PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 1ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Uberlândia PROCESSO Nº: 5028507-37.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Sociedade, Desconsideração da Personalidade Jurídica] SUSCITANTE: LEONARDO MARTINS - FERRAGISTA E MATERIAIS DE CONSTRUCAO - ME SUSCITADOS: ARAGUAIA ENGENHARIA LTDA e SANTOS REIS LOCACOES E CONSTRUCOES LTDA
DECISÃO
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em cumprimento de sentença contra ARAGUAIA ENGENHARIA LTDA., objetivando analisar possível existência de grupo econômico entre a mencionada parte e a pessoa jurídica SANTOS REIS LOCAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., em que os bens e valores da executada se encontrariam ocultados para se esquivar de seus credores. Devidamente citadas, manifestaram-se as suscitadas em ID Num. 103.***.***-22, alegando, em síntese, a ausência de grupo econômico, a prescrição do crédito executado no feito principal e inexistência de litigância de má-fé de sua parte.
Decido. O Código Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 13.874 de 2019, obsta o redirecionamento da execução para empresas componentes de grupo econômico, assentando que “a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica” (art. 50, § 4º, do CC). Anote-se, por oportuno, que o caso não enseja a aplicação do art. 28, § 5º, do Código de Direito do Consumidor, ante a inexistência de relação de consumo na espécie.
Assim, necessário perquirir se há grupo econômico na espécie e, então, se estão presentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica aludidos no Código Civil. Nesse contexto, nota-se a exploração da mesma atividade econômica pelas suscitadas, pois, embora a SANTOS REIS LOCAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA possua atividades de maior gama que a ARAGUAIA ENGENHARIA LTDA., aquela possui todas as atividades econômicas secundárias que esta, conforme espelhos de CNPJ juntados por elas em ID Num. 103.***.***-22 – p. 4/5, além de possuírem o mesmo sócio-administrador.
A propósito, já entendeu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais que “comprovado que as rés atuavam indistintamente em conjunto e sob propósito único, em emaranhado que impossibilita a individualização da responsabilidade civil, deve ser reconhecida a existência de grupo econômico” (TJMG – AC 1.0000.21.090217-7/008 – Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira – DJe 05/05/2025). Não bastasse, no julgamento dos Embargos de Terceiro n. 0595828-93.2019, este juízo teve oportunidade de verificar que o bem da executada penhorado no feito principal se encontrava na posse da SANTOS REIS LOCAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., a qual alegou que teria adquirido da ARAGUAIA ENGENHARIA LTDA o veículo, denotando, com isso, nítida confusão patrimonial, pois, como ali anotado, limitaram-se a emitir nota fiscal de compra e venda, entre pessoas jurídicas cujo sócio-administrador é o mesmo, com patente intuito de lesar credores.
Aliás, mesmo após a referida decisão, com trânsito em julgado após manutenção em grau de recurso, o veículo só foi encontrado para remoção e prosseguimento de atos expropriatórios recentemente, na posse de outra pessoa jurídica, o que mostra a tentativa de fugir do cumprimento da obrigação que lhe foi cominada em sentença. Com efeito, das várias ações em curso, e mesmo do feito principal (que tramita há cerca de 9 (nove) anos), observa-se que a ARAGUAIA ENGENHARIA LTDA não possui bens ou valores em seu nome, ou, os que possui, ostentam diversas restrições e não são encontrados para penhora e avaliação.
Patente, pois, a existência de grupo econômico, exercendo a executada suas atividades por meio de outras pessoas jurídicas (a exemplo da SANTOS REIS LOCAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA.), o que denota a ocorrência de abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade, aproveitando-se do grupo econômico em questão para esquivar-se das dívidas que possui, inserindo-se na acepção do art. 50, § 1°, do Código Civil.
Posto isso, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecer a existência de grupo econômico entre as pessoas jurídicas suscitadas e, na forma do art. 50, caput, § 2º e 4º, do Código Civil, determinar a inclusão da SANTOS REIS LOCAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. no polo passivo do Cumprimento de Sentença n. 0100948-82.2016.8.13.0702. Sem custas e honorários. Publicar. Intimar.
Transitada em julgado, junte-se cópia da presente decisão nos autos principais e prossiga o cumprimento de sentença contra as novas executadas nos seguintes termos:
1 – INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha atualizado do débito, sob pena de extinção.
2 – INTIME-SE o(a) devedor(a) para efetuar o pagamento do montante da condenação devidamente atualizada e comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos moldes do art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC
3 – Não cumprida a obrigação nos moldes do item anterior, terá o(a) devedor(a) o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, sob pena de preclusão. Conforme Súmula 84 do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, aprovada pelo Órgão Especial “é desnecessária a prévia garantia do juízo para a admissibilidade dos embargos à execução da sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais”.
4 – Apresentada impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, sobre ela manifestar.
5 – Transcorrido o prazo dos itens 1 e 2 sem que tenha havido pagamento ou impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos moldes do art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC, e sem os honorários advocatícios previstos naquele dispositivo, por não se aplicarem ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n. 9.099 de 1995), salvo em grau de recurso.
6 – Com a juntada dos cálculos, e persistindo a ausência de pagamento, retornem os autos conclusos para a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD e de veículos vinculados ao CPF/CNPJ do(a) executado(a). Ricardo Augusto Salge Juiz de Direito documento assinado eletronicamente