PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5031445-02.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: IMOBILIARIA FFAZAW TEIXEIRA LTDA - EPP CPF: 04.***.***/0001-69 RÉU: OLINTO RODRIGUES DE BRITO CPF: 250.***.***-00 e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos contratuais ajuizada por Imobiliária FFAZAW TEIXEIRA LTDA em face de Mônica Leandro de Brito, Olinto Rodrigues de Brito, Maria Leandro de Brito, Elisângela Leandro de Brito e Flávio Leandro de Brito. A ré Maria Leandro de Brito foi citada em ID9827836204 e contestou a ação em ID9832917700. A ré Mônica Leandro de Brito compareceu espontaneamente em ID9838195622 e requereu a nomeação de advogado dativo.
Nomeado advogado dativo, apresentou defesa pela ré Mônica em ID9870419051. Sustentou a atualização anual do valor dos aluguéis deve ser pelo IGP-M. Afirmou que a titularidade junto a COPASA e CEMIG estão em seu nome. Discorda da cobrança de multa contratual. Impugnou o valor da causa. Pediu a improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação em ID10085488125. Informação de falecimento dos réus Flávio Leandro de Brito e Maria Leandro de Brito em ID10292894280 e Olinto Rodrigues de Brito em ID9832930630.
A ré Elisângela Leandro de Brito, até a presente data não foi citada. A parte autora requereu a desistência da ação em relação aos réus Olinto, Maria, Flávio e Elisângela, pugnando pelo prosseguimento da demanda apenas em relação a ré Mônica, ID
É o relatório. Tendo em vista os termos da petição de ID10311850363, homologo, por sentença, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, a desistência da ação em face de Olinto Rodrigues de Brito, Maria Leandro de Brito, Elisângela Leandro de Brito e Flávio Leandro de Brito e, via de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
A demanda prosseguirá em relação a requerida Mônica Leandro de Brito. Verifico que o proveito econômico pretendido pela autora perfaz o montante de R$23.492,55. Assim, determino de ofício a retificação do valor da causa para que passe a constar este valor. À Secretaria para que proceda a retificação. Intimem-se as partes para, em 15 dias, manifestarem se têm provas a produzir e, caso afirmativo, especificá-las.
Após, conclusos para decisão cabível. Contagem, data da assinatura eletrônica. VINICIUS MIRANDA GOMES Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem