PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010 PROCESSO Nº: 5031551-95.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: MATEUS VINICIUS DE SOUSA CPF: 108.***.***-67 RÉU: BRUNA BARBOSA SANTIAGO CPF: 076.***.***-21
DECISÃO
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueis e encargos da locação, ajuizada por Mateus Vinicius de Sousa em face de Bruna Barbosa Santiago. A parte requerente alega que celebrou com a parte requerida um contrato de locação, para fins residenciais, com término previsto para o dia 26/09/2024. Contudo, a parte ré encontra-se inadimplente quanto aos alugueis desde o primeiro vencimento.
O §1º e seu inciso IX, do artigo 59, da Lei 8.245/91, assim dispõe: Art.
59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: […]
IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Analisando os autos, verifico que se trata de locação residencial (contrato de ID nº 103.***.***-92), por prazo determinado, desprovido de qualquer das garantias elencadas no art. 37 da lei supracitada, tendo o requerente prestado a caução equivalente a três meses de aluguel, conforme guia e comprovante de ID nº 103.***.***-71.
Assim sendo, preenchidos os requisitos legais, o deferimento do pedido liminar é medida que se impõe. Nesse sentido é o entendimento do TJMG:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - INADIMPLÊNCIA - LOCAÇÃO - IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL - CONTRATO SEM GARANTIA - LIMINAR - POSSIBILIDADE. De acordo com §1º, do art. 59, da Lei de Locação, para que seja concedida a liminar de despejo nas ações que têm por fundamento a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação é necessário que o contrato não possua nenhuma das garantias previstas no art. 37, da referida lei. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.013772-5/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2021, publicação da súmula em 05/05/2021) Isto posto, defiro o pedido liminar de despejo, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais.
Intime-se a parte ré para que desocupe o imóvel indicado no contrato e descrito na inicial em 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório. No mesmo ato, cite-se a requerida para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ou, no mesmo prazo, requerer a autorização para purgação da mora, em querendo (Lei nº 8.245/91, art. 62, II). Se for requerida a purgação, desde logo defiro o prazo de 5 (cinco) dias, contados do protocolo da petição, para que deposite o principal, multas previstas no contrato, juros de mora, correção monetária, custas e honorários advocatícios de 10% do valor do débito atualizado (art. 62, II).
Intime-se. Cite-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros