PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5034026-19.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG CPF: 95.***.***/0001-07 RÉU: LEOMAR GOMES RESENDE CPF: 071.***.***-01
SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LEOMAR GOMES RESENDE em face da sentença de ID 105.***.***-22. Alega a parte embargante, nas razões de ID 106.***.***-12, existir contradição do julgado, em razão do descumprimento do acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, que deu provimento ao recurso para cassar a liminar anteriormente deferida, não sendo possível a alteração daquela decisão, já transitada em julgado.
Sustenta que no acórdão, consta expressamente a descaracterização da mora em razão do reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais, constituindo a conclusão adotada pela sentença em ofensa à coisa julgada formada no julgamento do agravo de instrumento. Argumenta, ainda, que a decisão proferida na ação revisional de n° 5059160-48.2024.8.13.0079 foi objeto de recurso por ambas as partes, não podendo ser adotada como premissa para impossibilidade de análise da questão em razão da possibilidade de alteração de seu resultado.
Ao final, pede o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. Contrarrazões, ID 106.***.***-23.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Ademais, considera-se omissa, segundo o parágrafo único do referido dispositivo legal, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, do CPC.
Feitas tais considerações, no caso concreto, verifica-se não assistir razão à insurgência. De início, cabe esclarecer que a sentença foi clara ao indicar os motivos da alteração do entendimento exarado no acórdão de n° 1.0000.24.425519-6/001 (id. 104.***.***-95). Naquele julgado, restou claro que a fundamentação do acórdão ocorreu em cognição incipiente, sendo realizada a análise da questão da abusividade dos juros apenas em análise perfunctória, apenas para indeferir a tutela provisória de urgência, sem julgamento definitivo da lide.
Corrobora com tal conclusão o fato de que o referido acórdão ter adotado como premissa a “a taxa média mensal e anual de juros das operações de crédito com recursos livres, para aquisição de veículos por pessoas físicas”. No julgado ora recorrido, lado outro, foi esclarecido que a conclusão adotada na sentença proferida na ação revisional n° 5059160-48.2024.8.13.0079, e corroborada nestes autos, foi no sentido de que o contrato entabulado entre as partes foi de empréstimo pessoal não consignado, cuja média a ser adotada era a de “operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal total”.
Assim, nenhuma omissão ou contradição há na sentença, cuja conclusão diversa daquela adotada no agravo de instrumento n° 1.0000.24.425519-6/001 foi devidamente fundamentada. Na realidade, a embargante insurge-se contra os fundamentos dispostos na sentença, o que, ante a sistemática processual, não é possível no presente recurso. Em caso análogo ao dos autos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. CONSTATADOS. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. (...) (EDcl no AgInt no REsp n. 2.133.388/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025)”. A manutenção da sentença, portanto, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Certificado o trânsito em julgado, e recolhidas eventuais custas, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Assinado eletronicamente