos médios para balizar o valor diário (limitado contratualmente a R$ 200,00).
Logo, o pedido de DIT também não prospera.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a ré Ezze Seguros S.A. ao pagamento de indenização securitária por Invalidez Permanente Parcial por Acidente (IPA) no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data da celebração do contrato (ou da última atualização da apólice) até a data da citação, QUANDO ENTÃO incidirá a SELIC a título de juros de mora e de correção monetária por força da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp 2.199.164, Corte Especial).
Julgo improcedentes os pedidos de reembolso de despesas médicas (DMHO) e de pagamento de diárias por incapacidade temporária (DIT). Diante da sucumbência mínima da ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Expeça-se alvará em favor do perito judicial para levantamento dos honorários depositados (ID 104.***.***-57). Em caso de recurso de apelação, cumpra-se o disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Ao final, com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, baixar e arquivar. Intime (m) -se.
Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim