Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
NELCI DE FATIMA ALVES BARBOSA
Advogado
CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB 106377/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 AUTOS Nº: 5031663-25.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Admissão / Permanência / Despedida] AUTORA: NELCI DE FATIMA ALVES BARBOSA RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por NELCI DE FATIMA ALVES BARBOSA contra ESTADO DE MINAS GERAIS. Alegou a autora, em síntese, que, por força da Lei Complementar Estadual n. 100/07, foi efetivada em cargo vinculado à Secretaria de Estado de Educação na data de 06.11.2007, do qual foi desligada em 31.12.2015, haja vista a declaração de inconstitucionalidade da nomeação no julgamento da ADI 4.876.
Aduziu que, a despeito da nulidade do vínculo, foi ressalvado o direito à percepção do salário do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS. Sustentou que a transação celebrada entre o Estado de Minas Gerais e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para parcelamento dos débitos de FGTS, constitui renúncia à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, e que a inscrição dos débitos em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal interromperam o prazo prescricional.
Com tais argumentos, pediu a declaração de renúncia à prescrição e a condenação do réu ao depósito dos valores devidos a título de FGTS relativos a todo o período laborado sob a égide da LC 100/2007 (01/01/2008 a 31/12/2015), decotados os valores já recebidos administrativamente. O réu apresentou contestação (doc. n. 106.***.***-48) e arguiu, preliminarmente, as teses de ilegitimidade ativa, falta de interesse processual e de conexão.
Suscitou, ainda, a tese prejudicial de mérito da prescrição, ocasião em que defendeu a impossibilidade de incidência do prazo trintenário, a incidência do prazo bienal e, subsidiariamente, do prazo quinquenal. Sobre o mérito, sustentou a ausência de amparo legal da pretensão da autora, em especial porque a questão foi decidida pelo STF. Aduziu que foi declarada a inconstitucionalidade das efetivações promovidas pela Lei Complementar nº 100/07 e não dos contratos temporários.
Sustentou que, na eventualidade de procedência do pedido de pagamento do saldo do FGTS, a obrigação de pagar deve se dar através de depósito na conta vinculada na Caixa Econômica Federal. Impugnou os cálculos. Pleiteou, ao final, a improcedência dos pedidos. Essa é a suma da controvérsia. Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Rejeito a questão preliminar arguida pelo réu, relativa à ausência de interesse processual da autora, na medida em que a presente demanda é útil e necessária à consecução dos fins por ela colimados, além de a via eleita ser adequada, o que configura o seu interesse de agir.
Rejeito, ainda, a tese de conexão, cuja configuração concreta não foi demonstrada pelo réu (ônus argumentativo e probatório que lhe competia – art. 373, inciso II, do CPC –, sem que haja fundamento normativo que ampare a pretensão de transferi-lo para a parte autora). Rejeito, igualmente, a questão preliminar da ilegitimidade ativa, uma vez que, de acordo com as alegações contidas na petição inicial, a autora integrou a relação de direito material objeto do litígio, o que, à luz da teoria da asserção, acolhida pelo legislador pátrio, é suficiente para que se tenha por configurada a sua pertinência subjetiva para com a demanda.
A parte ré arguiu a tese prejudicial de mérito referente à prescrição. Inicialmente, deve ser dito que a pretensão da autora, relativamente ao depósito de FGTS, tem fundamento no artigo 19-A da Lei n° 8.036, de 1990, que assim dispõe: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2°, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” A controvérsia quanto à aplicabilidade do referido dispositivo legal a casos como o dos presentes autos, em que entra em cena a declaração de inconstitucionalidade da efetivação promovida pela Lei complementar estadual n° 100, de 2007, conforme decisão do STF na ADI 4.876, foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais n° 1.806.086 e 1.806.087.
Ao resgatar a orientação adotada no REsp n° 1.729.648, decidiu o STJ que a declaração de inconstitucionalidade da aludida lei complementar estadual retroagiu ao nascimento do diploma legal em questão, o que significa dizer que tornou nula a efetivação de todos os servidores não concursados, de sorte que devem ser considerados nulos os contratos por eles firmados com o Estado de Minas Gerais, na medida em que não se amoldam às hipóteses de contratação temporária (art. 37, IX, da Constituição da República), pois firmados com o caráter de definitividade.
Além disso, deve-se ter em vista a compatibilidade do art. 19-A da Lei n° 8.036, de 1990, com a Constituição da República, o que foi reconhecido pelo STF no julgamento do RE 596.478. No julgamento do RE 705.140, o STF, em repercussão geral, voltou a examinar a questão (tema 308), oportunidade em que foi firmada a seguinte tese: “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS” (grifei).
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, firmou a seguinte tese (tema repetitivo 1020): “Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado.” Desse modo, os empregados públicos admitidos sem concurso público por meio de um contrato nulo, como é exatamente a hipótese da parte autora, têm direito ao depósito de FGTS.
Em relação à prescrição do FGTS, o STF, no julgamento do ARE n° 709.212 (tema 608), decidiu que “(…) para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento (13/11/2014), aplica-se desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir desta decisão.” No caso concreto, a ação foi ajuizada em 11.06.2025, isto é, após o limite de cinco anos da data do julgado do STF (13.11.2019), razão pela qual estão prescritas as parcelas do saldo do FGTS vencidas anteriormente a 11.06.2020.
Considerando que a autora foi dispensada do cargo regido pela Lei complementar nº 100, de 2007, em 31.12.2015 (doc. n. 104.***.***-38), deve ser pronunciada a prescrição em relação à integralidade da pretensão da parte autora, na medida em que, após 31.12.2015, não houve a ocorrência do fato gerador do pagamento da verba pleiteada. A autora sustenta que o Estado de Minas Gerais teria renunciado à prescrição ao firmar o termo de transação individual com a União e a Caixa Econômica Federal, para parcelamento dos valores de FGTS inscritos em dívida ativa, e que, por meio de tal acordo, ao reconhecer a dívida, teria sido interrompido o prazo prescricional da presente demanda individual.
Razão, contudo, não assiste à parte autora. A transação celebrada entre o Estado, a União e a Caixa Econômica Federal (doc. n. 104.***.***-58) refere-se às execuções fiscais nº 1031201-39.2021.4.01.3800 e nº 1034939-35.2021.4.01.3800, que promovem a cobrança dos débitos do FGTS inscritos em dívida ativa. O ajuste celebrado não tem por escopo a satisfação de pretensões individuais por via judicial, mas sim o cumprimento da obrigação global do Estado para com o FGTS, de modo a atender, de forma uniforme e parcelada, a totalidade dos ex-servidores alcançados pela decisão do STF na ADI 4.876/DF.
Ademais, nos termos do art. 844 do Código Civil, “a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem”, de maneira que, como não há demonstração de que a autora tenha sido parte, interveniente ou anuente do acordo celebrado, não há como estender os efeitos da transação à presente ação, tampouco admitir que dela decorra renúncia à prescrição. Igualmente infundada é a tese de que a inscrição do débito em dívida ativa ou a propositura da execução fiscal interromperiam o prazo prescricional da ação individual.
A interrupção da prescrição só tem efeito entre as partes, sem que se comunique com terceiros que ajuízam ações autônomas para obter valores relativos ao mesmo fato gerador. O título executivo judicial almejado na presente ação não se confunde com aquele objeto da execução fiscal promovida pela União. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no exame de caso análogo, não divergiu dessas conclusões: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. SERVIDORA EFETIVADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 100/2007. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO DE TRANSAÇÃO ENTRE ESTADO E UNIÃO. IRRELEVÂNCIA PARA INTERRUPÇÃO OU RENÚNCIA PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por servidora pública estadual, reconhecendo apenas o direito ao recolhimento do FGTS no período em que laborou sob a égide da Lei Complementar Estadual nº 100/2007, limitado ao prazo quinquenal de prescrição.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal envolve: i) (a) a possibilidade de afastamento da prescrição quinquenal, sob o argumento de renúncia tácita ou expressa pelo Estado, em razão da celebração de termo de transação com a União e a Caixa Econômica Federal; ii) (b) a interrupção do prazo prescricional em razão da inscrição do débito em dívida ativa e subsequente execução fiscal.
III. Razões de decidir
3. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.020 reconhece o direito ao FGTS no período irregular de serviço, mas não afasta a incidência da prescrição quinquenal.
4. A transação firmada entre o Estado, a União e a CEF, com vistas ao cumprimento do débito do FGTS, não produz efeitos individuais em ações autônomas, por ausência de participação da parte autora.
5. A jurisprudência do STF, consolidada no Tema 608 da Repercussão Geral, adota o prazo de cinco anos para cobrança de valores de FGTS não depositados, sendo inaplicável a tese da prescrição trintenária.
6. A execução fiscal promovida pela União não interrompe a prescrição da ação individual, uma vez que a interrupção opera efeitos apenas entre as partes envolvidas no processo executivo.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1.A celebração de termo de transação entre o Estado e a União para parcelamento de débito de FGTS não configura renúncia à prescrição em ações individuais, tampouco tem o condão de interromper o prazo prescricional da pretensão autônoma do trabalhador.
2. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para cobrança judicial dos depósitos de FGTS devidos a servidores submetidos à LCE nº 100/2007, conforme fixado pelo STF no Tema 608 da Repercussão Geral." (TJMG, Apelação, 5001425-85.2020.8.13.0697, Magistrado/Relator(a): Monica Aragao Martiniano Ferreira E Costa, 2ª Câmara Cível, julgamento em 10/02/2026, publicação da súmula em 13/02/2026) Portanto, sob qualquer ângulo que se examine a pretensão da parte autora, não há como escapar da conclusão relativa ao reconhecimento da prescrição integral do direito invocado.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição do direito da autora ao depósito de saldo de FGTS relativamente às parcelas vencidas antes de 11.06.2020. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099, de 1995. O requerimento relativo à gratuidade da justiça deverá ser apreciado pela Turma Recursal, na hipótese de interposição de recurso, na medida em que vigora, nesta instância, a isenção de custas processuais e de honorários advocatícios.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Contagem, data da assinatura eletrônica. RONAN DE OLIVEIRA ROCHA Juiz de Direito maf
Órgão
2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
NELCI DE FATIMA ALVES BARBOSA
Advogado
CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB 106377/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5031663-25.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) NELCI DE FATIMA ALVES BARBOSA CPF: 919.***.***-91 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 Fica a parte autora intimada da contestação apresentada ID nº106.***.***-48 , bem como para, no prazo de até 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, sob pena de preclusão.
JULIA VITORIA DA SILVA ALVES Contagem, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
NELCI DE FATIMA ALVES BARBOSA
Advogado
CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB 106377/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5031663-25.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) NELCI DE FATIMA ALVES BARBOSA CPF: 919.***.***-91 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 Fica a parte autora intimada, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial apresentando comprovante de endereço atualizado (últimos três meses), a fim de se aferir a competência territorial para ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da inicial, tendo em vista que não consta na manifestação de id: 104.***.***-55 LUIS RICARDO MENDONCA BASTOS Contagem, data da assinatura eletrônica.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
NELCI DE FATIMA ALVES BARBOSA
Advogado
CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB 106377/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 CERTIDÃO DE TRIAGEM PROCESSO Nº: 5031663-25.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Admissão / Permanência / Despedida] NELCI DE FATIMA ALVES BARBOSA CPF: 919.***.***-91 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 Certifico que, em cumprimento ao disposto no artigo 195 do Provimento 355/2018/CGJ, efetuei a triagem nos presentes autos eletrônicos, sendo todos os itens do referido artigo, cumpridos integralmente.
Certifico que não há nos autos comprovante de endereço anualizado em nome da parte autora. Certifico que conforme pesquisa no PJE e no SISCOM verifiquei que há outras ações envolvendo as mesmas partes: -5045529-37.2024.8.13.0079, tramitado na 1ª Unidade Jurisdicional - JESP - 2º JD Contagem, com data em 28 de agosto de 2024, envolvendo as mesmas partes, objeto: terço constitucional de férias e Declarar a ilegalidade dos descontos previdenciários de INSS, Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do 226 de número 0022, em 25 de outubro de 2024, foi suspensos ou Sobrestados, em 04 de junho de 2025.
Contagem, data da assinatura eletrônica. LUIS RICARDO MENDONCA BASTOS Estagiário(a) Secretaria